Brasão da Alepe

Substitutivo 1/2023

EMENTA:Altera integralmente a redação dos Projetos de Lei Ordinária nº 237/2023 e nº 740/2023, respectivamente de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo e da Governadora do Estado.

Texto Completo

Artigo Único. Os Projetos de Lei Ordinária nºs 237/2023 e 740/2023 passam a ter a seguinte redação:

 

“Cria o Programa de Distribuição Gratuita de Absorventes Higiênicos, no âmbito do Estado de Pernambuco, nas situações que indica.

 Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Estado de Pernambuco, o Programa de Distribuição Gratuita de Absorventes Higiênicos, que garantirá o acesso aos absorventes higiênicos, durante o ciclo menstrual às:

     I - estudantes matriculadas nas escolas públicas estaduais;

     II – pessoas que menstruam acolhidas nas unidades e abrigos sob a gestão estadual;

     III - pessoas que menstruam que se encontram recolhidas em unidades do sistema prisional estadual; e

     IV - pessoas que menstruam que se encontram em internação em estabelecimento educacional estadual, em decorrência de cumprimento de medida socioeducativa. 

     Parágrafo único. O Poder Executivo Estadual articulará junto aos Municípios para que seja planejado o fornecimento gratuito de absorventes higiênicos às pessoas que menstruam e se encontram em situação de rua ou de vulnerabilidade social.  

     Art. 2º São objetivos do Programa ora instituído:

     I - propiciar a dignidade menstrual;

     II - evitar que as estudantes se ausentem das aulas por falta de absorvente higiênico;

     III - prevenir doenças pelo uso prolongado do absorvente higiênico; e

     IV - promover a atenção integral à saúde da mulher e aos cuidados básicos decorrentes da menstruação.

Art. 3º O descumprimento dos dispositivos desta Lei pelas instituições públicas ensejará a responsabilização administrativa de seus dirigentes, em conformidade com a legislação aplicável.

     Art. 4º O Poder Executivo Estadual regulamentará a presente Lei, mediante decreto, especialmente, quanto ao formato de distribuição dos absorventes higiênicos.

     Art. 5º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias.

     Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Histórico

[13/06/2023 12:31:53] ASSINADA
[13/06/2023 12:31:53] SITUACAO_ENVIADO_DEPARTAMENTO_LEGISLATIVO
[14/06/2023 09:40:24] NUMERADA
[14/06/2023 09:41:04] DESPACHADA
[14/06/2023 09:41:15] EMITIR PARECER
[14/06/2023 09:41:15] EMITIR PARECER
[14/06/2023 09:41:15] EMITIR PARECER
[14/06/2023 09:41:15] EMITIR PARECER
[14/06/2023 09:41:15] EMITIR PARECER
[14/06/2023 09:41:15] EMITIR PARECER
[14/06/2023 09:46:43] ENVIADA PARA PUBLICA��O
[14/06/2023 17:24:40] PUBLICADA
[14/06/2023 17:26:00] PRAZO_ALTERADO
[14/06/2023 17:27:15] PRAZO_ALTERADO
[14/06/2023 18:55:29] PUBLICADA
[14/06/2023 18:57:12] PUBLICADA
[14/06/2023 18:58:01] PRAZO_ALTERADO





Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: PUBLICADA
Localização: SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD)

Tramitação
1ª Publicação: 14/06/2023 D.P.L.: 24
1ª Inserção na O.D.:




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