
Parecer 1355/2023
Texto Completo
Comissão de Administração Pública
Substitutivo Nº 01/2023, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao
Projeto de Lei Ordinária Nº 332/2023
Autoria: Deputado Doriel Barros
PARECER AO SUBSITUTIVO Nº 01/2023 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 332/2023, QUE Altera a Lei nº 16.272, de 22 de dezembro de 2017, que institui o Programa de Acesso ao Ensino Superior, a fim de reservar percentual de bolsas a estudantes vinculados à atividade rural em regime de economia familiar ou pertencentes a povos ou comunidades indígenas e quilombolas. ATENDIDOS OS PRECEITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. NO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Administração Pública, para análise e emissão de parecer, o Substitutivo nº 01/2023, apresentado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Nº 332/2023, de autoria do Deputado Doriel Barros.
A proposição tem por objetivo reservar percentual de bolsas a estudantes vinculados à atividade rural em regime de economia familiar ou pertencentes a povos ou comunidades indígenas e quilombolas no Programa de Acesso ao Ensino Superior, instituído pela Lei nº 16.272, de 22 de dezembro de 2017.
O Projeto de Lei original foi apreciado inicialmente na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete analisar a constitucionalidade e a legalidade da matéria. Nessa Comissão, foi apresentado o Substitutivo em análise, com a finalidade de aperfeiçoar a redação da propositura, de acordo com as regras de técnica legislativa. Cabe agora a este colegiado discutir o mérito da demanda.
2. Parecer do Relator
Nos termos do art. 102 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, tem esta Comissão de Administração o múnus de discutir e avaliar o mérito do conteúdo das proposições que lhes são distribuídas. Para tanto, deve levar sempre em consideração o interesse público, concedendo parecer favorável sempre que julgar que a matéria é favorável ao bem comum.
Em relação à proposta em análise, deve-se então prever quais poderão ser suas consequências para a sociedade pernambucana. Também é preciso averiguar se as inovações legais contribuirão para tornar a legislação estadual mais coesa e apta para promoção do bem comum.
Nesse sentido, a proposição ora analisada visa a assegurar aos estudantes vinculados à atividade rural em regime de economia familiar ou pertencentes a povos ou comunidades indígenas e quilombolas percentual de reserva de Bolsas no Programa de Acesso ao Ensino Superior, criado pela Lei nº 16.272, de 22 de dezembro de 2017.
O Programa de Acesso ao Ensino Superior tem a finalidade de estimular o ingresso e a permanência de estudantes de baixa renda nas instituições de ensino superior das redes públicas estadual e federal de ensino superior. Trata-se de política pública de fomento à permanência dos estudantes em situação de vulnerabilidade econômica por meio de concessão de apoio financeiro.
Assim sendo, a proposição normativa em análise acrescenta os incisos V e VI ao art. 2º-A da Lei, que trata dos segmentos sociais que poderão ter acesso preferencial ao programa in verbis:
“Art. 2º-A .......................................................................................................
V - pessoa vinculada à atividade rural em regime de economia familiar, nos termos da Lei Federal nº 11.326, de 24 de julho de 2006; e
VI - pessoa pertencente a povos ou comunidades indígenas ou quilombolas, nos termos do Decreto Federal n° 6.040, de 7 de fevereiro de 2007”.
A proposição também dispõe sobre os conceitos em questão e disciplina os requisitos para concorrer às bolsas:
“§ 1º ............................................................................................................
......................................................................................................................
VI - pessoa vinculada à atividade rural em regime de economia familiar: aquela que pratica atividades no meio rural, em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar, sendo exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes; e (AC)
VII - pessoa pertencente a povos ou comunidades indígenas ou quilombolas: aquela que integra os grupos culturalmente diferenciados que se reconhecem como tais, que possuem formas próprias de organização social, que ocupam e usam territórios e recursos naturais como condição para sua reprodução cultural, social, religiosa, ancestral e econômica, utilizando conhecimentos, inovações e práticas gerados e transmitidos pela tradição. (AC) ......................................................................................................................
§ 5º Os documentos necessários para a comprovação do direito às bolsas reservadas de que trata os incisos VI e VII do caput serão estabelecidos em regulamento do Poder Executivo. (AC)
§ 6º No caso de não preenchimento das bolsas reservadas, as remanescentes serão destinadas aos demais estudantes que cumprirem os requisitos do art. 2º. (AC)”
Impende destacar que as exigências previstas são essenciais para garantir que os recursos públicos sejam destinados àquelas pessoas que realmente comprovem o pertencimento aos povos originários e quilombolas ou o vínculo à agricultura familiar. O percentual efetivo de vagas reservadas a tais grupos deverá ser estabelecido pelo Poder Executivo, assim como outros aspectos necessários para a efetiva aplicação da Lei.
Logo, fica evidente que a proposição atende ao interesse público, visto que tem o importante mérito de promover política pública inclusiva, garantindo acesso preferencial ao auxílio estudantil em questão para os estudantes vinculados à atividade rural em regime de economia familiar ou pertencentes a povos ou comunidades indígenas e quilombolas.
Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que o Substitutivo nº 01/2023 ao Projeto de Lei Ordinária Nº 332/2023 está em condições de ser aprovado por este colegiado técnico.
3. Conclusão da Comissão
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, opinamos no sentido de que seja aprovado o Substitutivo nº 01/2023, apresentado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Nº 332/2023, de autoria do Deputado Doriel Barros.
Histórico