
Parecer 1491/2023
Texto Completo
AO SUBSTITUTIVO Nº 01/2023 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 582/2023
Comissão de Educação e Cultura
Origem: Poder Legislativo
Autoria do Substitutivo: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça
Autoria do Projeto de Lei: Deputado Henrique Queiroz Filho
Parecer ao Substitutivo nº 01/2023 ao Projeto de Lei Ordinária nº 582/2023, que institui a Política de Conscientização e Incentivo da Doação de Sangue, Órgãos, Tecidos e Leite Materno - Promoção 3D no Estado de Pernambuco e dá outras providências. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.
1. Relatório
Submete-se ao exame desta Comissão de Educação e Cultura o Substitutivo nº 01/2023, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária no 582/2023, de autoria do Deputado Henrique Queiroz Filho
Quanto ao aspecto material, o Substitutivo em questão Institui a Política de Conscientização e Incentivo da Doação de Sangue, Órgãos, Tecidos e Leite Materno - Promoção 3D no Estado de Pernambuco e dá outras providências.
Em observância ao disposto no art. 250 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, o Projeto de Lei em questão foi apreciado inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, onde recebeu o Substitutivo nº 01/2023, apresentado com o intuito de evitar vício decorrente da interferência indevida na autonomia didático-pedagógica das escolas, além de adequar a proposição às exigências presentes na Lei Complementar nº 171/2011. Cumpre agora a esta Comissão analisar o mérito da proposta.
2. Parecer do Relator
De acordo com a Constituição do Estado de Pernambuco (art. 176), a educação visa a preparar o educando para o trabalho e torná-lo consciente para o pleno exercício da cidadania e para a compreensão histórica de nosso destino como povo e nação. Considerada como direito de todos e dever do Estado e da família, ela deve ser baseada nos fundamentos da justiça social, da democracia e do respeito aos direitos humanos, ao meio ambiente e aos valores culturais.
A nossa Carta Magna também estabelece que o Estado tem o dever de garantir a todos a participação no processo social da cultura, protegendo as manifestações de cultura popular, de origem africana e de outros grupos participantes do processo da civilização brasileira, bem como respeitando as culturas indígenas em seu caráter autônomo.
Para tanto, é fundamental que o Poder Público adote medidas que promovam a educação e a cultura, pilares indispensáveis para a superação das desigualdades e para a promoção da cidadania.
Diante de tal contexto, a proposição aqui analisada tem por objetivo instituir a Política de Conscientização e Incentivo da Doação de Sangue, Órgãos, Tecidos e Leite Materno - Promoção 3D no Estado de Pernambuco e dá outras providências.
Para tanto, a proposta incentiva a promoção de parcerias com instituições especializadas em doação de sangue, órgãos, tecidos e leite materno, para a realização de palestras, oficinas e iniciativas educativas, além de outras disposições e objetivos, previstos nos seguintes termos:
Art. 1º Fica instituída a Política de Conscientização e Incentivo da Doação de Sangue, Órgãos, Tecidos e Leite Materno - Promoção 3D, no âmbito do Estado de Pernambuco.
Parágrafo único. A Promoção 3D busca fomentar a reflexão, a conscientização e a prática da consciência e empatia cidadã.
Art. 2º São objetivos da Promoção 3D:
I - promover a desmistificação de mitos, crenças, tabus e preconceitos na Doação de Sangue, Órgãos/Tecidos e Leite Materno/Bancos de Leite Humano;
II - contribuir para a disseminação de conhecimento acerca das ações em prol do coletivo;
III - incentivar a promoção da doação, fortalecendo os direitos humanos e cidadania;
IV - promover o debate que amplie conhecimento sobre o processo de Doação de Sangue, Órgãos/Tecidos e Leite Materno/Bancos de Leite Humano;
V - incentivar a interação entre a sociedade e as unidades de saúde, assegurando a troca de informações sobre o processo de Doação de Sangue, Órgãos/Tecidos e Leite Materno/Bancos de Leite Humano;
VI - estimular palestras para a comunidade sobre a negativa familiar no processo de Doação; e,
VII - incentivar campanhas de doação de recipientes para os Bancos de Leite Materno.
Art. 3º Deverão ser adotadas as seguintes diretrizes para a efetiva implementação da Promoção 3D:
I - promoção de parcerias com instituições especializadas em doação de sangue, órgãos, tecidos e leite materno, para a realização de palestras, oficinas e atividades educativas;
II - estimulo ao desenvolvimento de projetos que abordem as temáticas da Promoção 3D;
III - incentivo à participação da comunidade na realização de eventos e campanhas de conscientização e incentivo à doação; e
IV - divulgação de materiais informativos e educativos sobre doação de sangue, órgãos, tecidos e leite materno, de forma acessível a toda a comunidade.
Art. 4º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação oficial.”
Podemos concluir, portanto, que a proposta cria um importante mecanismo de divulgação de informações e conscientização da importância da doação de sangue, órgãos, tecidos e leite materno no Estado de Pernambuco, promovendo a educação em saúde.
Considerando o exposto, esta relatoria entende que o Substitutivo nº 01/2023 ao Projeto de Lei Ordinária nº 582/2023 está em condições de ser aprovado por este colegiado técnico.
3. Conclusão da Comissão
Com base no parecer fundamentado do relator, este Colegiado considera que o Substitutivo nº 01/2023, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária no 582/2023, de autoria do Deputado Henrique Queiroz Filho, está em condições de ser aprovado.
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