
Parecer 1153/2023
Texto Completo
PARECER Nº __________/2023
COMISSÃO DE ASSUNTOS MUNICIPAIS
Parecer ao Projeto de Lei Ordinária nº 622/2023, de autoria do Deputado William Brigido, conjuntamente ao seu Substitutivo nº 001/2023, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça.
EMENTA: Projeto de Lei que pretende dispor sobre a implementação da coleta seletiva nas instituições de ensino público e privado, no âmbito do Estado de Pernambuco, e seu Substitutivo, que altera integralmente a redação do Projeto original. Pela APROVAÇÃO nos termos do seu SUBSTITUTIVO.
1. Histórico
Tratam-se do Projeto de Lei Ordinária nº 622/2023, de autoria do Deputado William Brigido e seu Substitutivo nº 001/2023, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça.
O Projeto em referência pretende dispor sobre a implementação da coleta seletiva nas instituições de ensino público e privado, no âmbito do Estado de Pernambuco, e seu Substitutivo, que altera integralmente a redação do Projeto original.
A presente proposição foi apreciada pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, que opinou pela constitucionalidade e legalidade da mesma, em razão do que dispõem os art. 23, Incisos VI e VII, art. 24, Incisos VI e VIII, e art. 225, caput, §1º e Inciso VII, da Constituição Federal, o art. 19, caput, da Constituição do Estado, e o art. 223, Inciso I, do Regimento Interno desta Casa Legislativa.
É o relatório.
- Análise
Conforme destacado na justificativa da Proposta Legislativa inicial, o presente Projeto de Lei tem a intenção de implementar a coleta seletiva nas instituições de ensino público e privado no Estado de Pernambuco, de acordo com as determinações dos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos, na hipótese de haver sistema de coleta seletiva estabelecida pelo plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos, de acordo com a Lei Federal nº 12.305, de 2 de agosto de 2010 e o Decreto Federal nº 10.936, de 12 de janeiro de 2022, que regulamenta a Lei citada. Tendo essas informações, visualizamos a importância para a população do objeto do Projeto de Lei em análise.
O Substitutivo assegura a intenção original do legislador, apesar de alterar completamente a redação original da proposta legislativa, adequando-a às prescrições da Lei Complementar nº 171, de 11 de setembro de 2011, que dispõe sobre a elaboração, a alteração e a consolidação das leis estaduais e à existência da Lei Estadual nº 13.047/2006, que tem objeto similar ao da proposição ora em análise.
Estando o Projeto de Lei devidamente justificado e legalmente amparado, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Assuntos Municipais seja pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei Ordinária nº 622/2023, de autoria do Deputado William Brigido, nos termos do seu SUBSTITUTIVO nº 001/2023, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça.
3. Conclusão
Diante do exposto, o Parecer desta Comissão é no sentido de que o Projeto de Lei Ordinária nº 622/2023, de autoria do Deputado William Brigido, deve ser APROVADO, nos termos do seu SUBSTITUTIVO nº 001/2023, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça.
Histórico