Brasão da Alepe

Parecer 1444/2023

Texto Completo

PARECER Nº _______

 

Comissão de Saúde e Assistência Social

Substitutivo nº 01/2023 ao Projeto de Lei Ordinária Nº 164/2023

Autoria do Substitutivo: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça

Autoria do Projeto de Lei: Deputada Delegada Gleide Ângelo

Origem: Poder Legislativo

 

Parecer ao Substitutivo nº 01/2023 ao Projeto de Lei Ordinária Nº 164/2023, que institui a Política de Saúde Mental na Rede de Ensino do Estado de Pernambuco. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.

 

 

1. Relatório

 

Em cumprimento ao previsto no art. 108 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, o Substitutivo nº 01/2023, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária Nº 164/2023, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo, foi distribuído a esta Comissão de Saúde e Assistência Social.

Inicialmente, o Projeto de Lei em questão foi encaminhado à Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, que se manifestou pela aprovação do Substitutivo nº 01/2023, apresentado pelo colegiado com a finalidade de aperfeiçoar a redação da proposição, retirando dispositivos eivados de vícios de inconstitucionalidade.

Cumprindo o trâmite legislativo, este Colegiado Técnico deve então avaliar a conveniência da proposição, que institui a Política de Saúde Mental na Rede de Ensino do Estado de Pernambuco.

2. Parecer do Relator

A Constituição Federal de 1988 preconiza, em seu art. 196, que a saúde é direito de todos e dever do Estado, assegurada mediante políticas sociais, econômicas e ambientais, que visem à eliminação de risco de doenças e outros agravos e ao acesso universal e igualitário a ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.

Em seu art. 203, a Carta Magna dispõe que a assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, tendo por objetivos, dentre outros, a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice, o amparo às crianças e adolescentes carentes e a redução da vulnerabilidade socioeconômica de famílias em situação de pobreza ou de extrema pobreza.

Compete aos Estados e ao Distrito Federal, concorrentemente com a União, legislar sobre proteção e defesa da saúde e sobre a proteção a grupos vulneráveis.

A saúde mental é compreendida como um estado da mente humana capaz de permitir que o indivíduo experimente emoções, pensamentos, comportamentos e relacionamentos na vida com equilíbrio. Para uma vida com qualidade, a saúde mental é tão importante quanto a saúde física, estando ambas interligadas.

 

Nesse sentido, a proposição em apreço, com vistas à promoção de uma cultura de cuidado com a saúde mental, institui a Política de Saúde Mental na Rede de Ensino do Estado de Pernambuco, nos seguintes termos:

Art. 1º Fica instituída a Política de Saúde Mental na Rede de Ensino do Estado de Pernambuco, destinada a promover a valorização da vida, o bem-estar psicossocial e a prevenção de transtornos mentais que possam ser vivenciados pelos estudantes e profissionais da educação do sistema público e privado de ensino.

 

Art. 2º São diretrizes a serem observadas na execução da Política de Saúde Mental na Rede de Ensino do Estado de Pernambuco:

 

I - a perspectiva multiprofissional e multidisciplinar na abordagem;

 

II - o atendimento e a escuta humanizada;

 

III - o sigilo das informações das partes envolvidas;

 

IV - sempre que possível, a integração das ações junto com a rede federal, estadual e municipal de apoio e proteção;

 

V - a institucionalização e desburocratização dos serviços;

 

VI - o monitoramento da saúde mental dos indivíduos atendidos; e

 

VII - o respeito às limitações humanas e à capacidade técnica dos profissionais da educação para lidar com os casos identificados, garantindo a sua segurança e bem-estar físico e mental.

