
Substitutivo 1/2023
EMENTA:Altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 622/2023, de autoria do Deputado William Brígido.
Texto Completo
Artigo Único. O Projeto de Lei Ordinária nº 622/2023 passa a ter a seguinte redação:
“Altera a Lei nº 13.047, de 26 de junho de 2006, que dispõe sobre a obrigatoriedade da implantação da coleta seletiva de lixo em condomínios residenciais e comerciais, estabelecimentos comerciais e industriais, órgãos públicos e eventos de grande porte realizados em espaços privados de uso coletivo no âmbito do Estado de Pernambuco e dá outras providências, a fim de dispor sobre a implantação da coleta seletiva nas instituições de ensino.
Art. 1º A Lei nº 13.047, de 26 de junho de 2006, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Dispõe sobre a o obrigatoriedade da implantação da coleta seletiva de lixo em condomínios residenciais e comerciais, estabelecimentos comerciais e industriais, órgãos públicos, estabelecimentos de ensino públicos e privados e eventos de grande porte realizados em espaços privados de uso coletivo no âmbito do Estado de Pernambuco. (NR)
....................................................................................................
Art. 4º Para a implantação das disposições desta Lei, cada um dos condomínios, estabelecimentos de lazer e entretenimento, empresas, órgãos públicos e estabelecimentos de ensino públicos e privados farão campanhas internas de incentivo à coleta seletiva de lixo, adotando recipientes próprios para a coleta e depósito do lixo orgânico, recicláveis e não recicláveis. (AC)
..............................................................................................
Art. 7º O descumprimento desta Lei por pessoas jurídicas de direito privado ensejará a aplicação das seguintes penalidades: (NR)
............................................................................................
Art. 7º-A O descumprimento desta Lei pelas instituições públicas ensejará a responsabilização administrativa de seus dirigentes, em conformidade com a legislação específica aplicável. (AC)
Art. 8º Fica estabelecido que condomínios, empresas, órgãos públicos e estabelecimentos de ensino públicos e privados deverão celebrar contratos de parcerias com associações e cooperativas de catadores de resíduos recicláveis, bem como associações de bairros no âmbito dos municípios. (NR)
.............................................................................................”
Art. 2º Esta Lei entra em vigor após decorridos 180 (cento e oitenta) dias de sua publicação oficial.”
Histórico
Informações Complementares
Status | |
---|---|
Situação do Trâmite: | PUBLICADA |
Localização: | SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD) |
Tramitação | |||
---|---|---|---|
1ª Publicação: | 16/08/2023 | D.P.L.: | 35 |
1ª Inserção na O.D.: |
Documentos Relacionados
Tipo | Número | Autor |
---|---|---|
Parecer FAVORAVEL | 1153/2023 | Assuntos Municipais |
Parecer FAVORAVEL | 1206/2023 | Administração Pública |
Parecer FAVORAVEL | 1308/2023 | Educação e Cultura |
Parecer FAVORAVEL | 1417/2023 | Meio Ambiente, Sustentabilidade e Proteção Animal |
Parecer FAVORAVEL | 1463/2023 | Cidadania, Direitos Humanos e Participação Popular |