Brasão da Alepe

Parecer 1595/2023

Texto Completo

COMISSÃO DE DEFESA DOS DIREITOS DA MULHER

Substitutivo nº 01/2023, apresentado pela

Comissão de Constituição, Legislação e Justiça ao

Projeto de Lei Ordinária nº 164/2023

Autoria: Deputada Delegada Gleide Ângelo  

 

 

Parecer ao Substitutivo nº 01/2023 ao Projeto de Lei Ordinária nº 164/2023, que institui a Política de Saúde Mental na Rede de Ensino do Estado de Pernambuco. Atendidos os preceitos legais e regimentais.   No mérito, pela aprovação.

 

1. Relatório

 

Vem a esta Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher o Substitutivo nº 01/2023, proposto pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária nº 164/2023, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo.

O Substitutivo em análise institui a Política de Saúde Mental na Rede de Ensino do Estado de Pernambuco.

Obedecendo ao previsto no Regimento Interno desta Assembleia Legislativa, a proposição original foi apreciada inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça. Nessa Comissão, foi apresentado o Substitutivo nº 01/2023, com o objetivo de aperfeiçoar a redação da proposição, retirando vícios de inconstitucionalidade. A esta Comissão, cabe agora pronunciar-se sobre o mérito da proposta.

 

2.1. Análise da Matéria

 

A promoção, a proteção, a defesa e o enfrentamento às violações dos direitos das mulheres devem considerar a integralidade da mulher, na perspectiva da família e da sociedade, buscando a inserção e a igualdade de acesso e de oportunidade para todas as mulheres na esfera econômica, política e social, bem como combatendo todas as formas de violência de gênero.

Nos termos do art. 113 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, deve a presente Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher, apreciar os projetos de lei relacionados às seguintes matérias, in verbis:  

I - apreciação, monitoramento e avaliação das políticas estaduais de combate a todas as formas de violência contra a mulher e as causas de sua discriminação;

II - apreciação, monitoramento e avaliação da Política Estadual de Emprego e Renda, no que diz respeitos às mulheres;

III - combate e a prevenção ao tráfico de mulheres e o turismo sexual de crianças e adolescentes;

IV - promoção de ações em parceria com outras instituições que visem estimular e garantir a elevação da escolaridade da mulher;

V - promoção de ações em parceria com outras instituições que visem prevenir e assegurar a saúde sexual e reprodutiva das mulheres;

VI - políticas públicas voltadas ao atendimento de saúde às mulheres; e

VII - outros assuntos relevantes aos direitos das mulheres.

 

O Substitutivo em análise, que institui a Política de Saúde Mental na Rede de Ensino do Estado, tem como objetivo promover o bem-estar psicossocial dos estudantes e profissionais da educação do sistema público e privado de ensino. Dentre as estratégias recomendadas para a execução da referida Política em seu art. 3º, cabe destacar as seguintes:

Art. 3º São estratégias recomendadas para a execução da Política de Saúde Mental na Rede de Ensino do Estado de Pernambuco:

[...]

IV - comunicar imediatamente aos órgãos de segurança pública quando houver indícios de violência doméstica, familiar, sexual e/ou outras formas de violência, associados aos sintomas de transtorno de estresse pós-traumático, depressão, ansiedade, pânico, tendências suicidas e outros transtornos mentais;

[...]

VI - apoiar e acolher os profissionais e estudantes que perderam pessoas em decorrência de situações de violência, especialmente órfãos do feminicídio e aqueles que estejam com sintomas e complicações associadas a um comportamento suicida, comprometimento do aprendizado ou do trabalho, transtornos psicossomáticos, luto patológico e transtornos de adaptação; [...]

 

Percebe-se, assim, que a propositura se coaduna com a defesa e promoção dos direitos das mulheres, uma vez que as estratégias recomendadas para a execução da Política de Saúde Mental na Rede de Ensino do Estado contribuem para o combate a todas as formas de violência contra a mulher e para o garantir o devido acolhimento e acompanhamento daquelas que tenham sido vítimas de violência.

Isto posto, esta relatoria opina pela aprovação do Substitutivo nº 01/2023 ao Projeto de Lei Ordinária nº 164/2023.

Com base na análise apresentada pela relatoria, este Colegiado considera que o Substitutivo nº 01/2023, apresentado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária nº 164/2023, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo, está em condições de ser aprovado.

 

 Sala da Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher, em 03 de outubro de 2023

 

Histórico

[03/10/2023 13:31:39] ENVIADA P/ SGMD
[03/10/2023 17:26:01] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[03/10/2023 17:26:11] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[04/10/2023 02:07:59] PUBLICADO





Informações Complementares






Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.