Brasão da Alepe

Substitutivo 1/2023

EMENTA:Altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 332/2023.

Texto Completo

Artigo único. O Projeto de Lei Ordinária nº 332/2023 passa a ter a seguinte redação:

 

“Altera a Lei nº 16.272, de 22 de dezembro de 2017, que institui o Programa de Acesso ao Ensino Superior, a fim de reservar percentual de bolsas a estudantes vinculados à atividade rural em regime de economia familiar ou pertencentes a povos ou comunidades indígenas e quilombolas.

 

 

Art. 1º O art. 2º-A da Lei nº 16.272, de 22 de dezembro de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

‘Art. 2º-A ..................................................................................

 

 ..................................................................................................

 

III - pessoa com doença grave ou rara; (NR)

 

IV - idosos, nos termos da Lei Federal nº 10.741, de 1º de outubro de 2003; (NR)

 

V - pessoa vinculada à atividade rural em regime de economia familiar, nos termos da Lei Federal nº 11.326, de 24 de julho de 2006; e (AC)

 

VI - pessoa pertencente a povos ou comunidades indígenas ou quilombolas, nos termos do Decreto Federal n° 6.040, de 7 de fevereiro de 2007. (AC)

 

§ 1º............................................................................................

 

...................................................................................................

 

IV - pessoa com doença rara: aquela diagnosticada com características degenerativa, proliferativa, crônica, progressiva e/ou incapacitante previstas nos Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas (PCDT) do Ministério da Saúde e devidamente reconhecida em laudo médico contendo data, assinatura e número de inscrição do profissional no Conselho Regional de Medicina e a respectiva indicação do código da Classificação Internacional de Doença – CID; (NR)

 

V - idosos: pessoas com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos; (NR)

 

VI - pessoa vinculada à atividade rural em regime de economia familiar: aquela que pratica atividades no meio rural, em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar, sendo exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes; e (AC)

 

VII - pessoa pertencente a povos ou comunidades indígenas ou quilombolas: aquela que integra os grupos culturalmente diferenciados que se reconhecem como tais, que possuem formas próprias de organização social, que ocupam e usam territórios e recursos naturais como condição para sua reprodução cultural, social, religiosa, ancestral e econômica, utilizando conhecimentos, inovações e práticas gerados e transmitidos pela tradição. (AC)

 

...................................................................................................

 

§ 5º Os documentos necessários para a comprovação do direito às bolsas reservadas de que trata os incisos VI e VII do caput serão estabelecidos em regulamento do Poder Executivo. (AC)

 

§ 6º No caso de não preenchimento das bolsas reservadas, as remanescentes serão destinadas aos demais estudantes que cumprirem os requisitos do art. 2º. (AC)’

 

Art. 2º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor após decorridos 90 (noventa) dia de sua publicação oficial.”

 

Histórico

[15/08/2023 11:10:49] ASSINADA
[15/08/2023 11:10:49] SITUACAO_ENVIADO_DEPARTAMENTO_LEGISLATIVO
[15/08/2023 18:54:04] NUMERADA
[15/08/2023 19:38:44] DESPACHADA
[15/08/2023 19:38:51] EMITIR PARECER
[15/08/2023 19:38:51] EMITIR PARECER
[15/08/2023 19:38:51] EMITIR PARECER
[15/08/2023 19:38:51] EMITIR PARECER
[15/08/2023 19:39:19] ENVIADA PARA PUBLICA��O
[16/08/2023 02:16:25] PUBLICADA
[16/08/2023 02:17:06] PRAZO_ALTERADO





Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: PUBLICADA
Localização: SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD)

Tramitação
1ª Publicação: 16/08/2023 D.P.L.: 31
1ª Inserção na O.D.:




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