Brasão da Alepe

Parecer 762/2023

Texto Completo

AO SUBSTITUTIVO Nº 01/2023 AOS PROJETOS DE LEI ORDINÁRIA Nº 237/2023 E 740/2023

Origem do Substitutivo: Poder Legislativo do Estado de Pernambuco

Autoria do Substitutivo: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça

Autoria do PLO nº 237/2023: Deputada Delegada Gleide Ângelo

Autoria do PLO nº 740/2023: Governadora do Estado de Pernambuco

Parecer ao Substitutivo nº 01/2023, que altera integralmente a redação dos Projetos de Lei Ordinária nº 237/2023 e nº 740/2023, que pretende criar o Programa de Distribuição Gratuita de Absorventes Higiênicos, no âmbito do Estado de Pernambuco, nas situações que indica. Pela aprovação.

 

1. Relatório

Vem a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação (CFOT), para análise e emissão de parecer, o Substitutivo nº 01/2023, oriundo da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça (CCLJ), ao Projeto de Lei Ordinária (PLO) nº 237/2023, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo e ao Projeto de Lei Ordinária (PLO) nº 740/2023, de autoria da Governadora do Estado de Pernambuco, Raquel Teixeira Lyra Lucena.

O PLO nº 237/2023 originalmente pretendia assegurar a inclusão de absorvente higiênico feminino em cestas básicas e kits de higiene pessoal doados pelo Poder Público às pessoas em situação de vulnerabilidade socioeconômicas.

Já o PLO nº 740/2023 almejava criar o Programa de Distribuição Gratuita de Absorventes Higiênicos para as estudantes matriculadas nas escolas públicas estaduais e para as mulheres acolhidas nas unidades e abrigos sob a gestão estadual; que se encontram recolhidas em unidades do sistema prisional estadual; e que se encontram em internação em estabelecimento educacional estadual, em decorrência de cumprimento de medida socioeducativa.

Contudo, a supradita medida foi apreciada na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete averiguar a competência legislativa, a constitucionalidade, a legalidade e a juridicidade da matéria, onde foi apresentado e aprovado o Substitutivo nº 01/2023.

O referido substitutivo promove ajustes redacionais nas duas proposições com o fim de aperfeiçoa-las. Além disso, em decorrência da similaridade dos conteúdos dos dois projetos, a CCLJ propôs uma tramitação conjunta nos termos dos artigos 262 a 264 do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.

Destaca-se que, com a aprovação do Substitutivo nº 01/2023, as duas proposições principais tiveram sua tramitação prejudicada, conforme prevê o inciso II do artigo 214 do Regimento Interno desta Casa Legislativa.

2. Parecer do Relator

A propositura vem amparada no artigo 19, caput, da Constituição Estadual, bem como nos artigos 223, inciso I, e 235 do Regimento Interno desta Casa Legislativa.

De acordo com o artigo regimental 238, as comissões parlamentares permanentes a que a iniciativa legislativa for distribuída podem apresentar substitutivo com o objetivo de oferecer texto alternativo à proposição no seu todo.

Compete a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação emitir parecer sobre o presente projeto de lei quanto à adequação à legislação financeira e tributária, consoante os artigos 97 e 101 regimentais.

Basicamente, a medida em debate tem por objetivo garantir o acesso gratuito aos absorventes higiênicos durante o ciclo menstrual às estudantes matriculadas nas escolas públicas estaduais, às mulheres acolhidas nas unidades e abrigos sob a gestão estadual, às mulheres que se encontram recolhidas em unidades do sistema prisional estadual e em internação em estabelecimento educacional estadual, em decorrência de cumprimento de medida socioeducativa.

O Substitutivo nº 01/2023, proposto pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 237/2023, bem como do Projeto de Lei Ordinária nº 740/2023, destacando-se as seguintes mudanças:

  • Adiciona em diversas partes do projeto a expressão “pessoas que menstruam”, a fim de inclui-las no Programa e Distribuição Gratuita de Absorventes Higiênicos;
  • Inseri o art. 3º com o intuito de incluir texto sobre a responsabilização administrativa de dirigentes de instituições públicas, em caso de descumprimento dos dispositivos do presente projeto;
  • As demais modificações são meros ajustes redacionais ou renumerações de artigos, os quais não alteram o significado da proposição inicial.

