
Parecer 762/2023
Texto Completo
AO SUBSTITUTIVO Nº 01/2023 AOS PROJETOS DE LEI ORDINÁRIA Nº 237/2023 E Nº 740/2023
Origem do Substitutivo: Poder Legislativo do Estado de Pernambuco
Autoria do Substitutivo: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça
Autoria do PLO nº 237/2023: Deputada Delegada Gleide Ângelo
Autoria do PLO nº 740/2023: Governadora do Estado de Pernambuco
Parecer ao Substitutivo nº 01/2023, que altera integralmente a redação dos Projetos de Lei Ordinária nº 237/2023 e nº 740/2023, que pretende criar o Programa de Distribuição Gratuita de Absorventes Higiênicos, no âmbito do Estado de Pernambuco, nas situações que indica. Pela aprovação.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação (CFOT), para análise e emissão de parecer, o Substitutivo nº 01/2023, oriundo da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça (CCLJ), ao Projeto de Lei Ordinária (PLO) nº 237/2023, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo e ao Projeto de Lei Ordinária (PLO) nº 740/2023, de autoria da Governadora do Estado de Pernambuco, Raquel Teixeira Lyra Lucena.
O PLO nº 237/2023 originalmente pretendia assegurar a inclusão de absorvente higiênico feminino em cestas básicas e kits de higiene pessoal doados pelo Poder Público às pessoas em situação de vulnerabilidade socioeconômicas.
Já o PLO nº 740/2023 almejava criar o Programa de Distribuição Gratuita de Absorventes Higiênicos para as estudantes matriculadas nas escolas públicas estaduais e para as mulheres acolhidas nas unidades e abrigos sob a gestão estadual; que se encontram recolhidas em unidades do sistema prisional estadual; e que se encontram em internação em estabelecimento educacional estadual, em decorrência de cumprimento de medida socioeducativa.
Contudo, a supradita medida foi apreciada na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete averiguar a competência legislativa, a constitucionalidade, a legalidade e a juridicidade da matéria, onde foi apresentado e aprovado o Substitutivo nº 01/2023.
O referido substitutivo promove ajustes redacionais nas duas proposições com o fim de aperfeiçoa-las. Além disso, em decorrência da similaridade dos conteúdos dos dois projetos, a CCLJ propôs uma tramitação conjunta nos termos dos artigos 262 a 264 do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.
Destaca-se que, com a aprovação do Substitutivo nº 01/2023, as duas proposições principais tiveram sua tramitação prejudicada, conforme prevê o inciso II do artigo 214 do Regimento Interno desta Casa Legislativa.
2. Parecer do Relator
A propositura vem amparada no artigo 19, caput, da Constituição Estadual, bem como nos artigos 223, inciso I, e 235 do Regimento Interno desta Casa Legislativa.
De acordo com o artigo regimental 238, as comissões parlamentares permanentes a que a iniciativa legislativa for distribuída podem apresentar substitutivo com o objetivo de oferecer texto alternativo à proposição no seu todo.
Compete a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação emitir parecer sobre o presente projeto de lei quanto à adequação à legislação financeira e tributária, consoante os artigos 97 e 101 regimentais.
Basicamente, a medida em debate tem por objetivo garantir o acesso gratuito aos absorventes higiênicos durante o ciclo menstrual às estudantes matriculadas nas escolas públicas estaduais, às mulheres acolhidas nas unidades e abrigos sob a gestão estadual, às mulheres que se encontram recolhidas em unidades do sistema prisional estadual e em internação em estabelecimento educacional estadual, em decorrência de cumprimento de medida socioeducativa.
O Substitutivo nº 01/2023, proposto pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 237/2023, bem como do Projeto de Lei Ordinária nº 740/2023, destacando-se as seguintes mudanças:
- Adiciona em diversas partes do projeto a expressão “pessoas que menstruam”, a fim de inclui-las no Programa e Distribuição Gratuita de Absorventes Higiênicos;
- Inseri o art. 3º com o intuito de incluir texto sobre a responsabilização administrativa de dirigentes de instituições públicas, em caso de descumprimento dos dispositivos do presente projeto;
- As demais modificações são meros ajustes redacionais ou renumerações de artigos, os quais não alteram o significado da proposição inicial.
Nessa linha, a partir da aprovação do supradito substitutivo, o Projeto de Lei Ordinária nº 237/2023 e o Projeto de Lei Ordinária nº 740/2023 passam a possuir o seguinte texto:
“Cria o Programa de Distribuição Gratuita de Absorventes Higiênicos, no âmbito do Estado de Pernambuco, nas situações que indica.
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Estado de Pernambuco, o Programa de Distribuição Gratuita de Absorventes Higiênicos, que garantirá o acesso aos absorventes higiênicos, durante o ciclo menstrual às:
I - estudantes matriculadas nas escolas públicas estaduais;
II – pessoas que menstruam acolhidas nas unidades e abrigos sob a gestão estadual;
III - pessoas que menstruam que se encontram recolhidas em unidades do sistema prisional estadual; e
IV - pessoas que menstruam que se encontram em internação em estabelecimento educacional estadual, em decorrência de cumprimento de medida socioeducativa.
Parágrafo único. O Poder Executivo Estadual articulará junto aos Municípios para que seja planejado o fornecimento gratuito de absorventes higiênicos às pessoas que menstruam e se encontram em situação de rua ou de vulnerabilidade social.
Art. 2º São objetivos do Programa ora instituído:
I - propiciar a dignidade menstrual;
II - evitar que as estudantes se ausentem das aulas por falta de absorvente higiênico;
III - prevenir doenças pelo uso prolongado do absorvente higiênico; e
IV - promover a atenção integral à saúde da mulher e aos cuidados básicos decorrentes da menstruação.
