
Substitutivo 1/2023
EMENTA:Altera integralmente e redação do Projeto de Lei Ordinária nº 164/2023.
Texto Completo
Artigo único. O Projeto de Lei Ordinária nº 164/2023 passa a ter a seguinte redação:
Institui a Política de Saúde Mental na Rede de Ensino do Estado de Pernambuco.
Art. 1º Fica instituída a Política de Saúde Mental na Rede de Ensino do Estado de Pernambuco, destinada a promover a valorização da vida, o bem-estar psicossocial e a prevenção de transtornos mentais que possam ser vivenciados pelos estudantes e profissionais da educação do sistema público e privado de ensino.
Art. 2º São diretrizes a serem observadas na execução da Política de Saúde Mental na Rede de Ensino do Estado de Pernambuco:
I - a perspectiva multiprofissional e multidisciplinar na abordagem;
II - o atendimento e a escuta humanizada;
III - o sigilo das informações das partes envolvidas;
IV - sempre que possível, a integração das ações junto com a rede federal, estadual e municipal de apoio e proteção;
V - a institucionalização e desburocratização dos serviços;
VI - o monitoramento da saúde mental dos indivíduos atendidos; e
VII - o respeito às limitações humanas e à capacidade técnica dos profissionais da educação para lidar com os casos identificados, garantindo a sua segurança e bem-estar físico e mental.
Art. 3º São estratégias recomendadas para a execução da Política de Saúde Mental na Rede de Ensino do Estado de Pernambuco:
I - reconhecer e acolher receios e medos dos profissionais e estudantes atendidos, sem julgamentos e com o sigilo de seus dados, procurando pessoas de sua confiança para conversar e profissionais capacitados da rede federal, estadual ou municipal de apoio;
II - utilizar estratégias e ferramentas exitosas de cuidado e apoio, que tenham sido usadas em momentos de crise ou de sofrimento, e ações que tenham trazido sensação de maior estabilidade emocional;
III - estabelecer protocolos de encaminhamento para os serviços de atendimento psicossocial e psiquiátrico disponibilizados pelo Sistema Único de Saúde (SUS) e pelo Sistema Único de Assistência Social (SUAS), bem como outros órgãos de apoio;
IV - comunicar imediatamente aos órgãos de segurança pública quando houver indícios de violência doméstica, familiar, sexual e/ou outras formas de violência, associados aos sintomas de transtorno de estresse pós-traumático, depressão, ansiedade, pânico, tendências suicidas e outros transtornos mentais;
V - realizar campanhas, palestras, seminários, atividades lúdicas e encontros temáticos que sensibilizem e capacitem profissionais e estudantes a compreender e identificar sinais de declínio da saúde mental, associando qualidade de vida com a manutenção de uma cultura de paz dentro e fora do ambiente de ensino;
VI - apoiar e acolher os profissionais e estudantes que perderam pessoas em decorrência de situações de violência, especialmente órfãos do feminicídio e aqueles que estejam com sintomas e complicações associadas a um comportamento suicida, comprometimento do aprendizado ou do trabalho, transtornos psicossomáticos, luto patológico e transtornos de adaptação;
VII - facilitar e desburocratizar o acompanhamento psicossocial dos profissionais e estudantes acometidos com transtornos mentais;
VIII - investir em estratégias qualificadas de comunicação social que promovam a confiança na rede de proteção e apoio psicossocial, bem como favoreçam à recuperação dos alunos e pacientes;
IX - consolidar a coordenação interinstitucional e a participação comunitária na tomada de decisões, utilizando-se de estratégicas adaptadas às diferentes esferas sociais e culturais, bem como contextos socioeconômicos;
X - disponibilizar material técnico e canais de comunicação para troca de informações e solução de dúvidas para os profissionais da educação e estudantes, voltados para como proceder nas situações descritas nesta Lei; e
XI - mapear e disponibilizar o contato e endereço dos locais de atendimento psicossocial ofertados pelo Poder Público, tais como Centros de Referência de Assistência Social (CRAS) e Centros de Referência Especializado de Assistência Social (CREAS), secretarias e coordenadorias municipais de saúde e assistência social, centros de referência, núcleos de apoio psicológicos gratuitos, entre outros.
Art. 4º O Poder Executivo Estadual poderá instituir instrumentos de amparo psicossocial e psiquiátrico aos profissionais da educação e estudantes da rede de ensino, através de convênios, contratos, parcerias e cooperação técnica com a União, municípios e sociedade civil organizada, para alcançar os objetivos estabelecidos nesta Lei.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Histórico
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | PUBLICADA |
Localização: | SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD) |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 30/08/2023 | D.P.L.: | 25 |
1ª Inserção na O.D.: |
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Tipo | Número | Autor |
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