Brasão da Alepe

Parecer 1446/2023

Texto Completo

PARECER Nº ________

 

 

Comissão de Saúde e Assistência Social

Substitutivo nº 01/2023 ao Projeto de Lei nº 582/2023

Autoria: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça

Autoria do Projeto de Lei: Deputado Henrique Queiroz Filho

Origem: Poder Legislativo

 

 

Parecer ao Substitutivo nº 01/2023 ao Projeto de Lei nº 582/2023, que institui a Política de Conscientização e Incentivo da Doação de Sangue, Órgãos, Tecidos e Leite Materno - Promoção 3D no Estado de Pernambuco e dá outras providências. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.

 

 

1. Relatório

 

Em cumprimento ao previsto no art. 108 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, o Substitutivo nº 01/2023, proposto pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária nº 582/2023, de autoria do Deputado Henrique Queiroz Filho, foi distribuído a esta Comissão de Saúde e Assistência Social.

Inicialmente, o Projeto de Lei em questão foi apreciado na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça quanto aos quesitos de admissibilidade, legalidade e constitucionalidade, tendo recebido o Substitutivo nº 01/2023, considerada a necessidade de evitar vício decorrente da interferência indevida na autonomia didático-pedagógica das escolas, bem como de adequar a proposição às prescrições da Lei Complementar Estadual nº 171/2011.

Cumprindo o trâmite legislativo, este Colegiado Técnico deve então avaliar a conveniência da proposição, que institui a Política de Conscientização e Incentivo da Doação de Sangue, Órgãos, Tecidos e Leite Materno - Promoção 3D no Estado de Pernambuco e dá outras providências.

2. Parecer do Relator

 

A Constituição Federal de 1988 preconiza, em seu art. 196, que a saúde é direito de todos e dever do Estado, assegurada mediante políticas sociais, econômicas e ambientais, que visem à eliminação de risco de doenças e outros agravos e ao acesso universal e igualitário a ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.

Compete aos Estados e ao Distrito Federal, concorrentemente com a União, legislar sobre proteção e defesa da saúde. Nesse sentido, a proposição em apreço tem o intuito de instituir a Política de Conscientização e Incentivo da Doação de Sangue, Órgãos, Tecidos e Leite Materno - Promoção 3D no Estado de Pernambuco.

De acordo com a proposta:

 

“Art. 1º Fica instituída a Política de Conscientização e Incentivo da Doação de Sangue, Órgãos, Tecidos e Leite Materno - Promoção 3D, no âmbito do Estado de Pernambuco.

Parágrafo único. A Promoção 3D busca fomentar a reflexão, a conscientização e a prática da consciência e empatia cidadã.

Art. 2º São objetivos da Promoção 3D:

I - promover a desmistificação de mitos, crenças, tabus e preconceitos na Doação de Sangue, Órgãos/Tecidos e Leite Materno/Bancos de Leite Humano;

II - contribuir para a disseminação de conhecimento acerca das ações em prol do coletivo;

III - incentivar a promoção da doação, fortalecendo os direitos humanos e cidadania;

IV - promover o debate que amplie conhecimento sobre o processo de Doação de Sangue, Órgãos/Tecidos e Leite Materno/Bancos de Leite Humano;

V - incentivar a interação entre a sociedade e as unidades de saúde, assegurando a troca de informações sobre o processo de Doação de Sangue, Órgãos/Tecidos e Leite Materno/Bancos de Leite Humano;

VI - estimular palestras para a comunidade sobre a negativa familiar no processo de Doação; e,

VII - incentivar campanhas de doação de recipientes para os Bancos de Leite Materno.

Art. 3º Deverão ser adotadas as seguintes diretrizes para a efetiva implementação da Promoção 3D:

I - promoção de parcerias com instituições especializadas em doação de sangue, órgãos, tecidos e leite materno, para a realização de palestras, oficinas e atividades educativas;

II - estimulo ao desenvolvimento de projetos que abordem as temáticas da Promoção 3D;

III - incentivo à participação da comunidade na realização de eventos e campanhas de conscientização e incentivo à doação; e

IV - divulgação de materiais informativos e educativos sobre doação de sangue, órgãos, tecidos e leite materno, de forma acessível a toda a comunidade.

Art. 4º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação oficial.”.

 

Os benefícios da doação têm abrangência exponencial: um único doador pode salvar muitas vidas. Inúmeras pessoas podem ser beneficiadas com os órgãos e tecidos provenientes de um mesmo doador; uma única doação de sangue é capaz de salvar quatro vidas; e um litro de leite materno doado pode alimentar até 10 recém-nascidos por dia.

Nesse contexto, a iniciativa em apreço amplia o acesso a informações sobre a temática e promove a conscientização da população acerca da importância da doação regular de sangue e leite materno, e da doação de órgãos e tecidos.

Com base nos argumentos expostos, o relator entende que o Substitutivo Nº 01/2023 ao Projeto de Lei Ordinária Nº 582/2023 merece o parecer favorável deste Colegiado Técnico.

3. Conclusão da Comissão

 

Amparada nos fundamentos apresentados pela relatoria, esta Comissão Permanente conclui pela aprovação do Substitutivo nº 01/2023, proposto pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária nº 582/2023, de autoria do Deputado Henrique Queiroz Filho.

Histórico

[13/09/2023 13:46:12] ENVIADA P/ SGMD
[13/09/2023 18:04:15] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[13/09/2023 18:04:27] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[14/09/2023 00:47:33] PUBLICADO





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Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.