Art. 3º O descumprimento dos dispositivos desta Lei pelas instituições públicas ensejará a responsabilização administrativa de seus dirigentes, em conformidade com a legislação aplicável.
Art. 4º O Poder Executivo Estadual regulamentará a presente Lei, mediante decreto, especialmente, quanto ao formato de distribuição dos absorventes higiênicos.
Art. 5º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.”
Quanto ao mérito desta comissão, a proposta pretende criar, no âmbito do Estado de Pernambuco, o Programa de Distribuição Gratuita de Absorventes Higiênicos. Tendo em vista que os itens que serão distribuídos devem ser adquiridos pelo Estado, observa-se que a aprovação da iniciativa implicará no aumento de dispêndios públicos ao Poder Executivo.
Ademais, levando em consideração que o programa em discussão não tem prazo definido para ser encerrado, a conversão da iniciativa em lei acarretará o aumento de despesas de caráter continuado. Nesse caso, a proposta deve vir acompanhada da documentação exigida pelos artigos 16 e 17 da Lei Complementar Federal nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF), quais sejam:
- Estimativa do impacto orçamentário-financeiro (art. 16, I e art. 17, § 1º);
- Premissas e metodologia de cálculo utilizadas (art. 16, § 2º e art. 17, § 4º);
- Declaração do ordenador da despesa da adequação orçamentária e financeira com as leis orçamentárias (art. 16, inciso II e art. 17, § 4º);
- Demonstrativo da origem de recursos (art. 17, § 1º)
Em atendimento às condições, foi encaminhada a documentação:
- Estimativa do impacto orçamentário-financeiro:
O documento indica que o projeto possui repercussão financeira no presente exercício financeiro e nos dois subsequentes, conforme quadro a seguir:
Órgão Executor |
2023 |
2024 |
2025 |
(Jun a Dez) |
|||
Secretaria de Educação e |
6.043.809 |
11.396.921 |
12.536.618 |
Secretaria de Justiça e |
38.670 |
66.291 |
66.291 |
Secretaria de |
3.483 |
5.970 |
5.970 |
Secretaria da Mulher |
2.229 |
3.821 |
3.821 |
Total |
6.088.190 |
11.473.003 |
12.612.700 |
- Premissas e metodologia de cálculo utilizadas:
Na metodologia de cálculo efetuada pela Secretaria de Planejamento, Gestão e Desenvolvimento Regional foi considerado o consumo mensal de 01 (um) pacote com 8 absorventes cada, por mulher em idade menstrual, sendo o valor unitário de cada pacote estimado em R$ 3,98 (três reais e noventa e oito centavos), a serem distribuídos de acordo com o quantitativo de população feminina abaixo:
Beneficiárias |
Órgão Executor |
2023 |
2024 |
2025 |
(Jun a Dez) |
||||
Estudantes matriculadas |
Secretaria de |
216.935 |
238.629 |
262.492 |
Mulheres que se encontram |
Secretaria de |
1.388 |
1.388 |
1.388 |
Mulheres que se encontram |
Secretaria de |
125 |
125 |
125 |
Mulheres acolhidas nas |
Secretaria da |
80 |
80 |
80 |
Total |
218.528 |
240.222 |
264.085 |
- Declaração do ordenador da despesa da adequação orçamentária e financeira com as leis orçamentárias:
A declaração, subscrita pelo Secretário de Planejamento, Gestão e Desenvolvimento Regional, Fabrício Marques Santos, afirma que o aumento de despesa decorrente do presente projeto de lei possui “adequação orçamentária e financeira com a Lei Orçamentária Anual, compatibilidade com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias”.
- Demonstrativo da origem de recursos:
Foi apresentada documentação assinada eletronicamente pelo Secretário de Planejamento, Gestão e Desenvolvimento Regional, Sr. Fabrício Marques Santos, citando que os recursos para a cobertura das despesas decorrentes da presente proposição para o exercício de 2023, estarão consignados na seguinte programação orçamentária:
Origem dos Recursos |
||||
Órgão Executor |
Rubrica |
Fonte de |
Natureza |
2023 |
(jun a dez) |
||||
Secretaria de Educação e |
1.242.210.454.450 |
500 |
3.3.90 |
6.043.809 |
Secretaria de Justiça e Direitos |
1.412.210.252.076 |
500 |
3.3.90 |
38.670 |
Secretaria de Desenvolvimento Social, Criança, Juventude e |
1.442.110.554.081 |
500 |
3.3.90 |
3.483 |
Secretaria da Mulher |
1.442.210.214.640 |
500 |
3.3.90 |
2.229 |
Total |
6.088.190 |
Tendo em vista as informações disponibilizadas, percebe-se que o projeto de lei ora analisado atende aos requisitos formais exigidos pela LRF. Dessa forma, as inovações propostas possuem compatibilidade com a legislação orçamentária, financeira e tributária, conforme demonstrado acima.
Diante dos argumentos expendidos, não enxergo óbices para a aprovação da proposição, uma vez que ela não contraria os preceitos da legislação orçamentária, financeira e tributária.
Portanto, fundamentado no exposto, e considerando a inexistência de conflitos com a legislação pertinente, delibero pela aprovação do Substitutivo nº 01/2023, ao Projeto de Lei Ordinária nº 237/2023, e ao Projeto de Lei Ordinária nº 740/2023, submetido à apreciação.
3. Conclusão da Comissão
Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação delibera pela aprovação do Substitutivo nº 01/2023, apresentado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária nº 237/2023, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo, e ao Projeto de Lei Ordinária nº 740/2023, de autoria da Governadora do Estado.
Recife, 14 de junho de 2023.
Histórico