
Parecer 931/2023
Texto Completo
COMISSÃO DE DEFESA DOS DIREITOS DA MULHER
Substitutivo nº 01/2023, apresentado pela
Comissão de Constituição, Legislação e Justiça aos
Projeto de Lei Ordinária nº 237/2023, Projeto de Lei ordinária nº 740/2023
Autoria: Deputada Delegada Gleide Ângelo e Governadora do Estado
Parecer ao Substitutivo Nº 01/2023 aos Projetos de Lei Ordinária Nº 237/2023 e Nº 740/2023, que cria o Programa de Distribuição Gratuita de Absorventes Higiênicos, no âmbito do Estado de Pernambuco, nas situações que indica. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher o Substitutivo nº 01/2023, proposto pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, aos Projetos de Lei Ordinária nº 237/2023, de autoria da deputada Delegada Gleide Ângelo, e nº 740/2023, de autoria da Governadora do Estado.
A proposição visa a criar o Programa de Distribuição Gratuita de Absorventes Higiênicos, no âmbito do Estado de Pernambuco, nas situações que indica.
Durante a tramitação dos Projetos de Lei, foi apresentada a Emenda Modificativa nº 01/2023, de autoria da Deputada Dani Portela, com a finalidade de modificar a redação do art. 1º do Projeto de Lei Ordinária nº 740/2023, a fim de incluir no Programa de Distribuição Gratuita de Absorventes Higiênicos todas as pessoas que menstruam.
Obedecendo ao previsto no Regimento Interno desta Assembleia Legislativa, as proposições foram apreciadas inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça. Nessa Comissão, tendo em vista a similaridade das matérias abordadas, foi apresentado o Substitutivo nº 01/2023, no intuito de reunir as duas proposições em um único dispositivo legal. Com a aprovação do Substitutivo, a Emenda Modificativa é considerada prejudicada, contudo, seu conteúdo substantivo foi incorporado ao Substitutivo ora em análise.
A esta Comissão, cabe agora pronunciar-se sobre o mérito da proposta.
2.1. Análise da Matéria
A promoção, a proteção, a defesa e o enfrentamento às violações dos direitos das mulheres devem considerar a integralidade da mulher, na perspectiva da família e da sociedade, buscando a inserção e a igualdade de acesso e de oportunidade para todas as mulheres na esfera econômica, política e social, bem como combatendo todas as formas de violência de gênero.
Nos termos do art. 113 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, deve a presente Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher, apreciar os projetos de lei relacionadas às seguintes matérias, in verbis:
I - apreciação, monitoramento e avaliação das políticas estaduais de combate a todas as formas de violência contra a mulher e as causas de sua discriminação;
II - apreciação, monitoramento e avaliação da Política Estadual de Emprego e Renda, no que diz respeitos às mulheres;
III - combate e a prevenção ao tráfico de mulheres e o turismo sexual de crianças e adolescentes;
IV - promoção de ações em parceria com outras instituições que visem estimular e garantir a elevação da escolaridade da mulher;
V - promoção de ações em parceria com outras instituições que visem prevenir e assegurar a saúde sexual e reprodutiva das mulheres;
VI - políticas públicas voltadas ao atendimento de saúde às mulheres;
VII - outros assuntos relevantes aos direitos das mulheres.
Nesse contexto, o Substitutivo em análise visa a criar, em Pernambuco, o Programa de Distribuição Gratuita de Absorventes Higiênicos, nas situações que indica. De acordo com o texto da proposição:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Estado de Pernambuco, o Programa de Distribuição Gratuita de
Absorventes Higiênicos, que garantirá o acesso aos absorventes higiênicos, durante o ciclo menstrual às:
I - estudantes matriculadas nas escolas públicas estaduais;
II – pessoas que menstruam acolhidas nas unidades e abrigos sob a gestão estadual;
III - pessoas que menstruam que se encontram recolhidas em unidades do sistema prisional estadual; e
IV - pessoas que menstruam que se encontram em internação em estabelecimento educacional estadual,
em decorrência de cumprimento de medida socioeducativa.
Parágrafo único. O Poder Executivo Estadual articulará junto aos Municípios para que seja planejado o
fornecimento gratuito de absorventes higiênicos às pessoas que menstruam e se encontram em situação
de rua ou de vulnerabilidade social.
Art. 2º São objetivos do Programa ora instituído:
I - propiciar a dignidade menstrual;
II - evitar que as estudantes se ausentem das aulas por falta de absorvente higiênico;
III - prevenir doenças pelo uso prolongado do absorvente higiênico; e
IV - promover a atenção integral à saúde da mulher e aos cuidados básicos decorrentes da menstruação.
Art. 3º O descumprimento dos dispositivos desta Lei pelas instituições públicas ensejará a
responsabilização administrativa de seus dirigentes, em conformidade com a legislação aplicável.
Art. 4º O Poder Executivo Estadual regulamentará a presente Lei, mediante decreto, especialmente,
quanto ao formato de distribuição dos absorventes higiênicos.
Art. 5º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias
próprias.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Percebe-se, assim, que a propositura se coaduna com a defesa e promoção dos direitos das mulheres e de todas as pessoas que menstruam, tendo em vista que busca combater a precariedade menstrual e a falta de acesso a produtos de higiene e outros itens necessários no período da menstruação, especialmente para as mulheres e pessoas que menstruam que se encontrem em condição de vulnerabilidade social.
Isto posto, esta relatoria opina pela aprovação do Substitutivo nº 01/2023 aos Projeto de Lei Ordinária nº 237/2023 e nº 740/2023
Com base na análise apresentada pela relatoria, este Colegiado considera que o Substitutivo nº 01/2023, apresentado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária nº 237/2023, de autoria da deputada Delegada Gleide Ângelo, e ao Projeto de Lei Ordinária nº 740/2023, de autoria da Governadora do Estado, está em condições de ser aprovado.
Sala de Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher, em 27 de junho de 2023
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