
Parecer 993/2023
Texto Completo
Comissão de Saúde e Assistência Social
Substitutivo nº 01/2023, aos Projetos de Lei Ordinária nº 24/2023 e nº 3590/2022
Autoria: Comissão Constituição, Legislação e Justiça
Autoria do Projeto de Lei nº 24/2023: Deputado João Paulo Costa
Autoria do Projeto de Lei Ordinária Desarquivado nº 3590/2023: Deputado Pastor Cleiton Collins
Origem: Poder Legislativo
Parecer ao Substitutivo nº 01/2023, aos Projetos de Lei Ordinária nº 24/2023 e nº 3590/2022, que altera a Lei nº 15.882, de 23 de agosto de 2016 que estabelece normas complementares à Lei Federal nº 12.933, de 26 de dezembro de 2013, no tocante ao benefício do pagamento de meia-entrada para pessoas com deficiência em espetáculos artístico-culturais e esportivos no âmbito do Estado de Pernambuco, e dá outras providências, de autoria do Deputado José Humberto Cavalcanti, a fim de incluir pessoas com doenças raras como beneficiárias da lei. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação, nos termos do Substitutivo proposto por este Colegiado.
1. Relatório
Em cumprimento ao previsto no art. 108 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, o Substitutivo nº 01/2023, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária nº 24/2023, de autoria do Deputado João Paulo Costa, e ao Projeto de Lei Ordinária Desarquivado nº 3590/2022, de autoria do Deputado Pastor Cleiton Collins, foi distribuído a esta Comissão de Saúde e Assistência Social.
Inicialmente, os referidos projetos foram encaminhados à Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, que apresentou o Substitutivo Nº 01/2023 para unificar as duas proposições num único texto normativo, tendo em vista a similaridade da matéria de que tratam; além de ajustar as disposições à Lei Estadual nº 15.882/2016, que estabelece o benefício do pagamento de meia-entrada para pessoas com deficiência em espetáculos artístico-culturais e esportivos no âmbito do Estado de Pernambuco.
Cumprindo o trâmite legislativo, este Colegiado Técnico deve então avaliar a conveniência da proposição, que altera a Lei nº 15.882/2016 que estabelece normas complementares à Lei Federal nº 12.933/2013, no tocante ao benefício do pagamento de meia-entrada para pessoas com deficiência em espetáculos artístico-culturais e esportivos no âmbito do Estado de Pernambuco, a fim de incluir pessoas com doenças raras como beneficiárias da lei.
2. Parecer do Relator
A Constituição Federal de 1988 preconiza, em seu art. 196, que a saúde é direito de todos e dever do Estado, assegurada mediante políticas sociais, econômicas e ambientais, que visem à eliminação de risco de doenças e outros agravos e ao acesso universal e igualitário a ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
Em seu art. 203, a Carta Magna dispõe que a assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, tendo por objetivos, dentre outros, a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice, o amparo às crianças e adolescentes carentes e a redução da vulnerabilidade socioeconômica de famílias em situação de pobreza ou de extrema pobreza.
Compete aos Estados e ao Distrito Federal, concorrentemente com a União, legislar sobre proteção e defesa da saúde e sobre a proteção a grupos vulneráveis. Nesse sentido, a proposição em apreço altera a Lei nº 15.882/2016, que estabelece o benefício do pagamento de meia-entrada para pessoas com deficiência em espetáculos artístico-culturais e esportivos no âmbito do Estado de Pernambuco, a fim de incluir pessoas com doenças raras como beneficiárias da lei.
Para tanto, o Substitutivo em análise altera o artigo 4º da Lei nº 15.882/2016 para estender as garantias estabelecidas à pessoa com doença rara. A partir da mudança, o dispositivo passa a ter a seguinte redação:
“Art. 4º Enquanto não sobrevier o regulamento previsto nos arts. 1º, § 8º e 6º da Lei Federal nº 12.933, de 2013, a condição de pessoa com deficiência ou pessoa com doença rara será comprovada através de laudo médico com o código correspondente da Classificação Internacional de Doença - CID, fornecido por profissional cadastrado no Sistema Único de Saúde - SUS e expedido até um ano antes de sua apresentação, atestando a deficiência. (NR)
Parágrafo único. O documento a que se refere o caput deste artigo poderá ser apresentado diretamente na bilheteria como requisito para a aquisição do ingresso ou ao órgão competente, determinado pelo Poder Executivo quando da regulamentação desta Lei, para a emissão de carteira que comprove a condição de pessoa com deficiência ou pessoa com doença rara. (NR)”
No entanto, o referido artigo está desatualizado em relação às alterações recentes da Lei Estadual nº 14.789/2012, que institui no âmbito do Estado de Pernambuco a Política Estadual da Pessoa com Deficiência, relativas ao laudo médico que atesta deficiência, a saber:
“Art. 14-B. O laudo médico pericial que ateste deficiências físicas, mentais e/ou intelectuais de caráter irreversível terão validade por tempo indeterminado. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 17.562, de 22 de dezembro de 2021.)
Parágrafo único. O laudo de que trata o caput deste artigo, observada a validade por prazo indeterminado nele estabelecida, será válido para todos os serviços públicos e benefícios que exijam comprovação da deficiência para sua concessão, bem como perante as operadoras de seguro-saúde e planos de saúde, abarcando, também, a pessoa com Transtorno do Espectro Autista (TEA). (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 17.979, de 12 de dezembro de 2022.)
Art. 14-C. A emissão do laudo descrito no Art. 14-B caberá ao médico especialista, da rede pública ou privada, devendo constar a condição de irreversibilidade da deficiência, bem como: (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 17.562, de 22 de dezembro de 2021).”.
