
Substitutivo 1/2023
EMENTA:Altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 24/2023, de autoria do Deputado João Paulo Costa e do Projeto de Lei Ordinária Desarquivado nº 3590/2022, de autoria do Deputado Pastor Cleiton Collins.
Texto Completo
Artigo único. O Projeto de Lei Ordinária nº 24/2023 e o Projeto de Lei Ordinária Desarquivado nº 3590/2022 passam a ter a seguinte redação:
“Altera a Lei nº 15.882, de 23 de agosto de 2016 que estabelece normas complementares à Lei Federal nº 12.933, de 26 de dezembro de 2013, no tocante ao benefício do pagamento de meia-entrada para pessoas com deficiência em espetáculos artístico-culturais e esportivos no âmbito do Estado de Pernambuco, e dá outras providências, de autoria do Deputado José Humberto Cavalcanti, a fim de incluir pessoas com doenças raras como beneficiárias da lei.
Art. 1º A Lei nº 15.882, de 23 de agosto de 2016, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1º Esta Lei visa estabelecer normas complementares à Lei Federal nº 12.933, de 26 de dezembro de 2013, no tocante ao benefício do pagamento de meia-entrada para pessoas com deficiência e pessoas com doenças raras em espetáculos artístico-culturais e esportivos no âmbito do Estado de Pernambuco, e dá outras providências. (NR)
Art. 2º É assegurado às pessoas com deficiência e às pessoas com doenças raras o acesso a salas de cinema, cineclubes, teatros, espetáculos musicais e circenses e eventos educativos, esportivos, de lazer e de entretenimento, em todo o território do Estado de Pernambuco, promovidos por quaisquer entidades e realizados em estabelecimentos públicos ou particulares, mediante pagamento da metade do preço do ingresso efetivamente cobrado do público em geral. (NR)
........................................................................................................................
§ 2º O direito ao pagamento da metade do preço do ingresso efetivamente cobrado do público em geral é extensivo ao acompanhante da pessoa com deficiência ou da pessoa com doença rara, desde que comprovada a necessidade e a presença no evento nesta condição. (NR)
§ 3º Os locais de que trata o caput, ficam proibidos de cobrar mais de 1 (uma) meia-entrada para as pessoas com deficiência ou com doença rara que necessitem ocupar mais de um assento ou espaço individual. (NR)
.........................................................................................................................
Art. 3º Para efeito desta Lei consideram-se pessoas com deficiência as enquadradas no disposto no art. 2º da Lei nº 14.789, de 1º de outubro de 2012 e no art. 1º da Lei nº 15.487, de 27 de abril de 2015, e pessoas com doenças raras aquela assim definidas pelo Ministério da Saúde. (NR)
Art. 4º Enquanto não sobrevier o regulamento previsto nos arts. 1º, § 8º e 6º da Lei Federal nº 12.933, de 2013, a condição de pessoa com deficiência ou pessoa com doença rara será comprovada através de laudo médico com o código correspondente da Classificação Internacional de Doença - CID, fornecido por profissional cadastrado no Sistema Único de Saúde - SUS e expedido até um ano antes de sua apresentação, atestando a deficiência. (NR)
Parágrafo único. O documento a que se refere o caput deste artigo poderá ser apresentado diretamente na bilheteria como requisito para a aquisição do ingresso ou ao órgão competente, determinado pelo Poder Executivo quando da regulamentação desta Lei, para a emissão de carteira que comprove a condição de pessoa com deficiência ou pessoa com doença rara. (NR)
........................................................................................................................
Art. 6º Na concessão do benefício da meia-entrada para as pessoas com deficiência ou pessoas com doenças raras não poderá haver restrições de horário ou data por parte dos organizadores do evento. (NR)
......................................................................................................................“
Art. 2º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários à sua efetiva aplicação.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.”
Histórico
Informações Complementares
Status | |
---|---|
Situação do Trâmite: | PUBLICADA |
Localização: | SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD) |
Tramitação | |||
---|---|---|---|
1ª Publicação: | 07/06/2023 | D.P.L.: | 16 |
1ª Inserção na O.D.: |
Documentos Relacionados
Tipo | Número | Autor |
---|---|---|
Parecer CONTRARIO | 993/2023 | Saúde e Assistência Social |
Parecer FAVORAVEL | 1017/2023 | Cidadania, Direitos Humanos e Participação Popular |
Parecer FAVORAVEL | 722/2023 | Desenvolvimento Econômico e Turismo |
Parecer FAVORAVEL | 771/2023 | Administração Pública |
Parecer FAVORAVEL | 821/2023 | Educação e Cultura |
Parecer FAVORAVEL | 914/2023 | Esporte e Lazer |