Brasão da Alepe

Parecer 3688/2024

Texto Completo

Origem: Poder Legislativo

Autoria: Comissão de Administração Pública

Autoria do Projeto de Lei: Deputada Socorro Pimentel

Parecer ao Substitutivo nº 01/2023 ao Projeto de Lei Ordinária nº 54/2023, que altera a Lei nº 12.876, de 15 de setembro de 2005, que dispõe sobre a elaboração de estatística sobre a violência contra a população LGBTQIA+ e contra a população preta e parda no âmbito do Estado de Pernambuco, bem como sobre a divulgação de relatório diagnóstico na forma que menciona, originada de projeto de lei de autoria do Deputado Isaltino Nascimento, a fim de ampliar o alcance da elaboração de estatísticas para outros grupos vulneráveis. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.

1. Relatório

Em cumprimento ao previsto no art. 114 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, o Substitutivo nº 01/2023, de autoria da Comissão de Administração Pública, ao Projeto de Lei Ordinária nº 54/2023, de autoria da Deputada Socorro Pimentel, foi distribuído a esta Comissão de Segurança Pública e Defesa Social.

Inicialmente, o Projeto de Lei em questão foi analisado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, sendo aprovado quanto aos quesitos de admissibilidade e constitucionalidade.

Na Comissão de Administração Pública, em análise de mérito, foi apresentado o Substitutivo nº 01/2023, tendo em vista a necessidade da realização de ajuste na ementa da proposição, que faz referência à Lei nº 12.876, de 15 de setembro de 2005, assim como de um aperfeiçoamento no texto normativo, de modo a torná-lo mais claro e exequível.

O referido Substitutivo foi então apreciado e aprovado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça.

Cumprindo o trâmite legislativo, este Colegiado Técnico deve então avaliar a conveniência da proposição, que altera a Lei nº 12.876, de 15 de setembro de 2005, que dispõe sobre a elaboração de estatística sobre a violência contra a população LGBTQIA+ e contra a população preta e parda no âmbito do Estado de Pernambuco, bem como sobre a divulgação de relatório diagnóstico na forma que menciona, a fim de ampliar o alcance da elaboração de estatísticas para outros grupos vulneráveis.

2. Parecer do Relator

A Constituição Federal de 1988 dispõe, em seu art. 144, que “a segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio”. No mesmo sentido, o art. 101 da Constituição do Estado de Pernambuco acrescenta que a segurança pública é igualmente exercida para o asseguramento da liberdade e das garantias individuais.

Nesse contexto, a proposição original altera a Lei nº 12.876/2005, que impõe ao Estado a elaboração de estatísticas sobre a violência que atinge a população LGBTQIA+ e a população preta e parda, segundo classificação proposta pelo IBGE, de forma a ampliar o alcance para outros grupos vulneráveis: mulheres e moradores de comunidades pobres.

Dentre as mudanças propostas pelo Substitutivo em análise, está a adoção da expressão “pessoas em situação de pobreza”, mais utilizada pelo IBGE em seus estudos e pesquisas. Dessa forma, deverão ser tabulados todos os dados em que conste qualquer forma de agressão que vitime pessoas LGBTQIA+, pretas e pardas, mulheres e pessoas em situação de pobreza, devendo existir codificação própria e padronizada para todas as Secretarias de Estado e demais órgãos ou entidades.

Percebe-se, desse modo, que a proposição, ao ampliar o alcance da elaboração de estatísticas sobre a violência para outros grupos vulneráveis, busca contribuir com a atuação dos órgãos de segurança pública com vistas à proteção dos direitos individuais dos cidadãos.

Tendo em vista o exposto acima, esta relatoria entende que o Substitutivo nº 01/2023 ao Projeto de Lei Ordinária nº 54/2023 merece o parecer favorável deste Colegiado Técnico.

3. Conclusão da Comissão

Amparada nos fundamentos apresentados pela relatoria, esta Comissão Permanente conclui pela aprovação do Substitutivo nº 01/2023, de autoria da Comissão de Administração Pública, ao Projeto de Lei Ordinária nº 54/2023, de autoria da Deputada Socorro Pimentel.

Histórico

[04/06/2024 11:57:39] ENVIADA P/ SGMD
[04/06/2024 18:06:55] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[04/06/2024 18:07:08] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[05/06/2024 03:23:03] PUBLICADO





Informações Complementares






Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.