Brasão da Alepe

Parecer 1545/2023

Texto Completo

AO SUBSTITUTIVO Nº 01/2023 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 332/2023

Origem: Poder Legislativo do Estado de Pernambuco

Autoria do Substitutivo: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça

Autoria do Projeto Original: Deputado Doriel Barros

Parecer ao Substitutivo nº 01/2023, que altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 332/2023, que pretende alterar a Lei nº 16.272, de 22 de dezembro de 2017, que institui o Programa de Acesso ao Ensino Superior, a fim de reservar percentual de bolsas a estudantes vinculados à atividade rural em regime de economia familiar ou pertencentes a povos ou comunidades indígenas e quilombolas. Pela aprovação.

1. Relatório

Vem a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, para análise e emissão de parecer, o Substitutivo nº 01/2023, aprovado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, alterando integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 332/2023.

O projeto original, de iniciativa do Deputado Doriel Barros, visava alterar a Lei nº 16.272/2017, que institui o Programa de Acesso ao Ensino Superior, de forma a reservar no mínimo 10% (dez por cento) do quantitativo total de bolsas do Programa para pessoas pertencentes a povos ou comunidades indígenas ou quilombolas e para pessoas vinculadas à atividade rural em regime de economia familiar.

O Substitutivo nº 01/2023, apresentado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, preserva a ideia do projeto inicial, mas retira a previsão expressa da reserva de pelo menos 10%. Isso porque o texto atual da legislação já trata, no seu art. 2º-A, da reserva de Bolsas ofertadas pelo Programa de Acesso ao Ensino Superior, em percentual definido pelo Chefe do Poder Executivo Estadual.

Com o texto do substitutivo, o art. 2-A passa a incluir também os casos propostos no projeto original, quais sejam: povos ou comunidades indígenas; quilombolas; e pessoas vinculadas à atividade rural em regime de economia familiar.

O substitutivo traz, ademais, a conceituação formal para enquadramento em cada um dos novos casos adicionados e estabelece que os documentos necessários para a comprovação do direito às bolsas deverão ser estabelecidos em regulamento do Poder Executivo.

2. Parecer do Relator

A proposição vem arrimada no artigo 19, caput, da Constituição Estadual e nos artigos 223, inciso I, e 235 do Regimento Interno desta Casa legislativa.

De acordo com o artigo regimental 238, as comissões parlamentares permanentes a que a proposição legislativa for distribuída podem apresentar substitutivo com o objetivo de oferecer texto alternativo à proposição no seu todo.

Compete a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação emitir parecer sobre proposições que envolvam matéria tributária ou financeira, consoante os artigos 97 e 101 regimentais.

A proposta visa incluir novos casos para a reserva de bolsas ofertadas pelo Programa de Acesso ao Ensino Superior. A iniciativa, na forma como se apresenta, não gera novas despesas para o Estado, pois apenas propõe novos critérios para a concessão de bolsas de estudo, não afetando o quantitativo total ofertado pelo Estado.

Assim, não há que se falar em criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da despesa, o que afasta, por conseguinte, a observância das exigências do artigo 16 da Lei Complementar Federal nº 101/2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal.

Também não há nada na proposição que se configure como renúncia de receita pública e não traz qualquer dispositivo que trate de matéria tributária.

Diante dos argumentos expendidos, não enxergo óbices para a aprovação da proposição, uma vez que ela não contraria os preceitos da legislação orçamentária, financeira e tributária.

Portanto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação seja pela aprovação do Substitutivo nº 01/2023, apresentado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça ao Projeto de Lei Ordinária nº 332/2023, de autoria do Deputado Doriel Barros.

3. Conclusão da Comissão

Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação delibera pela aprovação do Substitutivo nº 01/2023 ao Projeto de Lei Ordinária nº 332/2023.

Histórico

[27/09/2023 12:46:29] ENVIADA P/ SGMD
[27/09/2023 16:05:31] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[27/09/2023 16:05:43] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[28/09/2023 00:03:08] PUBLICADO





Informações Complementares






Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.