Nessa linha, a partir da aprovação do supradito substitutivo, o Projeto de Lei Ordinária nº 237/2023 e o Projeto de Lei Ordinária nº 740/2023 passam a possuir o seguinte texto:

“Cria o Programa de Distribuição Gratuita de Absorventes Higiênicos, no âmbito do Estado de Pernambuco, nas situações que indica.

Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Estado de Pernambuco, o Programa de Distribuição Gratuita de Absorventes Higiênicos, que garantirá o acesso aos absorventes higiênicos, durante o ciclo menstrual às:

I - estudantes matriculadas nas escolas públicas estaduais;

II – pessoas que menstruam acolhidas nas unidades e abrigos sob a gestão estadual;

III - pessoas que menstruam que se encontram recolhidas em unidades do sistema prisional estadual; e

IV - pessoas que menstruam que se encontram em internação em estabelecimento educacional estadual, em decorrência de cumprimento de medida socioeducativa.

Parágrafo único. O Poder Executivo Estadual articulará junto aos Municípios para que seja planejado o fornecimento gratuito de absorventes higiênicos às pessoas que menstruam e se encontram em situação de rua ou de vulnerabilidade social. 

Art. 2º São objetivos do Programa ora instituído:

I - propiciar a dignidade menstrual;

II - evitar que as estudantes se ausentem das aulas por falta de absorvente higiênico;

III - prevenir doenças pelo uso prolongado do absorvente higiênico; e

IV - promover a atenção integral à saúde da mulher e aos cuidados básicos decorrentes da menstruação.

Art. 3º O descumprimento dos dispositivos desta Lei pelas instituições públicas ensejará a responsabilização administrativa de seus dirigentes, em conformidade com a legislação aplicável.

Art. 4º O Poder Executivo Estadual regulamentará a presente Lei, mediante decreto, especialmente, quanto ao formato de distribuição dos absorventes higiênicos.

Art. 5º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.”

Quanto ao mérito desta comissão, a proposta pretende criar, no âmbito do Estado de Pernambuco, o Programa de Distribuição Gratuita de Absorventes Higiênicos. Tendo em vista que os itens que serão distribuídos devem ser adquiridos pelo Estado, observa-se que a aprovação da iniciativa implicará no aumento de dispêndios públicos ao Poder Executivo.

Ademais, levando em consideração que o programa em discussão não tem prazo definido para ser encerrado, a conversão da iniciativa em lei acarretará o aumento de despesas de caráter continuado. Nesse caso, a proposta deve vir acompanhada da documentação exigida pelos artigos 16 e 17 da Lei Complementar Federal nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF), quais sejam:

  • Estimativa do impacto orçamentário-financeiro (art. 16, I e art. 17, § 1º);
  • Premissas e metodologia de cálculo utilizadas (art. 16, § 2º e art. 17, § 4º);
  • Declaração do ordenador da despesa da adequação orçamentária e financeira com as leis orçamentárias (art. 16, inciso II e art. 17, § 4º);
  • Demonstrativo da origem de recursos (art. 17, § 1º)

Em atendimento às condições, foi encaminhada a documentação:

  1. Estimativa do impacto orçamentário-financeiro:

O documento indica que o projeto possui repercussão financeira no presente exercício financeiro e nos dois subsequentes, conforme quadro a seguir:

Órgão Executor

2023

2024

2025

(Jun a Dez)

Secretaria de Educação e
Esportes

6.043.809

11.396.921

12.536.618

Secretaria de Justiça e
Direitos Humanos

38.670

66.291

66.291

Secretaria de
Desenvolvimento Social,
Criança, Juventude e
Prevenção à Violência e às
Drogas

