Brasão da Alepe

Substitutivo 1/2023

EMENTA: Altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 54/2023.

Texto Completo

Artigo Único. O Projeto de Lei Ordinária nº 54/2023 passa a ter a seguinte redação:

“Altera a Lei nº 12.876, de 15 de setembro de 2005, que dispõe sobre a elaboração de estatística sobre a violência contra a população LGBTQIA+ e contra a população preta e parda no âmbito do Estado de Pernambuco, bem como sobre a divulgação de relatório diagnóstico na forma que menciona, originada de projeto de lei de autoria do Deputado Isaltino Nascimento, a fim de ampliar o alcance da elaboração de estatísticas para outros grupos vulneráveis.

Art. 1º A Lei nº 12.876, de 15 de setembro de 2005, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Dispõe sobre a elaboração de estatística em relação à violência que atinge a população LGBTQIA+, a população preta e parda, as mulheres e as pessoas em situação de pobreza no âmbito do Estado de Pernambuco, bem como sobre a divulgação de relatório diagnóstico, na forma que menciona”. (NR)

“Art. 1º O Poder Executivo do Estado de Pernambuco deverá elaborar estatística sobre a violência que atinge a população LGBTQIA+, a população preta e parda, as mulheres e as pessoas em situação de pobreza, segundo classificação utilizada pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE. (NR)

§ 1º Deverão ser tabulados todos os dados em que conste qualquer forma de agressão que vitime pessoas LGBTQIA+, pessoas pretas e pardas, mulheres e pessoas em situação de pobreza, segundo classificação utilizada pelo IBGE, devendo existir codificação própria e padronizada para todas as Secretarias de Estado e demais órgãos ou entidades. (NR)

.................................................................................................................................

Art. 3º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação. (NR)

...............................................................................................................................”

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.”

Histórico

[01/06/2023 07:34:22] PUBLICADA
[01/06/2023 07:35:32] PRAZO_ALTERADO
[01/06/2023 16:15:26] PUBLICADA
[01/06/2023 16:18:04] PUBLICADA
[01/06/2023 16:24:42] PRAZO_ALTERADO
[31/05/2023 21:36:23] ASSINADA
[31/05/2023 21:36:23] SITUACAO_ENVIADO_DEPARTAMENTO_LEGISLATIVO
[31/05/2023 22:19:56] NUMERADA
[31/05/2023 22:20:12] DESPACHADA
[31/05/2023 22:20:32] EMITIR PARECER
[31/05/2023 22:20:32] EMITIR PARECER
[31/05/2023 22:20:32] EMITIR PARECER
[31/05/2023 22:23:21] ENVIADA PARA PUBLICA��O





Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: PUBLICADA
Localização: SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD)

Tramitação
1ª Publicação: 01/06/2023 D.P.L.: 29
1ª Inserção na O.D.:




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