Brasão da Alepe

Parecer 773/2023

Texto Completo

Comissão de Administração Pública

Substitutivo Nº 01/2023, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária Nº 237/2023, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo, e ao Projeto de Lei Ordinária Nº 740/2023, de autoria da Governadora do Estado

 

SUBSTITUTIVO Nº 01/2023 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 237/2023 E AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 740/2023, QUE Cria o Programa de Distribuição Gratuita de Absorventes Higiênicos, no âmbito do Estado de Pernambuco, nas situações que indica. ATENDIDOS OS PRECEITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. NO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO.

 

1. Relatório

 

Vem a esta Comissão de Administração Pública, para análise e emissão de parecer, o Substitutivo nº 01/2023, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária nº 237/2023, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo e ao Projeto de Lei Ordinária nº 740/2023, de autoria da Governadora do Estado.

Os Projetos de Lei, que tramitam em conjunto, receberam a Emenda Modificativa Nº 01/2023, de autoria da Deputada Dani Portela.

Tanto o Projeto de Lei Ordinária nº 237/2023 como o Projeto de Lei Ordinária nº 740/2023 buscam assegurar a distribuição gratuita de absorventes higiênicos, no âmbito do Estado de Pernambuco, nas situações que indicam. Já a Emenda modificativa busca alterar a redação do art. 1º do Projeto de Lei nº 740/2023, a fim de incluir no Programa todas as pessoas que menstruam.

As Proposições foram apreciadas na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete analisar a constitucionalidade e a legalidade da matéria. Na primeira comissão, foi proposto o Substitutivo nº 01/2023, visando a unir as proposições, nos termos do art. 264 do Regimento Interno, bem como adequá-las às regras de técnica legislativa previstas na Lei Complementar nº 171/2011. Com a aprovação do Substitutivo, a Emenda Modificativa foi considerada formalmente prejudicada, contudo, seu conteúdo foi contemplado no Substitutivo. Cabe agora a este colegiado discutir o mérito da demanda.

2. Parecer do Relator

A Lei Federal nº 14.214, de 6 de outubro de 2021, que institui o Programa de Proteção e Promoção da Saúde Menstrual e altera a Lei nº 11.346, de 15 de setembro de 2006, para determinar que as cestas básicas entregues no âmbito do Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional (Sisan) deverão conter como item essencial o absorvente higiênico feminino, encontra-se em pleno vigor, inclusive já contando com regulamento do Poder Executivo Federal (Decreto nº 11.432, de 8 de março de 2023, que revogou o Decreto nº 10.989/2022).

Nesse caminho, o Substitutivo ora analisado visa a instituir, no âmbito do Estado de Pernambuco, o Programa de Distribuição Gratuita de Absorventes Higiênicos, durante o ciclo menstrual, para estudantes matriculadas nas escolas públicas estaduais e pessoas que menstruam acolhidas nas unidades e abrigos sob a gestão estadual, recolhidas em unidades do sistema prisional estadual e que se encontram em internação em estabelecimento educacional estadual, em decorrência de cumprimento de medida socioeducativa.

Ademais, no caso das pessoas que menstruam e se encontram em situação de rua ou de vulnerabilidade social, o Poder Executivo Estadual articulará, junto aos Municípios, para que seja planejado o fornecimento gratuito de absorventes higiênicos.

De acordo com a proposta, nos termos do art. 2º, o novo Programa terá os seguintes objetivos:

I - propiciar a dignidade menstrual;

II - evitar que as estudantes se ausentem das aulas por falta de absorvente higiênico;

III - prevenir doenças pelo uso prolongado do absorvente higiênico; e

IV - promover a atenção integral à saúde da mulher e aos cuidados básicos decorrentes da menstruação.

 

Por fim, a proposição prevê a responsabilização administrativa dos dirigentes das instituições públicas que descumprirem dos dispositivos da Lei, além de estabelecer a necessidade de decreto para regulamentação do formato de distribuição dos insumos e deixar claro que as despesas decorrentes correrão à conta das dotações orçamentárias próprias.

Logo, fica evidente que essa iniciativa legislativa tem o mérito de criar importante mecanismo de promoção do bem-estar, qualidade de vida e proteção às pessoas que menstruam e estão em situação de pobreza menstrual, contribuindo para garantir o direito à saúde e propiciar dignidade humana.

 

Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que o Substitutivo nº 01/2023 ao Projeto de Lei Ordinária nº 237/2023 e ao Projeto de Lei Ordinária nº 740/2023, está em condições de ser aprovado por este colegiado técnico.


 

3. Conclusão da Comissão

Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, opinamos no sentido de que seja aprovado o Substitutivo nº 01/2023, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária nº 237/2023, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo, e ao Projeto de Lei Ordinária nº 740/2023, de autoria da Governadora do Estado.

Histórico

[14/06/2023 17:30:54] ENVIADA P/ SGMD
[14/06/2023 20:46:24] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[14/06/2023 20:47:43] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[15/06/2023 03:16:27] PUBLICADO





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Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.