 

Art. 3º São estratégias recomendadas para a execução da Política de Saúde Mental na Rede de Ensino do Estado de Pernambuco:

 

I - reconhecer e acolher receios e medos dos profissionais e estudantes atendidos, sem julgamentos e com o sigilo de seus dados, procurando pessoas de sua confiança para conversar e profissionais capacitados da rede federal, estadual ou municipal de apoio;

 

II - utilizar estratégias e ferramentas exitosas de cuidado e apoio, que tenham sido usadas em momentos de crise ou de sofrimento, e ações que tenham trazido sensação de maior estabilidade emocional;

 

III - estabelecer protocolos de encaminhamento para os serviços de atendimento psicossocial e psiquiátrico disponibilizados pelo Sistema Único de Saúde (SUS) e pelo Sistema Único de Assistência Social (SUAS), bem como outros órgãos de apoio;

 

IV - comunicar imediatamente aos órgãos de segurança pública quando houver indícios de violência doméstica, familiar, sexual e/ou outras formas de violência, associados aos sintomas de transtorno de estresse pós-traumático, depressão, ansiedade, pânico, tendências suicidas e outros transtornos mentais;

 

V - realizar campanhas, palestras, seminários, atividades lúdicas e encontros temáticos que sensibilizem e capacitem profissionais e estudantes a compreender e identificar sinais de declínio da saúde mental, associando qualidade de vida com a manutenção de uma cultura de paz dentro e fora do ambiente de ensino;

 

VI - apoiar e acolher os profissionais e estudantes que perderam pessoas em decorrência de situações de violência, especialmente órfãos do feminicídio e aqueles que estejam com sintomas e complicações associadas a um comportamento suicida, comprometimento do aprendizado ou do trabalho, transtornos psicossomáticos, luto patológico e transtornos de adaptação;

 

VII - facilitar e desburocratizar o acompanhamento psicossocial dos profissionais e estudantes acometidos com transtornos mentais;

 

VIII - investir em estratégias qualificadas de comunicação social que promovam a confiança na rede de proteção e apoio psicossocial, bem como favoreçam à recuperação dos alunos e pacientes;

 

IX - consolidar a coordenação interinstitucional e a participação comunitária na tomada de decisões, utilizando-se de estratégicas adaptadas às diferentes esferas sociais e culturais, bem como contextos socioeconômicos;

 

X - disponibilizar material técnico e canais de comunicação para troca de informações e solução de dúvidas para os profissionais da educação e estudantes, voltados para como proceder nas situações descritas nesta Lei; e

 

XI - mapear e disponibilizar o contato e endereço dos locais de atendimento psicossocial ofertados pelo Poder Público, tais como Centros de Referência de Assistência Social (CRAS) e Centros de Referência Especializado de Assistência Social (CREAS), secretarias e coordenadorias municipais de saúde e assistência social, centros de referência, núcleos de apoio psicológicos gratuitos, entre outros.

 

Art. 4º O Poder Executivo Estadual poderá instituir instrumentos de amparo psicossocial e psiquiátrico aos profissionais da educação e estudantes da rede de ensino, através de convênios, contratos, parcerias e cooperação técnica com a União, municípios e sociedade civil organizada, para alcançar os objetivos estabelecidos nesta Lei.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Nota-se, portanto, que a instituição da Política de Saúde Mental na Rede de Ensino se apresenta como uma importante ferramenta para a detecção precoce e tratamento dos transtornos mentais, oferecendo aos estudantes e profissionais da educação suporte psicológico e encaminhamento para tratamento especializado, quando necessário.

Desta forma, esta relatoria opina pela aprovação do Substitutivo nº 01/2023 ao Projeto de Lei Ordinária nº 164/2023.

3. Conclusão da Comissão

Amparada nos fundamentos apresentados pela relatoria, esta Comissão Permanente conclui pela aprovação do Substitutivo nº 01/2023, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária Nº 164/2023, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo.

Histórico

[13/09/2023 13:40:03] ENVIADA P/ SGMD
[13/09/2023 18:03:44] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[13/09/2023 18:03:52] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[14/09/2023 00:45:38] PUBLICADO





Informações Complementares






Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.