3.483

5.970

5.970

Secretaria da Mulher

2.229

3.821

3.821

Total

6.088.190

11.473.003

12.612.700

  1. Premissas e metodologia de cálculo utilizadas:

Na metodologia de cálculo efetuada pela Secretaria de Planejamento, Gestão e Desenvolvimento Regional foi considerado o consumo mensal de 01 (um) pacote com 8 absorventes cada, por mulher em idade menstrual, sendo o valor unitário de cada pacote estimado em R$ 3,98 (três reais e noventa e oito centavos), a serem distribuídos de acordo com o quantitativo de população feminina abaixo:

Beneficiárias

Órgão Executor

2023

2024

2025

 (Jun a Dez)

Estudantes matriculadas
nas escolas públicas
estaduais

Secretaria de
Educação e
Esportes

216.935

238.629

262.492

Mulheres que se encontram
recolhidas em unidades do
sistema prisional estadual

Secretaria de
Justiça e Direitos
Humanos

1.388

1.388

1.388

Mulheres que se encontram
em internação em
estabelecimento
educacional estadual, em
decorrência de
cumprimento de medida
socioeducativa

Secretaria de
Desenvolvimento
Social, Criança,
Juventude e
Prevenção à
Violência e às
Drogas

125

125

125

Mulheres acolhidas nas
unidades e abrigos sob
gestão estadual

Secretaria da
Mulher

80

80

80

Total

218.528

240.222

264.085

  1. Declaração do ordenador da despesa da adequação orçamentária e financeira com as leis orçamentárias:

A declaração, subscrita pelo Secretário de Planejamento, Gestão e Desenvolvimento Regional, Fabrício Marques Santos, afirma que o aumento de despesa decorrente do presente projeto de lei possui “adequação orçamentária e financeira com a Lei Orçamentária Anual, compatibilidade com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias”.

  1. Demonstrativo da origem de recursos:

Foi apresentada documentação assinada eletronicamente pelo Secretário de Planejamento, Gestão e Desenvolvimento Regional, Sr. Fabrício Marques Santos, citando que os recursos para a cobertura das despesas decorrentes da presente proposição para o exercício de 2023, estarão consignados na seguinte programação orçamentária:

Origem dos Recursos

Órgão Executor

Rubrica
Orçamentária

Fonte de
Recurso

Natureza
de
Despesa

2023

(jun a dez)

Secretaria de Educação e
Esportes

1.242.210.454.450

500

3.3.90

6.043.809

Secretaria de Justiça e Direitos
Humanos

1.412.210.252.076

500

3.3.90

38.670

Secretaria de Desenvolvimento Social, Criança, Juventude e
Prevenção à Violência e às Drogas

1.442.110.554.081

500

3.3.90

3.483

Secretaria da Mulher

1.442.210.214.640

500

3.3.90

2.229

Total

6.088.190

Tendo em vista as informações disponibilizadas, percebe-se que o projeto de lei ora analisado atende aos requisitos formais exigidos pela LRF. Dessa forma, as inovações propostas possuem compatibilidade com a legislação orçamentária, financeira e tributária, conforme demonstrado acima.

Diante dos argumentos expendidos, não enxergo óbices para a aprovação da proposição, uma vez que ela não contraria os preceitos da legislação orçamentária, financeira e tributária.

Portanto, fundamentado no exposto, e considerando a inexistência de conflitos com a legislação pertinente, delibero pela aprovação do Substitutivo nº 01/2023, ao Projeto de Lei Ordinária nº 237/2023, e ao Projeto de Lei Ordinária nº 740/2023, submetido à apreciação.

3. Conclusão da Comissão

Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação delibera pela aprovação do Substitutivo nº 01/2023, apresentado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária nº 237/2023, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo, e ao Projeto de Lei Ordinária nº 740/2023, de autoria da Governadora do Estado.

 

Recife, 14 de junho de 2023.

Histórico

[14/06/2023 18:45:29] ENVIADA P/ SGMD
[14/06/2023 20:45:45] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[14/06/2023 20:46:43] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[15/06/2023 02:53:26] PUBLICADO





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