Brasão da Alepe

Parecer 1491/2023

Texto Completo

AO SUBSTITUTIVO Nº 01/2023 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 582/2023

Comissão de Educação e Cultura

Origem: Poder Legislativo

Autoria do Substitutivo: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça

Autoria do Projeto de Lei: Deputado Henrique Queiroz Filho

 

Parecer ao Substitutivo nº 01/2023 ao Projeto de Lei Ordinária nº 582/2023, que institui a Política de Conscientização e Incentivo da Doação de Sangue, Órgãos, Tecidos e Leite Materno - Promoção 3D no Estado de Pernambuco e dá outras providências. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.

 

1. Relatório

Submete-se ao exame desta Comissão de Educação e Cultura o Substitutivo nº 01/2023, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária no 582/2023, de autoria do Deputado Henrique Queiroz Filho

Quanto ao aspecto material, o Substitutivo em questão Institui a Política de Conscientização e Incentivo da Doação de Sangue, Órgãos, Tecidos e Leite Materno - Promoção 3D no Estado de Pernambuco e dá outras providências.

Em observância ao disposto no art. 250 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, o Projeto de Lei em questão foi apreciado inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, onde recebeu o Substitutivo nº 01/2023, apresentado com o intuito de evitar vício decorrente da interferência indevida na autonomia didático-pedagógica das escolas, além de adequar a proposição às exigências presentes na Lei Complementar nº 171/2011. Cumpre agora a esta Comissão analisar o mérito da proposta.

2. Parecer do Relator

       De acordo com a Constituição do Estado de Pernambuco (art. 176), a educação visa a preparar o educando para o trabalho e torná-lo consciente para o pleno exercício da cidadania e para a compreensão histórica de nosso destino como povo e nação. Considerada como direito de todos e dever do Estado e da família, ela deve ser baseada nos fundamentos da justiça social, da democracia e do respeito aos direitos humanos, ao meio ambiente e aos valores culturais.

A nossa Carta Magna também estabelece que o Estado tem o dever de garantir a todos a participação no processo social da cultura, protegendo as manifestações de cultura popular, de origem africana e de outros grupos participantes do processo da civilização brasileira, bem como respeitando as culturas indígenas em seu caráter autônomo.

Para tanto, é fundamental que o Poder Público adote medidas que promovam a educação e a cultura, pilares indispensáveis para a superação das desigualdades e para a promoção da cidadania.

Diante de tal contexto, a proposição aqui analisada tem por objetivo instituir a Política de Conscientização e Incentivo da Doação de Sangue, Órgãos, Tecidos e Leite Materno - Promoção 3D no Estado de Pernambuco e dá outras providências.

Para tanto, a proposta incentiva a promoção de parcerias com instituições especializadas em doação de sangue, órgãos, tecidos e leite materno, para a realização de palestras, oficinas e iniciativas educativas, além de outras disposições e objetivos, previstos nos seguintes termos:

Art. 1º Fica instituída a Política de Conscientização e Incentivo da Doação de Sangue, Órgãos, Tecidos e Leite Materno - Promoção 3D, no âmbito do Estado de Pernambuco.

 Parágrafo único. A Promoção 3D busca fomentar a reflexão, a conscientização e a prática da consciência e empatia cidadã.

 Art. 2º São objetivos da Promoção 3D:

 I - promover a desmistificação de mitos, crenças, tabus e preconceitos na Doação de Sangue, Órgãos/Tecidos e Leite Materno/Bancos de Leite Humano;

 II - contribuir para a disseminação de conhecimento acerca das ações em prol do coletivo;

 III - incentivar a promoção da doação, fortalecendo os direitos humanos e cidadania;

 IV - promover o debate que amplie conhecimento sobre o processo de Doação de Sangue, Órgãos/Tecidos e Leite Materno/Bancos de Leite Humano;

 V - incentivar a interação entre a sociedade e as unidades de saúde, assegurando a troca de informações sobre o processo de Doação de Sangue, Órgãos/Tecidos e Leite Materno/Bancos de Leite Humano;

 VI - estimular palestras para a comunidade sobre a negativa familiar no processo de Doação; e,

 VII - incentivar campanhas de doação de recipientes para os Bancos de Leite Materno.

 Art. 3º Deverão ser adotadas as seguintes diretrizes para a efetiva implementação da Promoção 3D:

 I - promoção de parcerias com instituições especializadas em doação de sangue, órgãos, tecidos e leite materno, para a realização de palestras, oficinas e atividades educativas;

II - estimulo ao desenvolvimento de projetos que abordem as temáticas da Promoção 3D;

 III - incentivo à participação da comunidade na realização de eventos e campanhas de conscientização e incentivo à doação; e

IV - divulgação de materiais informativos e educativos sobre doação de sangue, órgãos, tecidos e leite materno, de forma acessível a toda a comunidade.

 Art. 4º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.

 Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação oficial.”

 

Podemos concluir, portanto, que a proposta cria um importante mecanismo de divulgação de informações e conscientização da importância da doação de sangue, órgãos, tecidos e leite materno no Estado de Pernambuco, promovendo a educação em saúde.

Considerando o exposto, esta relatoria entende que o Substitutivo nº 01/2023 ao Projeto de Lei Ordinária nº 582/2023 está em condições de ser aprovado por este colegiado técnico.

3. Conclusão da Comissão

Com base no parecer fundamentado do relator, este Colegiado considera que o Substitutivo nº 01/2023, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária no 582/2023, de autoria do Deputado Henrique Queiroz Filho, está em condições de ser aprovado.

Histórico

[21/09/2023 12:54:51] ENVIADA P/ SGMD
[21/09/2023 15:52:45] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[21/09/2023 15:52:55] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[21/09/2023 23:45:21] PUBLICADO





Informações Complementares






Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.