
Parecer 821/2023
Texto Completo
AO SUBSTITUTIVO Nº 01/2023 AO PROJETOS DE LEI ORDINÁRIA Nº 24/2023 e AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA DESARQUIVADO Nº 3590/2022
Comissão de Educação e Cultura
Origem: Poder Legislativo
Autoria: Comissão Constituição, Legislação e Justiça
Autoria do Projeto de Lei nº 24/2023: Deputado João Paulo Costa
Autoria do Projeto de Lei Desarquivado nº 3590/2022: Deputado Pastor Cleiton Collins
Parecer ao Substitutivo nº 01/2023, aos Projeto de Lei Ordinária nº 24/2023 e ao Projeto de Lei Ordinária Desarquivado nº 3590/2022, que altera a Lei nº 15.882, de 23 de agosto de 2016 que estabelece normas complementares à Lei Federal nº 12.933, de 26 de dezembro de 2013, no tocante ao benefício do pagamento de meia-entrada para pessoas com deficiência em espetáculos artístico-culturais e esportivos no âmbito do Estado de Pernambuco, e dá outras providências, de autoria do Deputado José Humberto Cavalcanti, a fim de incluir pessoas com doenças raras como beneficiárias da lei. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.
1. Relatório
Submete-se ao exame desta Comissão de Educação e Cultura o Substitutivo nº 01/2023, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária nº 24/2023, de autoria do Deputado João Paulo Costa, e ao Projeto de Lei Ordinária Desarquivado nº 3590/2022, de autoria do Deputado Pastor Cleiton Collins.
Quanto ao aspecto material, o Substitutivo em questão altera a Lei nº 15.882/2016, que estabelece normas complementares à Lei Federal nº 12.933/2013, no tocante ao benefício do pagamento de meia-entrada para pessoas com deficiência em espetáculos artístico-culturais e esportivos no âmbito do Estado de Pernambuco, a fim de incluir pessoas com doenças raras como beneficiárias da lei.
Em observância ao disposto no art. 250 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, as proposições foram apreciadas pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete avaliar os quesitos de admissibilidade, legalidade e constitucionalidade. Nessa Comissão, em virtude da similaridade de matéria, as proposições foram submetidas à tramitação conjunta, nos termos do Substitutivo Nº 01/2023, ora em análise, que reúne as duas proposições em um único dispositivo legal e as ajustar aos termos da Lei Estadual nº 15.882/2016, que estabelece o benefício do pagamento de meia-entrada para pessoas com deficiência em espetáculos artístico-culturais e esportivos no âmbito do Estado de Pernambuco.
Cumpre agora a esta Comissão analisar o mérito da proposta
2. Parecer do Relator
De acordo com a Constituição do Estado de Pernambuco (art. 176), a educação visa a preparar o educando para o trabalho e torná-lo consciente para o pleno exercício da cidadania e para a compreensão histórica de nosso destino como povo e nação. Considerada como direito de todos e dever do Estado e da família, ela deve ser baseada nos fundamentos da justiça social, da democracia e do respeito aos direitos humanos, ao meio ambiente e aos valores culturais.
A nossa Carta Magna também estabelece que o Estado tem o dever de garantir a todos a participação no processo social da cultura, protegendo as manifestações de cultura popular, de origem africana e de outros grupos participantes do processo da civilização brasileira, bem como respeitando as culturas indígenas em seu caráter autônomo.
Para tanto, é fundamental que o Poder Público adote medidas que promovam a educação e a cultura, pilares indispensáveis para a superação das desigualdades e para a promoção da cidadania.
Diante de tal contexto, a proposição aqui analisada tem por objetivo alterar a Lei nº 15.882/2016 que estabelece o benefício do pagamento de meia-entrada para pessoas com deficiência em espetáculos artístico-culturais e esportivos no âmbito do Estado de Pernambuco, a fim de incluir pessoas com doenças raras como beneficiárias da lei.
Para tanto, a proposta estabelece que:
“Art. 1º A Lei nº 15.882, de 23 de agosto de 2016, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 1º Esta Lei visa estabelecer normas complementares à Lei Federal nº 12.933, de 26 de dezembro de 2013, no tocante ao benefício do pagamento de meia-entrada para pessoas com deficiência e pessoas com doenças raras em espetáculos artístico-culturais e esportivos no âmbito do Estado de Pernambuco, e dá outras providências. (NR)
Art. 2º É assegurado às pessoas com deficiência e às pessoas com doenças raras o acesso a salas de cinema, cineclubes, teatros, espetáculos musicais e circenses e eventos educativos, esportivos, de lazer e de entretenimento, em todo o território do Estado de Pernambuco, promovidos por quaisquer entidades e realizados em estabelecimentos públicos ou particulares, mediante pagamento da metade do preço do ingresso efetivamente cobrado do público em geral. (NR)
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§ 2º O direito ao pagamento da metade do preço do ingresso efetivamente cobrado do público em geral é extensivo ao acompanhante da pessoa com deficiência ou da pessoa com doença rara, desde que comprovada a necessidade e a presença no evento nesta condição. (NR)
§ 3º Os locais de que trata o caput, ficam proibidos de cobrar mais de 1 (uma) meia-entrada para as pessoas com deficiência ou com doença rara que necessitem ocupar mais de um assento ou espaço individual. (NR)
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Art. 3º Para efeito desta Lei consideram-se pessoas com deficiência as enquadradas no disposto no art. 2º da Lei nº 14.789, de 1º de outubro de 2012 e no art. 1º da Lei nº 15.487, de 27 de abril de 2015, e pessoas com doenças raras aquela assim definidas pelo Ministério da Saúde. (NR)
Art. 4º Enquanto não sobrevier o regulamento previsto nos arts. 1º, § 8º e 6º da Lei Federal nº 12.933, de 2013, a condição de pessoa com deficiência ou pessoa com doença rara será comprovada através de laudo médico com o código correspondente da Classificação Internacional de Doença - CID, fornecido por profissional cadastrado no Sistema Único de Saúde - SUS e expedido até um ano antes de sua apresentação, atestando a deficiência. (NR)
Parágrafo único. O documento a que se refere o caput deste artigo poderá ser apresentado diretamente na bilheteria como requisito para a aquisição do ingresso ou ao órgão competente, determinado pelo Poder Executivo quando da regulamentação desta Lei, para a emissão de carteira que comprove a condição de pessoa com deficiência ou pessoa com doença rara. (NR)
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Art. 6º Na concessão do benefício da meia-entrada para as pessoas com deficiência ou pessoas com doenças raras não poderá haver restrições de horário ou data por parte dos organizadores do evento. (NR)
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Art. 2º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários à sua efetiva aplicação.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.”
A proposta em apreço, portanto, cria um instrumento legal que promove a inclusão social, ao oportunizar o acesso das pessoas com doenças raras aos eventos culturais e esportivos realizados em Pernambuco, por meio do direito ao benefício da meia entrada.
Considerando o exposto, esta relatoria entende que o Substitutivo nº 01/2023 ao Projeto de Lei Ordinária nº 24/2023 e ao Projeto de Lei Ordinária Desarquivado nº 3590/2022 está em condições de ser aprovado por este colegiado técnico.
3. Conclusão da Comissão
Com base no parecer fundamentado do relator, este Colegiado considera que o Substitutivo nº 01/2023, apresentado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça ao Projeto de Lei Ordinária nº 24/2023, de autoria do Deputado João Paulo Costa, e ao Projeto de Lei Ordinária Desarquivado nº 3590/2022, de autoria do Deputado Pastor Cleiton Collins, está em condições de ser aprovado.
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