Brasão da Alepe

Substitutivo 1/2023

EMENTA:Altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 622/2023, de autoria do Deputado William Brígido.

Texto Completo

Artigo Único. O Projeto de Lei Ordinária nº 622/2023 passa a ter a seguinte redação:

 

“Altera a Lei nº 13.047, de 26 de junho de 2006, que dispõe sobre a obrigatoriedade da implantação da coleta seletiva de lixo em condomínios residenciais e comerciais, estabelecimentos comerciais e industriais, órgãos públicos e eventos de grande porte realizados em espaços privados de uso coletivo no âmbito do Estado de Pernambuco e dá outras providências, a fim de dispor sobre a implantação da coleta seletiva nas instituições de ensino.

 

Art. 1º A Lei nº 13.047, de 26 de junho de 2006, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

“Dispõe sobre a o obrigatoriedade da implantação da coleta seletiva de lixo em condomínios residenciais e comerciais, estabelecimentos comerciais e industriais, órgãos públicos, estabelecimentos de ensino públicos e privados e eventos de grande porte realizados em espaços privados de uso coletivo no âmbito do Estado de Pernambuco. (NR)

....................................................................................................

Art. 4º Para a implantação das disposições desta Lei, cada um dos condomínios, estabelecimentos de lazer e entretenimento, empresas, órgãos públicos e estabelecimentos de ensino públicos e privados farão campanhas internas de incentivo à coleta seletiva de lixo, adotando recipientes próprios para a coleta e depósito do lixo orgânico, recicláveis e não recicláveis. (AC)

..............................................................................................

 

Art. 7º O descumprimento desta Lei por pessoas jurídicas de direito privado ensejará a aplicação das seguintes penalidades: (NR)

............................................................................................

 

Art. 7º-A O descumprimento desta Lei pelas instituições públicas ensejará a responsabilização administrativa de seus dirigentes, em conformidade com a legislação específica aplicável. (AC)

 

Art. 8º Fica estabelecido que condomínios, empresas, órgãos públicos e estabelecimentos de ensino públicos e privados deverão celebrar contratos de parcerias com associações e cooperativas de catadores de resíduos recicláveis, bem como associações de bairros no âmbito dos municípios. (NR)

.............................................................................................”

Art. 2º Esta Lei entra em vigor após decorridos 180 (cento e oitenta) dias de sua publicação oficial.”

Histórico

[15/08/2023 12:13:37] ASSINADA
[15/08/2023 12:13:37] SITUACAO_ENVIADO_DEPARTAMENTO_LEGISLATIVO
[15/08/2023 19:16:22] NUMERADA
[15/08/2023 19:50:36] DESPACHADA
[15/08/2023 19:50:43] EMITIR PARECER
[15/08/2023 19:50:43] EMITIR PARECER
[15/08/2023 19:50:43] EMITIR PARECER
[15/08/2023 19:50:43] EMITIR PARECER
[15/08/2023 19:50:43] EMITIR PARECER
[15/08/2023 19:51:19] ENVIADA PARA PUBLICA��O
[16/08/2023 02:32:02] PUBLICADA
[16/08/2023 02:32:30] PRAZO_ALTERADO
[16/08/2023 08:14:05] PRAZO_ALTERADO





Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: PUBLICADA
Localização: SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD)

Tramitação
1ª Publicação: 16/08/2023 D.P.L.: 35
1ª Inserção na O.D.:




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