
Parecer 921/2023
Texto Completo
PARECER Nº. __________/2023
SUBSTITUTIVO Nº 01/2023 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 54/2023
AUTORIA: COMISSÃO DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
PROPOSIÇÃO QUE ALTERA INTEGRALMENTE A REDAÇÃO DO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 54/2023 QUE ALTERA A LEI Nº 12.876, DE 15 DE SETEMBRO DE 2005, A FIM DE AMPLIAR O ALCANCE DA ELABORAÇÃO DE ESTATÍSTICAS PARA OUTROS GRUPOS VULNERÁVEIS. INEXISTÊNCIA DE MODIFICAÇÃO NOS PARÂMETROS DE CONSTITUCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DE INCONSTITUCIONALIDADE OU DE ILEGALIDADE. PELA APROVAÇÃO.
1. RELATÓRIO
É submetido à apreciação desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e emissão de parecer, o Substitutivo nº 01/2023, de autoria da Comissão de Administração Pública, ao Projeto de Lei Ordinária nº 54/2023, de autoria da Deputada Socorro Pimentel.
A Comissão autora entendeu por bem realizar modificações redacionais a fim de adequar a terminologia adotada para o padrão mais comum adotado pelo IBGE.
O projeto em referência tramita nesta Assembleia Legislativa pelo regime ordinário, nos termos do art. 253, inciso III, do Regimento Interno.
É o relatório.
2. PARECER DO RELATOR
Cabe à Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, nos termos do art. 99, I, do Regimento Interno desta Casa, manifestar-se sobre a constitucionalidade, legalidade e juridicidade das matérias submetidas à sua apreciação.
A proposição original já foi aprovada por esta Comissão com os seguintes fundamentos no Parecer nº 357/2023:
Observe-se que a obrigatoriedade da elaboração de estatística sobre a violência contra a população LGBTQIA+ e contra a população preta e parda já é medida imposta pela Lei 12.876, de 2005. Assim, percebe-se que a proposição não cria atribuição para órgãos vinculados ao Poder Executivo, apenas amplia o rol de grupos a serem inseridos na estatística.
Do ponto de vista da competência formal, a matéria se insere na competência remanescente dos estados membros, nos termos do art. 25, §1º, da Constituição Federal.
A proposição também pode ser vista como uma medida para combater os fatores de marginalização (art. 23, X, CF/88) e valorizar os fundamentos da cidadania e da dignidade da pessoa humana (art. 1ª, II e III, CF/88), bem como para atingir os objetivos de construir uma sociedade livre, justa e solidária e promover o bem de todos, sem preconceitos de origem raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação (art. 3º, I, III e IV, CF/88).
Diante do exposto, opino pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 54/2023, de autoria da Deputada Socorro Pimentel.
Da leitura do parecer da Comissão autora, que originou o projeto ora em análise, depreende-se que as modificações são puramente de mérito, e que tratam de questões terminológicas para facilitar a compatibilização do projeto com o padrão utilizado pelo IBGE.
Logo, não resta dúvida de que a proposição deve ser aprovada, mesmo porque não houve qualquer alteração nos parâmetros de constitucionalidade que poderiam de alguma forma infirmar a conclusão original desta Comissão.
Diante do exposto, opina-se pela aprovação do Substitutivo nº 01/2023, de autoria da Comissão de Administração Pública, ao Projeto de Lei Ordinária nº 54/2023, de autoria da Deputada Socorro Pimentel.
É o Parecer do Relator.
3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO
Tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, o parecer desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, por seus membros infra-assinados, é pela aprovação do Substitutivo nº 01/2023, de autoria da Comissão de Administração Pública, ao Projeto de Lei Ordinária nº 54/2023, de autoria da Deputada Socorro Pimentel.
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