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Parecer 722/2023

Texto Completo

PARECER AO SUBSTITUTIVO Nº 01/2023 AOS PROJETOS DE LEI ORDINÁRIA Nº 24/2023 E Nº DESARQUIVADO Nº 3.590/2022

Origem: Poder Legislativo do Estado de Pernambuco

Autoria do Substitutivo: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça

Autoria do PLO nº 24/2023: Deputado João Paulo Costa

Autoria do PLDesarquivado nº 3.590/2022: Deputado Pastor Cleiton Collins

Parecer ao Substitutivo nº 01/2023, que altera integralmente a redação dos Projetos de Lei Ordinária nº 24/2023 e desarquivado nº 3.590/2023, com o propósito de alterar a Lei nº 15.882, de 23 de agosto de 2016, que estabelece normas complementares à Lei Federal nº 12.933, de 26 de dezembro de 2013, no tocante ao benefício do pagamento de meia-entrada para pessoas com deficiência em espetáculos artístico-culturais e esportivos no âmbito do Estado de Pernambuco, e dá outras providências, a fim de incluir pessoas com doenças raras como beneficiárias da lei. Pela aprovação.

 

  1. RELATÓRIO

Vem a esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo, para análise e emissão de parecer, o Substitutivo nº 01/2023, apresentado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária nº 24/2023, de autoria do Deputado João Paulo Costa, e ao Projeto de Lei Ordinária desarquivado nº 3.590/2022, apresentado pelo Deputado Pastor Cleiton Collins.

As duas proposituras originais dispunham sobre o mesmo objeto, trazendo diversos pontos de convergência que foram contemplados em uma única proposição, o Substitutivo nº 01/2023 em análise.

A iniciativa busca assegurar o benefício do pagamento de meia-entrada para pessoas com doenças raras. Para isso, propõe modificação na Lei nº 15.882/2016, que já assegura o direito às pessoas com deficiência.

Em síntese, a proposição busca incluir as pessoas com doenças raras nos dispositivos do diploma legal vigente, estendendo-lhe as garantias já concedidas às pessoas com deficiência, entre elas: a de que seu acompanhante também terá acesso à meia-entrada, desde que comprovada a necessidade e a presença no evento nesta condição; a proibição de que os locais dos eventos cobrem mais de uma meia-entrada dos beneficiários que necessitem ocupar mais de um assento ou espaço individual; e vedação  a restrições de horário ou data por parte dos organizadores do evento.

2. PARECER DO RELATOR

Compete a esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo, no cumprimento de suas finalidades, emitir parecer sobre a presente proposição, com fulcro nos artigos 97 e 111 do Regimento Interno desta Casa.

A proposição em exame almeja beneficiar aquelas pessoas com doenças raras. Conforme observado no parecer da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a legislação estadual já contempla o benefício da meia-entrada para todas as pessoas com deficiência, incluindo aquelas com Síndrome de Down e TEA, restando, porém, a possibilidade de extensão do benefício a pessoas com doenças raras.

A Comissão também destacou que foi aprovada recentemente a Lei Estadual nº 16.606/2019, que já prevê equiparação de direito a atendimento prioritário em estabelecimentos bancários para pessoas com doenças raras em relação a pessoas com deficiência.

No que tange ao mérito desta Comissão, passemos à análise da repercussão econômica da proposta.

Como o substitutivo apresentado não ampliará a cota de meia-entrada que os promotores de eventos têm que disponibilizar (art. 1º, § 10, da Lei Federal nº 12.933/2013), conclui-se que proposição não importará em aumento de custos para o setor. De fato, encontra respaldo no art. 139 da Constituição Estadual, que busca conciliar a liberdade de iniciativa, no âmbito do desenvolvimento econômico, com os princípios superiores da justiça social, com a finalidade de assegurar a elevação do nível de vida e bem-estar da população:

Art. 139. O Estado e os Municípios, nos limites da sua competência e com observância dos preceitos estabelecidos na Constituição da República, promoverão o desenvolvimento econômico, conciliando a liberdade de iniciativa com os princípios superiores da justiça social, com a finalidade de assegurar a elevação do nível de vida e bem-estar da população.

Por fim, o artigo 170 da Carta Magna estabelece que a ordem econômica tem como objetivo assegurar existência digna a todos, conforme os ditames da justiça social.

Diante do exposto, pode-se afirmar que a proposta está em sintonia com os princípios e objetivos da Ordem Econômica e Social do Estado de Pernambuco e da República Federativa do Brasil.

Portanto, considerando o impacto econômico positivo e a consonância com a legislação pertinente, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo seja pela aprovação do Substitutivo nº 01/2023 aos Projetos de Lei Ordinária nº 24/2023 e desarquivado nº 3.590/2022, submetido à apreciação.

3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO

Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo declara que o Substitutivo nº 01/2023, originário da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária nº 24/2023, de autoria do Deputado João Paulo Costa, e ao Projeto de Lei Ordinária desarquivado nº 3.590/2022, de iniciativa do Deputado Pastor Cleiton Collins, está em condições de ser aprovado.

Histórico

[13/06/2023 13:23:12] ENVIADA P/ SGMD
[13/06/2023 22:18:58] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[13/06/2023 22:19:12] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[14/06/2023 03:38:15] PUBLICADO





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Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.