Brasão da Alepe

Parecer 1454/2023

Texto Completo

PARECER Nº

AO SUBSTITUTIVO Nº 01/2023 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 332/2023

 

Origem: Poder Legislativo
Autoria: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça
Autoria do Projeto de Lei original: Deputado Doriel Barros

 

Parecer ao Substitutivo nº 01/2023 ao Projeto de Lei Ordinária nº 332/2023, que altera a Lei nº 16.272, de 22 de dezembro de 2017, que institui o Programa de Acesso ao Ensino Superior, a fim de reservar percentual de bolsas a estudantes vinculados à atividade rural em regime de economia familiar ou pertencentes a povos ou comunidades indígenas e quilombolas.  Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.

 

1. Relatório

Submete-se ao exame desta Comissão de Cidadania, Direitos Humanos e Participação Popular o Substitutivo nº 01/2023, apresentado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária no 332/2023, de autoria do deputado Doriel Barros.

A proposição tem o objetivo de reservar percentual de bolsas a estudantes vinculados à atividade rural em regime de economia familiar ou pertencentes a povos ou comunidades indígenas e quilombolas no Programa de Acesso ao Ensino Superior, instituído pela Lei nº 16.272, de 22 de dezembro de 2017.

Cumpre a esta Comissão analisar o mérito da iniciativa, uma vez que o Projeto de Lei original foi apreciado inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça quanto aos quesitos de admissibilidade, legalidade e constitucionalidade, onde foi aprovado o Substitutivo nº 01/2023, que aprimora a redação original, ajustando-a à técnica legislativa.

2. Parecer do Relator

2.1. Análise da Matéria

Nos termos dos art. 110 do Regimento Interno da Alepe, compete a esta Comissão de Cidadania, Direitos Humanos e Participação Popular manifestar-se sobre matérias relacionadas, dentre outras coisas, à violência, aos direitos do cidadão, da criança, do adolescente, da pessoa com deficiência e do idoso, à discriminação por motivos diversos, ao sistema penitenciário e direitos dos detentos, aos direitos das comunidades indígenas e à proteção a testemunhas.

A Constituição Federal de 1988 consagra como fundamentos da República a cidadania e a dignidade da pessoa humana. Sendo assim, este colegiado deve analisar se as proposições sobre as quais opina contribuem para a promoção dos direitos humanos.

A proposta em análise, nesse contexto, sem prejuízo dos requisitos e obrigações estabelecidas pela Lei nº 16.272/2017, que instituiu, no âmbito do Poder Executivo, o Programa de Acesso ao Ensino Superior, tem por objetivo garantir reserva de vagas para estudantes vinculados à atividade rural em regime de economia familiar ou pertencentes a povos ou comunidades indígenas e quilombolas.

A intenção do autor é estimular o ingresso e a permanência desses estudantes nas instituições de ensino superior das redes públicas estadual e federal de ensino superior e garantir apoio financeiro por meio da bolsa de estudo. No tocante à reserva de vagas, a proposição não especifica o percentual efetivo de vagas reservadas a tais grupos, visto que compete ao Poder Executivo regulamentá-lo.

Ademais, a iniciativa legislativa complementa a Lei de Cotas (Lei Federal nº 12.711, de 29 de agosto de 2012), que dispõe sobre o ingresso nas universidades federais e nas instituições federais de ensino técnico de nível médio e dá outras providências, buscando garantir meios para a manutenção e assiduidade dos futuros bacharéis ou licenciados.

Nesse sentido, percebe-se o importante caráter protetivo e inclusivo da proposição, que visa garantir dignidade, inclusão social e a cidadania desses estudantes, além de promover a reparação histórica, social e de natureza étnico-racial para esses grupos específicos, promovendo acesso à educação superior de qualidade e pública.

Tendo em vista os fundamentos apresentados, esta relatoria opina pela aprovação do Substitutivo nº 01/2023 ao Projeto de Lei Ordinária Nº 332/2023.

3. Conclusão da Comissão

Com base no parecer fundamentado do relator, este Colegiado considera que o Substitutivo nº 01/2023, apresentado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária no 332/2023, de autoria do deputado Doriel Barros, está em condições de ser aprovado.

Histórico

[13/09/2023 15:14:50] ENVIADA P/ SGMD
[13/09/2023 18:08:49] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[13/09/2023 18:09:05] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[14/09/2023 00:56:30] PUBLICADO





Informações Complementares






Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.