Brasão da Alepe

Parecer 1388/2023

Texto Completo

PARECER AO SUBSTITUTIVO Nº 01/2023 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 601/2023

Origem: Poder Legislativo do Estado de Pernambuco

Autoria do Substitutivo nº 01/2023: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça

Autoria do Projeto de Lei nº 601/2023: Deputada Socorro Pimentel

 

Parecer ao Substitutivo nº 01/2023, que altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 601/2023, que pretende instituir, no âmbito do estado de Pernambuco, diretrizes para a Política Estadual de Incentivo ao Afroempreendedor. Pela aprovação.

 

1. Relatório

Vem a esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo, para análise e emissão de parecer, o Substitutivo nº 01/2023 aprovado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça alterando integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 601/2023.

O projeto original, proposto pela Deputada Socorro Pimentel, pretende instituir, no âmbito do estado de Pernambuco, diretrizes para a Política Estadual de Incentivo ao Afroempreendedor. Na justificativa apresentada, a autora inicial esclarece que a iniciativa busca fortalecer o afroempreendedorismo no estado, contribuindo para o desenvolvimento econômico e social, a valorização da cultura afro-brasileira e a promoção da igualdade racial. O Substitutivo nº 01/2023 preserva a ideia do projeto originário, mas busca aprimorar o seu texto com a inserção de novos dispositivos, sobretudo com o intuito de acrescentar novos objetivos e instrumentos, além de estabelecer definições de certos termos.

2. Parecer do Relator

A proposição vem arrimada no artigo 19, caput, da Constituição estadual e nos artigos 223, inciso I, e 235 do Regimento Interno desta Casa legislativa. De acordo com o artigo regimental 238, as comissões parlamentares permanentes a que a proposição legislativa for distribuída podem apresentar substitutivo com o objetivo de oferecer texto alternativo à proposição no seu todo. Compete a esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo emitir parecer sobre as proposições quanto à ordem econômica e à política comercial, consoante os artigos 97 e 111 regimentais.

O Substitutivo nº 01/2023 pretende estabelecer as diretrizes da Política Estadual de Incentivo ao Afroempreendedor, com os objetivos de (i) fortalecer o desenvolvimento dos empreendedores afro-brasileiros em Pernambuco; (ii) estimular o empreendedorismo afro-brasileiro para preservação de valores culturais, históricos, artísticos, gastronômicos, estéticos e identitários; (iii) promover ações de conscientização e a mobilização da população afrodescendente para o empreendedorismo; (iv) fomentar criação de rede de interação entre afroempreendedores, a fim de permitir intercâmbio de experiências, de informações e formação de negócios solidários; (v) fortalecer o crescimento da economia criativa, da economia solidária e do cooperativismo; e (vi) construir uma sociedade livre, justa e solidária (artigo 1º).      As diretrizes da nova política estão elencadas no artigo 3º, que enumera (i) a promoção da igualdade racial e combate ao racismo e à discriminação; (ii) a inclusão e ampliação do acesso dos afroempreendedores a crédito, capacitação e fomento a inovações; (iii) o desenvolvimento de parcerias entre o Poder Público, entidades privadas e organizações da sociedade civil para a realização de ações conjuntas; e (iv) o incentivo à formalização e à regularização das atividades econômicas dos afroempreendedores.

Nesse ponto, o projeto está em sintonia com a Constituição federal, cujo artigo 170 assevera que a ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social. Vale lembrar que o artigo 3º, inciso IV, da Carta Magno inclui a promoção do bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação entre os objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil. Também se alinha com a Constituição pernambucana, uma vez que seu artigo 139 estabelece que o estado promoverá o desenvolvimento econômico, conciliando a liberdade de iniciativa com os princípios superiores da justiça social, com a finalidade de assegurar a elevação do nível de vida e bem-estar da população.

A proposição também relaciona os instrumentos da política (artigo 4º), que são, resumidamente, (i) a identificação das oportunidades de negócio que estejam diretamente alinhadas com a cultura afrodescendente; (ii) a criação de programas e ações específicas de fomento e apoio; (iii) a realização de campanhas de divulgação e conscientização sobre o tema; (iv) a capacitação e a formação continuada dos afroempreendedores; e (v) o monitoramento e a avaliação periódica das ações e políticas implementadas. Todas essas contribuições têm potencial para estimular a participação de afroempreendedores no setor produtivo, proporcionando-lhes oportunidades econômicas e, reflexamente, elevando o nível de emprego e de renda dessa parcela da população que ainda enfrenta dificuldades em se desenvolver economicamente.

Diante dos argumentos expendidos, não enxergo óbices para a aprovação da proposição, uma vez que ela se coaduna com os preceitos da legislação, ao mesmo tempo em que possui efeito econômico benéfico em relação ao setor envolvido. Portanto, considerando o impacto econômico favorável e a consonância com a legislação pertinente, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo seja pela aprovação do Substitutivo nº 01/2023, apresentado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça em substituição ao Projeto de Lei Ordinária nº 601/2023, de autoria da Deputada Socorro Pimentel.

3. Conclusão da Comissão

Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo delibera pela aprovação do Substitutivo nº 01/2023 ao Projeto de Lei Ordinária nº 601/2023.

Histórico

[05/09/2023 12:34:04] ENVIADA P/ SGMD
[05/09/2023 20:28:27] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[05/09/2023 20:28:48] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[06/09/2023 09:57:46] PUBLICADO





Informações Complementares






Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.