Brasão da Alepe

Substitutivo 1/2023

EMENTA:Altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 582/2023.

Texto Completo

Artigo único. O Projeto de Lei Ordinária nº 582/2023 passa a ter a seguinte redação:

 

“Institui a Política de Conscientização e Incentivo da Doação de Sangue, Órgãos, Tecidos e Leite Materno - Promoção 3D no Estado de Pernambuco e dá outras providências.

 

 

Art. 1º Fica instituída a Política de Conscientização e Incentivo da Doação de Sangue, Órgãos, Tecidos e Leite Materno - Promoção 3D, no âmbito do Estado de Pernambuco.

 

Parágrafo único. A Promoção 3D busca fomentar a reflexão, a conscientização e a prática da consciência e empatia cidadã.

 

Art. 2º São objetivos da Promoção 3D:

 

I - promover a desmistificação de mitos, crenças, tabus e preconceitos na Doação de Sangue, Órgãos/Tecidos e Leite Materno/Bancos de Leite Humano;

 

II - contribuir para a disseminação de conhecimento acerca das ações em prol do coletivo;

 

III - incentivar a promoção da doação, fortalecendo os direitos humanos e cidadania;

 

IV - promover o debate que amplie conhecimento sobre o processo de Doação de Sangue, Órgãos/Tecidos e Leite Materno/Bancos de Leite Humano;

 

V - incentivar a interação entre a sociedade e as unidades de saúde, assegurando a troca de informações sobre o processo de Doação de Sangue, Órgãos/Tecidos e Leite Materno/Bancos de Leite Humano;

 

VI - estimular palestras para a comunidade sobre a negativa familiar no processo de Doação; e,

 

VII - incentivar campanhas de doação de recipientes para os Bancos de Leite Materno.

 

Art. 3º Deverão ser adotadas as seguintes diretrizes para a efetiva implementação da Promoção 3D:

 

I - promoção de parcerias com instituições especializadas em doação de sangue, órgãos, tecidos e leite materno, para a realização de palestras, oficinas e atividades educativas;

 

II - estimulo ao desenvolvimento de projetos que abordem as temáticas da Promoção 3D;

 

III - incentivo à participação da comunidade na realização de eventos e campanhas de conscientização e incentivo à doação; e

 

IV - divulgação de materiais informativos e educativos sobre doação de sangue, órgãos, tecidos e leite materno, de forma acessível a toda a comunidade.

 

Art. 4º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação oficial.”

Histórico

[29/08/2023 11:17:30] ASSINADA
[29/08/2023 11:17:30] SITUACAO_ENVIADO_DEPARTAMENTO_LEGISLATIVO
[30/08/2023 08:42:35] NUMERADA
[30/08/2023 08:42:54] DESPACHADA
[30/08/2023 08:43:04] EMITIR PARECER
[30/08/2023 08:43:04] EMITIR PARECER
[30/08/2023 08:43:04] EMITIR PARECER
[30/08/2023 08:43:04] EMITIR PARECER
[30/08/2023 08:43:42] ENVIADA PARA PUBLICA��O
[30/08/2023 08:44:15] PUBLICADA
[30/08/2023 08:44:58] PRAZO_ALTERADO





Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: PUBLICADA
Localização: SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD)

Tramitação
1ª Publicação: 30/08/2023 D.P.L.: 27
1ª Inserção na O.D.:




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