Brasão da Alepe

Parecer 1245/2023

Texto Completo

AO SUBSTITUTIVO Nº 01/2023 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 54/2023

Origem: Poder Legislativo
Autoria: Comissão de Administração Pública
Autoria do Projeto de Lei: Deputada Socorro Pimentel


Parecer ao Substitutivo nº 01/2023 ao Projeto de Lei Ordinária nº 54/2023, que altera a Lei nº 12.876, de 15 de setembro de 2005, que dispõe sobre a elaboração de estatística sobre a violência contra a população LGBTQIA+ e contra a população preta e parda no âmbito do Estado de Pernambuco, bem como sobre a divulgação de relatório diagnóstico na forma que menciona, originada de projeto de lei de autoria do Deputado Isaltino Nascimento, a fim de ampliar o alcance da elaboração de estatísticas para outros grupos vulneráveis. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.

 

1. Relatório

Submete-se ao exame desta Comissão de Cidadania, Direitos Humanos e Participação Popular o Substitutivo nº 01/2023, de autoria da Comissão de Administração Pública, ao Projeto de Lei Ordinária nº 54/2023, de autoria da Deputada Socorro Pimentel.

O Substitutivo em questão altera a Lei nº 12.876, de 15 de setembro de 2005, que dispõe sobre a elaboração de estatística sobre a violência contra a população LGBTQIA+ e contra a população preta e parda no âmbito do Estado de Pernambuco, bem como sobre a divulgação de relatório diagnóstico na forma que menciona, a fim de ampliar o alcance da elaboração de estatísticas para outros grupos vulneráveis.

O Projeto de Lei em questão foi apreciado inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, sendo aprovado quanto aos quesitos de admissibilidade, legalidade e constitucionalidade. Na Comissão de Administração Pública, no entanto, foi apresentado o Substitutivo nº 01/2023, tendo em vista a necessidade da realização de ajuste na ementa da proposição, que faz referência à Lei nº 12.876, de 15 de setembro de 2005, assim como de um aperfeiçoamento no texto normativo, de modo a torná-lo mais claro.

O referido Substitutivo foi aprovado quanto aos quesitos de admissibilidade, legalidade e constitucionalidade pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça. Cumpre agora a esta Comissão analisar o mérito da proposta.

2. Parecer do Relator

Nos termos dos art. 110 do Regimento Interno da Alepe, compete a esta Comissão de Cidadania, Direitos Humanos e Participação Popular manifestar-se sobre matérias relacionadas, dentre outras coisas, à violência, aos direitos do cidadão, da criança, do adolescente, da pessoa com deficiência e do idoso, à discriminação por motivos diversos, ao sistema penitenciário e direitos dos detentos, aos direitos das comunidades indígenas e à proteção a testemunhas.

De acordo com a Unicef, os direitos humanos são normas que reconhecem e protegem a dignidade de todos os seres humanos e regem o modo como os seres humanos individualmente vivem em sociedade e entre si, bem como sua relação com o Estado e as obrigações que o Estado tem em relação a eles. Tais direitos são universais, inalienáveis e indivisíveis.

A Constituição Federal de 1988 consagra como fundamentos da República a cidadania e a dignidade da pessoa humana. Sendo assim, este colegiado deve analisar se as proposições sobre as quais opina contribuem para a promoção desses valores fundamentais do nosso Estado Democrático de Direito.

O projeto de Lei, em sua redação original, buscava modificar a Lei nº 12.876/2005, que dispõe sobre a elaboração de estatística sobre a violência contra a população LGBTQIA+ e contra a população preta e parda no Estado, buscando ampliar o alcance dessas estatísticas, passando a abranger, além das populações já citadas, as mulheres e os moradores de comunidades pobres.

Ocorre que a utilização da expressão “moradores de comunidades pobres” mostra-se imprecisa, uma vez que não é utilizada comumente pelo IBGE em seus estudos e pesquisas; tal imprecisão poderia dificultar a aplicação da norma e prejudicar sua efetividade. Assim, como forma de adequar o texto legal à classificação utilizada pelo IBGE, o Substitutivo em análise alterou a referida expressão para “pessoas em situação de pobreza”.

Nota-se que a iniciativa, ao ampliar o alcance de norma estadual que determina a elaboração de estatísticas sobre a violência para outros grupos vulneráveis, busca combater os fatores de marginalização, contribuindo para a formulação de políticas públicas de promoção da cidadania.

Tendo em vista os fundamentos apresentados, esta relatoria opina pela aprovação do Substitutivo nº 01/2023 ao Projeto de Lei Ordinária nº 54/2023.

3. Conclusão da Comissão

Com base no parecer fundamentado do relator, este Colegiado considera que o Substitutivo nº 01/2023, de autoria da Comissão de Administração Pública, ao Projeto de Lei Ordinária nº 54/2023, de autoria da Deputada Socorro Pimentel, está em condições de ser aprovado.

Histórico

[24/08/2023 13:52:52] ENVIADA P/ SGMD
[24/08/2023 17:09:11] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[24/08/2023 17:09:29] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[24/08/2023 23:52:00] PUBLICADO





Informações Complementares






Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.