
Parecer 1463/2023
Texto Completo
PARECER Nº
AO SUBSTITUTIVO Nº 01/2023 DO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 622/2023
Origem: Poder Legislativo
Autor do PLO: Deputado William Brigido
Autor do Substitutivo: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça
Parecer ao Substitutivo Nº 01/2023 ao Projeto de Lei Ordinária Nº 622/2023, que altera a Lei nº 13.047, de 26 de junho de 2006, que dispõe sobre a obrigatoriedade da implantação da coleta seletiva de lixo em condomínios residenciais e comerciais, estabelecimentos comerciais e industriais, órgãos públicos e eventos de grande porte realizados em espaços privados de uso coletivo no âmbito do Estado de Pernambuco e dá outras providências, a fim de dispor sobre a implantação da coleta seletiva nas instituições de ensino. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.
1. Relatório
Submete-se ao exame desta Comissão de Cidadania, Direitos Humanos e Participação Popular o Substitutivo Nº 01/2023, apresentado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária No 622/2023, de autoria do deputado William Brigido.
A proposição tem o objetivo de alterar a Lei nº 13.047, de 26 de junho de 2006, que dispõe sobre a obrigatoriedade da implantação da coleta seletiva de lixo em condomínios residenciais e comerciais, estabelecimentos comerciais e industriais, órgãos públicos e eventos de grande porte realizados em espaços privados de uso coletivo no âmbito do Estado de Pernambuco e dá outras providências, a fim de dispor sobre a implantação da coleta seletiva nas instituições de ensino.
Cumpre a esta Comissão analisar o mérito da iniciativa, uma vez que o Projeto de Lei em questão foi apreciado inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, quanto aos quesitos de admissibilidade, legalidade e constitucionalidade. Nessa Comissão, recebeu o Substitutivo em tela, apresentado com a finalidade de inserir as disposições do PLO em norma que já disciplina matéria correlata, garantindo assim a unidade e a organicidade do ordenamento jurídico estadual.
2. Parecer do Relator
2.1. Análise da Matéria
Nos termos dos art. 110 do Regimento Interno da Alepe, compete a esta Comissão de Cidadania, Direitos Humanos e Participação Popular manifestar-se sobre matérias relacionadas, dentre outras coisas, à violência, aos direitos do cidadão, da criança, do adolescente, da pessoa com deficiência e do idoso, à discriminação por motivos diversos, ao sistema penitenciário e direitos dos detentos, aos direitos das comunidades indígenas e à proteção a testemunhas.
De acordo com a Unicef, os direitos humanos são normas que reconhecem e protegem a dignidade de todos os seres humanos e regem o modo como os seres humanos individualmente vivem em sociedade e entre si, bem como sua relação com o Estado e as obrigações que o Estado tem em relação a eles. Tais direitos são universais, inalienáveis e indivisíveis.
A Constituição Federal de 1988 consagra como fundamentos da República a cidadania e a dignidade da pessoa humana. Sendo assim, este colegiado deve analisar se as proposições sobre as quais opina contribuem para a promoção desses valores fundamentais do nosso Estado Democrático de Direito.
A proposição em tela busca alterar a Lei nº 13.047/2006, que dispõe sobre a obrigatoriedade da implantação da coleta seletiva de lixo em condomínios residenciais e comerciais, estabelecimentos comerciais e industriais, órgãos públicos e eventos de grande porte realizados em espaços privados de uso coletivo no âmbito do Estado de Pernambuco, a fim de estender tal obrigatoriedade às instituições de ensino públicas e privadas.
De acordo com a proposta:
“Art. 1º A Lei nº 13.047, de 26 de junho de 2006, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Dispõe sobre a o obrigatoriedade da implantação da coleta seletiva de lixo em condomínios residenciais e comerciais, estabelecimentos comerciais e industriais, órgãos públicos, estabelecimentos de ensino públicos e privados e eventos de grande porte realizados em espaços privados de uso coletivo no âmbito do Estado de Pernambuco. (NR)
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Art. 4º Para a implantação das disposições desta Lei, cada um dos condomínios, estabelecimentos de lazer e entretenimento, empresas, órgãos públicos e estabelecimentos de ensino públicos e privados farão campanhas internas de incentivo à coleta seletiva de lixo, adotando recipientes próprios para a coleta e depósito do lixo orgânico, recicláveis e não recicláveis. (AC)
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Art. 7º O descumprimento desta Lei por pessoas jurídicas de direito privado ensejará a aplicação das seguintes penalidades: (NR)
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Art. 7º-A O descumprimento desta Lei pelas instituições públicas ensejará a responsabilização administrativa de seus dirigentes, em conformidade com a legislação específica aplicável. (AC)
Art. 8º Fica estabelecido que condomínios, empresas, órgãos públicos e estabelecimentos de ensino públicos e privados deverão celebrar contratos de parcerias com associações e cooperativas de catadores de resíduos recicláveis, bem como associações de bairros no âmbito dos municípios. (NR)
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Art. 2º Esta Lei entra em vigor após decorridos 180 (cento e oitenta) dias de sua publicação oficial.”
Nota-se que o projeto se adequa à noção de promoção da cidadania e dos direitos humanos, haja vista que cria medida efetiva de promoção da sustentabilidade ambiente escolar do Estado de Pernambuco, de modo a garantir o direito constitucional a um meio ambiente equilibrado.
Tendo em vista os fundamentos apresentados, esta relatoria opina pela aprovação do Substitutivo Nº 01/2023 ao Projeto de Lei Ordinária Nº 622/2023.
3. Conclusão da Comissão
Com base no parecer fundamentado do relator, este Colegiado considera que o Substitutivo Nº 01/2023, proposto pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária Nº 622/2023, de autoria do deputado William Brigido, está em condições de ser aprovado.
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