Brasão da Alepe

Parecer 1359/2023

Texto Completo

Comissão de Administração Pública

Substitutivo nº 01/2023, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária nº 582/2023, de autoria do Deputado Henrique Queiroz Filho

 

PARECER AO SUBSTITUTIVO Nº 01/2023 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 582/2023, QUE INSTITUI A POLÍTICA DE CONSCIENTIZAÇÃO E INCENTIVO DA DOAÇÃO DE SANGUE, ÓRGÃOS, TECIDOS E LEITE MATERNO - PROMOÇÃO 3D NO ESTADO DE PERNAMBUCO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS, NO ÂMBITO DO ESTADO DE PERNAMBUCO. ATENDIDOS OS PRECEITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. NO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO.

 

1. Relatório

 

Vem a esta Comissão de Administração Pública, para análise e emissão de parecer, o Substitutivo nº 01/2023, apresentado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária nº 582/2023, de autoria do Deputado Henrique Queiroz Filho.

A proposição institui a Política de Conscientização e Incentivo da Doação de Sangue, Órgãos, Tecidos e Leite Materno - Promoção 3D no Estado de Pernambuco e dá outras providências.

O projeto de Lei foi apreciado na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete analisar a constitucionalidade e a legalidade da matéria, tendo recebido o Substitutivo nº 01/2023, apresentado com o objetivo de retirar interferência indevida na autonomia didático-pedagógica das escolas, além de adequar a proposição aos ditames da Lei Complementar nº 171/2011, que dispõe sobre a elaboração, a alteração e a consolidação das leis estaduais. Cabe agora a este colegiado discutir o mérito da demanda.


 

2. Parecer do Relator

Nos termos do art. 102 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, tem esta Comissão de Administração o múnus de discutir e avaliar o mérito do conteúdo das proposições que lhes são distribuídas. Para tanto, deve levar sempre em consideração o interesse público, concedendo parecer favorável sempre que julgar que a matéria é favorável ao bem comum.

Em relação à proposição em análise, deve-se então prever quais poderão ser suas consequências para a sociedade pernambucana. Também é preciso averiguar se as inovações legais contribuirão para tornar a legislação estadual mais coesa e apta para promoção do bem comum.

Nesse sentido, o Substitutivo ora analisado institui a Política de Conscientização e Incentivo da Doação de Sangue, Órgãos, Tecidos e Leite Materno - Promoção 3D, no âmbito do Estado de Pernambuco, com o objetivo de incentivar e contribuir para a disseminação de conhecimentos acerca da temática.

De acordo com a proposta:

Art. 1º Fica instituída a Política de Conscientização e Incentivo da Doação de Sangue, Órgãos, Tecidos e Leite Materno - Promoção 3D, no âmbito do Estado de Pernambuco.

 

Parágrafo único. A Promoção 3D busca fomentar a reflexão, a conscientização e a prática da consciência e empatia cidadã.

 

Art. 2º São objetivos da Promoção 3D:

 

I - promover a desmistificação de mitos, crenças, tabus e preconceitos na Doação de Sangue, Órgãos/Tecidos e Leite Materno/Bancos de Leite Humano;

II - contribuir para a disseminação de conhecimento acerca das ações em prol do coletivo;

III - incentivar a promoção da doação, fortalecendo os direitos humanos e cidadania;

 

IV - promover o debate que amplie conhecimento sobre o processo de Doação de Sangue, Órgãos/Tecidos e Leite Materno/Bancos de Leite Humano;

V - incentivar a interação entre a sociedade e as unidades de saúde, assegurando a troca de informações sobre o processo de Doação de Sangue, Órgãos/Tecidos e Leite Materno/Bancos de Leite Humano;

VI - estimular palestras para a comunidade sobre a negativa familiar no processo de Doação; e,

VII - incentivar campanhas de doação de recipientes para os Bancos de Leite Materno.

 

Art. 3º Deverão ser adotadas as seguintes diretrizes para a efetiva implementação da Promoção 3D:

 

I - promoção de parcerias com instituições especializadas em doação de sangue, órgãos, tecidos e leite materno, para a realização de palestras, oficinas e atividades educativas;

II - estimulo ao desenvolvimento de projetos que abordem as temáticas da Promoção 3D;

III - incentivo à participação da comunidade na realização de eventos e doação; e

IV - divulgação de materiais informativos e educativos sobre doação de sangue, órgãos, tecidos e leite materno, de forma acessível a toda a comunidade.

Art. 4º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação oficial.

 

Fica evidente que essa iniciativa legislativa, ao instituir a Política de Conscientização e Incentivo da Doação de Sangue, Órgãos, Tecidos e Leite Materno - Promoção 3D - no Estado de Pernambuco, tem o importante mérito de contribuir para a conscientização da população acerca da necessidade de doação de sangue, órgãos e leite materno, nos termos da propositura, medidas fundamentais para a promoção da saúde.

 

Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que o Substitutivo nº 01/2023 ao Projeto de Lei Ordinária nº 582/2023 está em condições de ser aprovado por este colegiado técnico.

3. Conclusão da Comissão

Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, opinamos no sentido de que seja aprovado o Substitutivo nº 01/2023, apresentado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária nº 582/2023, de autoria do Deputado Henrique Queiroz Filho.

Histórico

[05/09/2023 14:23:07] ENVIADA P/ SGMD
[05/09/2023 20:27:24] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[05/09/2023 20:27:35] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[06/09/2023 07:48:24] PUBLICADO





Informações Complementares






Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.