Brasão da Alepe

Parecer 1489/2023

Texto Completo

AO SUBSTITUTIVO Nº 01/2023 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 164/2023

Comissão de Educação e Cultura

Origem: Poder Legislativo

Autoria do Projeto de Lei: Deputada Delegada Gleide Ângelo

Autoria do Substitutivo: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça

 

Parecer ao Substitutivo Nº 01/2023 ao Projeto de Lei Ordinária Nº 164/2023, que institui a Política de Saúde Mental na Rede de Ensino do Estado de Pernambuco. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.

 

1. Relatório

Submete-se ao exame desta Comissão de Educação e Cultura o Substitutivo Nº 01/2023, proposto pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária No 164/2023, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo.

Quanto ao aspecto material, o Substitutivo em questão institui a Política de Saúde Mental na Rede de Ensino do Estado de Pernambuco.

Em observância ao disposto no art. 250 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, o Projeto de Lei em questão foi apreciado inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça quanto aos quesitos de constitucionalidade e legalidade. Naquela Comissão, foi apresentado o Substitutivo Nº 01/2023, com a finalidade de aperfeiçoar a redação da proposição, retirando dispositivos com vícios de inconstitucionalidade. Cumpre agora a esta Comissão analisar o mérito da proposta.

2. Parecer do Relator

 

       De acordo com a Constituição do Estado de Pernambuco (art. 176), a educação visa a preparar o educando para o trabalho e torná-lo consciente para o pleno exercício da cidadania e para a compreensão histórica de nosso destino como povo e nação. Considerada como direito de todos e dever do Estado e da família, ela deve ser baseada nos fundamentos da justiça social, da democracia e do respeito aos direitos humanos, ao meio ambiente e aos valores culturais.

A nossa Carta Magna também estabelece que o Estado tem o dever de garantir a todos a participação no processo social da cultura, protegendo as manifestações de cultura popular, de origem africana e de outros grupos participantes do processo da civilização brasileira, bem como respeitando as culturas indígenas em seu caráter autônomo.

Para tanto, é fundamental que o Poder Público adote medidas que promovam a educação e a cultura, pilares indispensáveis para a superação das desigualdades e para a promoção da cidadania.

O cuidado com a saúde mental é um tema cada vez mais recorrente na sociedade contemporânea. O ambiente escolar, por sua vez, pode vir a ser um local propício para o surgimento de problemas psicológicos, tais como depressão, ansiedade e estresse, ocasionados por fatores como pressão acadêmica, bullying e comportamentos violentos. Os profissionais da educação, muitas vezes submetidos a situações de estresse no relacionamento diário com os alunos e à sobrecarga de trabalho, também estão inseridos nesse contexto.

Nesse sentido, a proposição aqui analisada tem por objetivo instituir a Política de Saúde Mental na Rede de Ensino do Estado de Pernambuco, implementada por meio de ações preventivas (tais como a promoção de atividades físicas e de lazer), da oferta de suporte emocional (atendimentos individuais ou em grupo) e da capacitação dos profissionais da educação para identificar e lidar com problemas de saúde mental.

De acordo com o texto da proposição, a referida Política seguirá as seguintes diretrizes e estratégias:

 

Art. 2º São diretrizes a serem observadas na execução da Política de Saúde Mental na Rede de Ensino do Estado de Pernambuco:

 

I - a perspectiva multiprofissional e multidisciplinar na abordagem;

 

II - o atendimento e a escuta humanizada;

 

III - o sigilo das informações das partes envolvidas;

 

IV - sempre que possível, a integração das ações junto com a rede federal, estadual e municipal de apoio e proteção;

 

V - a institucionalização e desburocratização dos serviços;

 

VI - o monitoramento da saúde mental dos indivíduos atendidos; e

 

VII - o respeito às limitações humanas e à capacidade técnica dos profissionais da educação para lidar com os casos identificados, garantindo a sua segurança e bem-estar físico e mental.

 

Art. 3º São estratégias recomendadas para a execução da Política de Saúde Mental na Rede de Ensino do Estado de Pernambuco:

 

I - reconhecer e acolher receios e medos dos profissionais e estudantes atendidos, sem julgamentos e com o sigilo de seus dados, procurando pessoas de sua confiança para conversar e profissionais capacitados da rede federal, estadual ou municipal de apoio;

 

II - utilizar estratégias e ferramentas exitosas de cuidado e apoio, que tenham sido usadas em momentos de crise ou de sofrimento, e ações que tenham trazido sensação de maior estabilidade emocional;

 

III - estabelecer protocolos de encaminhamento para os serviços de atendimento psicossocial e psiquiátrico disponibilizados pelo Sistema Único de Saúde (SUS) e pelo Sistema Único de Assistência Social (SUAS), bem como outros órgãos de apoio;

 

IV - comunicar imediatamente aos órgãos de segurança pública quando houver indícios de violência doméstica, familiar, sexual e/ou outras formas de violência, associados aos sintomas de transtorno de estresse pós-traumático, depressão, ansiedade, pânico, tendências suicidas e outros transtornos mentais;

 

V - realizar campanhas, palestras, seminários, atividades lúdicas e encontros temáticos que sensibilizem e capacitem profissionais e estudantes a compreender e identificar sinais de declínio da saúde mental, associando qualidade de vida com a manutenção de uma cultura de paz dentro e fora do ambiente de ensino;

 

VI - apoiar e acolher os profissionais e estudantes que perderam pessoas em decorrência de situações de violência, especialmente órfãos do feminicídio e aqueles que estejam com sintomas e complicações associadas a um comportamento suicida, comprometimento do aprendizado ou do trabalho, transtornos psicossomáticos, luto patológico e transtornos de adaptação;

 

VII - facilitar e desburocratizar o acompanhamento psicossocial dos profissionais e estudantes acometidos com transtornos mentais;

 

VIII - investir em estratégias qualificadas de comunicação social que promovam a confiança na rede de proteção e apoio psicossocial, bem como favoreçam à recuperação dos alunos e pacientes;

 

IX - consolidar a coordenação interinstitucional e a participação comunitária na tomada de decisões, utilizando-se de estratégicas adaptadas às diferentes esferas sociais e culturais, bem como contextos socioeconômicos;

 

X - disponibilizar material técnico e canais de comunicação para troca de informações e solução de dúvidas para os profissionais da educação e estudantes, voltados para como proceder nas situações descritas nesta Lei; e

 

XI - mapear e disponibilizar o contato e endereço dos locais de atendimento psicossocial ofertados pelo Poder Público, tais como Centros de Referência de Assistência Social (CRAS) e Centros de Referência Especializado de Assistência Social (CREAS), secretarias e coordenadorias municipais de saúde e assistência social, centros de referência, núcleos de apoio psicológicos gratuitos, entre outros.

 

 

Podemos concluir, portanto, que a iniciativa tem como objetivo garantir a formulação de políticas públicas que promovam a prevenção, a atenção e o atendimento à saúde mental da comunidade escolar, com vistas à melhoria da qualidade educacional.

Considerando o exposto, esta relatoria opina pela aprovação do Substitutivo Nº 01/2023 ao Projeto de Lei Ordinária Nº 164/2023.

3. Conclusão da Comissão

Com base no parecer fundamentado do relator, este Colegiado considera que o Substitutivo Nº 01/2023, apresentado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária No 164/2023, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo, está em condições de ser aprovado.

Histórico

[21/09/2023 12:45:24] ENVIADA P/ SGMD
[21/09/2023 15:47:08] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[21/09/2023 15:47:28] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[21/09/2023 23:39:52] PUBLICADO





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Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.