
Substitutivo 1/2023
EMENTA:Altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 582/2023.
Texto Completo
Artigo único. O Projeto de Lei Ordinária nº 582/2023 passa a ter a seguinte redação:
“Institui a Política de Conscientização e Incentivo da Doação de Sangue, Órgãos, Tecidos e Leite Materno - Promoção 3D no Estado de Pernambuco e dá outras providências.
Art. 1º Fica instituída a Política de Conscientização e Incentivo da Doação de Sangue, Órgãos, Tecidos e Leite Materno - Promoção 3D, no âmbito do Estado de Pernambuco.
Parágrafo único. A Promoção 3D busca fomentar a reflexão, a conscientização e a prática da consciência e empatia cidadã.
Art. 2º São objetivos da Promoção 3D:
I - promover a desmistificação de mitos, crenças, tabus e preconceitos na Doação de Sangue, Órgãos/Tecidos e Leite Materno/Bancos de Leite Humano;
II - contribuir para a disseminação de conhecimento acerca das ações em prol do coletivo;
III - incentivar a promoção da doação, fortalecendo os direitos humanos e cidadania;
IV - promover o debate que amplie conhecimento sobre o processo de Doação de Sangue, Órgãos/Tecidos e Leite Materno/Bancos de Leite Humano;
V - incentivar a interação entre a sociedade e as unidades de saúde, assegurando a troca de informações sobre o processo de Doação de Sangue, Órgãos/Tecidos e Leite Materno/Bancos de Leite Humano;
VI - estimular palestras para a comunidade sobre a negativa familiar no processo de Doação; e,
VII - incentivar campanhas de doação de recipientes para os Bancos de Leite Materno.
Art. 3º Deverão ser adotadas as seguintes diretrizes para a efetiva implementação da Promoção 3D:
I - promoção de parcerias com instituições especializadas em doação de sangue, órgãos, tecidos e leite materno, para a realização de palestras, oficinas e atividades educativas;
II - estimulo ao desenvolvimento de projetos que abordem as temáticas da Promoção 3D;
III - incentivo à participação da comunidade na realização de eventos e campanhas de conscientização e incentivo à doação; e
IV - divulgação de materiais informativos e educativos sobre doação de sangue, órgãos, tecidos e leite materno, de forma acessível a toda a comunidade.
Art. 4º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação oficial.”
Histórico
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | PUBLICADA |
Localização: | SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD) |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 30/08/2023 | D.P.L.: | 27 |
1ª Inserção na O.D.: |
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Tipo | Número | Autor |
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