Neste contexto, apresenta-se oportuna a atualização da Lei nº 15.882/2016, alterada pelo Substitutivo em análise, para alinhá-la às determinações da Política Estadual da Pessoa com Deficiência (Lei nº 14.789/2012), explicitando a garantia de validade por prazo indeterminado ao laudo médico pericial que ateste deficiências físicas, mentais e/ou intelectuais de caráter irreversível. Além disso, verifica-se oportuno esclarecer que a emissão do referido laudo caberá ao médico especialista, seja da rede pública ou privada, como já prevê a Política Estadual da Pessoa com Deficiência.
Para isso, bem como para aperfeiçoar alguns pontos da norma alterada, entende-se necessária a apresentação do seguinte Substitutivo:
SUBSTITUTIVO Nº ____/2023 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 24/2023 E AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA DESARQUIVADO Nº 3590/2022
Altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 24/2023, de autoria do Deputado João Paulo Costa, e do Projeto de Lei Ordinária Desarquivado nº 3590/2022, de autoria do Deputado Pastor Cleiton Collins.
Artigo Único. O Projeto de Lei Ordinária nº 24/2023 e o Projeto de Lei Ordinária Desarquivado nº 3590/2022, passam a ter a seguinte redação:
Altera a Lei nº 15.882, de 23 de agosto de 2016 que estabelece normas complementares à Lei Federal nº 12.933, de 26 de dezembro de 2013, no tocante ao benefício do pagamento de meia-entrada para pessoas com deficiência em espetáculos artístico-culturais e esportivos no âmbito do Estado de Pernambuco, e dá outras providências, de autoria do Deputado José Humberto Cavalcanti, a fim de incluir pessoas com doenças raras como beneficiárias da lei.
Art. 1º A Lei nº 15.882, de 23 de agosto de 2016, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1º Esta Lei visa estabelecer normas complementares à Lei Federal nº 12.933, de 26 de dezembro de 2013, no tocante ao benefício do pagamento de meia-entrada para pessoas com deficiência e pessoas com doenças raras em espetáculos artístico-culturais e esportivos no âmbito do Estado de Pernambuco, e dá outras providências. (NR)
Art. 2º É assegurado às pessoas com deficiência e às pessoas com doenças raras o acesso a salas de cinema, cineclubes, teatros, espetáculos musicais e circenses e eventos educativos, esportivos, de lazer e de entretenimento, em todo o território do Estado de Pernambuco, promovidos por quaisquer entidades e realizados em estabelecimentos públicos ou particulares, mediante pagamento da metade do preço do ingresso efetivamente cobrado do público em geral. (NR)
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§ 2º O direito ao pagamento da metade do preço do ingresso efetivamente cobrado do público em geral é extensivo ao acompanhante da pessoa com deficiência ou da pessoa com doença rara, desde que comprovada a necessidade e a presença no evento nesta condição. (NR)
§ 3º Os locais de que trata o caput, ficam proibidos de cobrar mais de 1 (uma) meia-entrada para as pessoas com deficiência ou com doença rara que necessitem ocupar mais de um assento ou espaço individual. (NR)
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Art. 3º Para efeito desta Lei consideram-se pessoas com deficiência as enquadradas no disposto no art. 2º da Lei nº 14.789, de 1º de outubro de 2012 e no art. 1º da Lei nº 15.487, de 27 de abril de 2015, e pessoas com doenças raras aquela assim definidas pelo Ministério da Saúde. (NR)
Art. 4º A condição de pessoa com deficiência ou pessoa com doença rara será comprovada por meio de laudo médico emitido por médico especialista, da rede pública ou privada, atestando a deficiência, bem como: (NR)
I - o nome completo do paciente; (AC)
II - numeração da Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados à Saúde (CID-10), e da Classificação Internacional de Funcionalidade, Capacidade e Saúde (CIF); e (AC)
III - carimbo e número de registro no Conselho Profissional competente. (AC)
Parágrafo único. O documento a que se refere o caput deste artigo poderá ser apresentado diretamente na bilheteria como requisito para a aquisição do ingresso ou ao órgão competente, determinado pelo Poder Executivo quando da regulamentação desta Lei, para a emissão de carteira que comprove a condição de pessoa com deficiência ou pessoa com doença rara. (NR)
Art. 4º-A. O laudo médico pericial que ateste deficiências físicas, mentais e/ou intelectuais de caráter irreversível terá validade por tempo indeterminado, nos termos da Lei nº 14.789, de 1º de outubro de 2012. (AC)
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Art. 6º Na concessão do benefício da meia-entrada para as pessoas com deficiência ou pessoas com doenças raras não poderá haver restrições de horário ou data por parte dos organizadores do evento. (NR)
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Art. 2º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários à sua efetiva aplicação.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.”
Nota-se, portanto, que a propositura confere importante benefício às pessoas com doença rara, a fim de promover cultura e lazer por meio do acesso aos espetáculos artístico-culturais e esportivos realizados no Estado. Além disso, o Substitutivo ora proposto estabelece necessária atualização da Lei nº 15.882/2016, no que se refere à emissão de laudos que atestem a deficiência.
Com base nos argumentos expostos, o relator entende que o Projeto de Lei Ordinária nº 24/2023 e o Projeto de Lei Ordinária Desarquivado nº 3590/2022 merecem o parecer favorável deste Colegiado Técnico, nos termos do Substitutivo proposto por esta relatoria.
3. Conclusão da Comissão
Amparada nos fundamentos apresentados pela relatoria, esta Comissão Permanente conclui pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 24/2023, de autoria do Deputado João Paulo Costa, e do Projeto de Lei Ordinária nº 3590/2022, de autoria do Deputado Pastor Cleiton Collins, nos termos do Substitutivo proposto por este colegiado, sendo rejeitado o Substitutivo nº 01/2023, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça.
Histórico