Brasão da Alepe

Substitutivo 1/2023

EMENTA:Altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 24/2023, de autoria do Deputado João Paulo Costa e do Projeto de Lei Ordinária Desarquivado nº 3590/2022, de autoria do Deputado Pastor Cleiton Collins.

Texto Completo

Artigo único. O Projeto de Lei Ordinária nº 24/2023 e o Projeto de Lei Ordinária Desarquivado nº 3590/2022 passam a ter a seguinte redação:

 

“Altera a Lei nº 15.882, de 23 de agosto de 2016 que estabelece normas complementares à Lei Federal nº 12.933, de 26 de dezembro de 2013, no tocante ao benefício do pagamento de meia-entrada para pessoas com deficiência em espetáculos artístico-culturais e esportivos no âmbito do Estado de Pernambuco, e dá outras providências, de autoria do Deputado José Humberto Cavalcanti, a fim de incluir pessoas com doenças raras como beneficiárias da lei.

 

Art. 1º A Lei nº 15.882, de 23 de agosto de 2016, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

“Art. 1º Esta Lei visa estabelecer normas complementares à Lei Federal nº 12.933, de 26 de dezembro de 2013, no tocante ao benefício do pagamento de meia-entrada para pessoas com deficiência e pessoas com doenças raras em espetáculos artístico-culturais e esportivos no âmbito do Estado de Pernambuco, e dá outras providências. (NR)

 

Art. 2º É assegurado às pessoas com deficiência e às pessoas com doenças raras o acesso a salas de cinema, cineclubes, teatros, espetáculos musicais e circenses e eventos educativos, esportivos, de lazer e de entretenimento, em todo o território do Estado de Pernambuco, promovidos por quaisquer entidades e realizados em estabelecimentos públicos ou particulares, mediante pagamento da metade do preço do ingresso efetivamente cobrado do público em geral. (NR)

 

........................................................................................................................

 

§ 2º O direito ao pagamento da metade do preço do ingresso efetivamente cobrado do público em geral é extensivo ao acompanhante da pessoa com deficiência ou da pessoa com doença rara, desde que comprovada a necessidade e a presença no evento nesta condição. (NR)

 

§ 3º Os locais de que trata o caput, ficam proibidos de cobrar mais de 1 (uma) meia-entrada para as pessoas com deficiência ou com doença rara que necessitem ocupar mais de um assento ou espaço individual. (NR)

 

.........................................................................................................................

 

 Art. 3º Para efeito desta Lei consideram-se pessoas com deficiência as enquadradas no disposto no art. 2º da Lei nº 14.789, de 1º de outubro de 2012 e no art. 1º da Lei nº 15.487, de 27 de abril de 2015, e pessoas com doenças raras aquela assim definidas pelo Ministério da Saúde. (NR)

 

Art. 4º Enquanto não sobrevier o regulamento previsto nos arts. 1º, § 8º e 6º da Lei Federal nº 12.933, de 2013, a condição de pessoa com deficiência ou pessoa com doença rara será comprovada através de laudo médico com o código correspondente da Classificação Internacional de Doença - CID, fornecido por profissional cadastrado no Sistema Único de Saúde - SUS e expedido até um ano antes de sua apresentação, atestando a deficiência. (NR)

Parágrafo único. O documento a que se refere o caput deste artigo poderá ser apresentado diretamente na bilheteria como requisito para a aquisição do ingresso ou ao órgão competente, determinado pelo Poder Executivo quando da regulamentação desta Lei, para a emissão de carteira que comprove a condição de pessoa com deficiência ou pessoa com doença rara. (NR)

........................................................................................................................

 

Art. 6º Na concessão do benefício da meia-entrada para as pessoas com deficiência ou pessoas com doenças raras não poderá haver restrições de horário ou data por parte dos organizadores do evento. (NR)

 

......................................................................................................................“

 

Art. 2º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários à sua efetiva aplicação.

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.”

 

Histórico

[06/06/2023 12:03:18] ASSINADA
[06/06/2023 12:03:18] SITUACAO_ENVIADO_DEPARTAMENTO_LEGISLATIVO
[06/06/2023 19:21:48] NUMERADA
[06/06/2023 19:22:00] DESPACHADA
[06/06/2023 19:22:05] EMITIR PARECER
[06/06/2023 19:22:05] EMITIR PARECER
[06/06/2023 19:22:05] EMITIR PARECER
[06/06/2023 19:22:05] EMITIR PARECER
[06/06/2023 19:22:05] EMITIR PARECER
[06/06/2023 19:22:05] EMITIR PARECER
[06/06/2023 19:22:26] ENVIADA PARA PUBLICA��O
[07/06/2023 01:06:04] PUBLICADA
[07/06/2023 01:06:30] PRAZO_ALTERADO
[07/06/2023 11:22:08] PRAZO_ALTERADO





Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: PUBLICADA
Localização: SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD)

Tramitação
1ª Publicação: 07/06/2023 D.P.L.: 16
1ª Inserção na O.D.:




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