Brasão da Alepe

Substitutivo 1/2023

EMENTA:Altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 59/2023, de autoria do Deputado Romero Sales Filho.

Texto Completo

Artigo Único. O Projeto de Lei Ordinária nº 59/2023 passa a ter a seguinte redação:

 

“Altera a Lei nº 17.029, de 18 de agosto de 2020, que garante o direito à presença de Tradutor e Intérprete da Língua Brasileira de Sinais (LIBRAS) durante o trabalho de parto, parto, e pós-parto imediato, nos hospitais, maternidades, casas de parto e estabelecimentos similares da rede pública e privada de saúde do Estado de Pernambuco, originada de projeto de lei de autoria do Deputado Gustavo Gouveia, a fim de dispor sobre a obrigatoriedade da presença de Tradutor e Intérprete da Língua Brasileira de Sinais nos estabelecimentos privados de saúde.

 

 

Art. 1º A Lei nº 17.029, de 18 de agosto de 2020, passa a vigorar com os seguintes acréscimos:

 

“Art. 1º-A Os hospitais, maternidades, casas de parto e os estabelecimentos similares da rede privada de saúde com mais de 100 (cem) empregados são obrigados a manter tradutor e intérprete da Língua Brasileira de Sinais -  Libras ou empregado capacitado nesta, durante todo o horário de funcionamento do estabelecimento, respeitada a carga horária máxima legalmente permitida para cada profissional. (AC)

 

§ 1º A atuação do tradutor e intérprete de Libras ou de empregado capacitado, nos estabelecimentos de que trata o caput, que não seja o profissional de saúde que esteja atendendo a gestante ou parturiente com deficiência auditiva durante a consulta de pré-natal, trabalho de parto, parto e pós-parto somente ocorrerá com a expressa solicitação desta ou de seu responsável legal. (AC)

 

§ 2º Os estabelecimentos a que se refere o caput deverão afixar em local acessível e de fácil visualização, a indicação de que possuem um profissional capacitado para atendimento em Libras. (AC)

    ...............................................................................................................”

 

Art.2º Esta Lei entra em vigor após decorridos 180 (cento e oitenta dias) da data de sua publicação oficial.”

Histórico

[30/05/2023 11:13:46] ASSINADA
[30/05/2023 11:13:46] SITUACAO_ENVIADO_DEPARTAMENTO_LEGISLATIVO
[30/05/2023 19:49:28] NUMERADA
[31/05/2023 01:51:32] PUBLICADA
[31/05/2023 12:23:55] DESPACHADA
[31/05/2023 12:24:01] EMITIR PARECER
[31/05/2023 12:24:01] EMITIR PARECER
[31/05/2023 12:24:01] EMITIR PARECER
[31/05/2023 12:24:01] EMITIR PARECER
[31/05/2023 12:24:40] ENVIADA PARA PUBLICA��O
[31/05/2023 12:25:14] PUBLICADA
[31/05/2023 12:28:16] PRAZO_ALTERADO





Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: PUBLICADA
Localização: SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD)

Tramitação
1ª Publicação: 31/05/2023 D.P.L.: 36
1ª Inserção na O.D.:




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