
Parecer 1018/2023
Texto Completo
PARECER Nº
AO SUBSTITUTIVO Nº 01/2023 DO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 59/2023
Origem: Poder Legislativo
Autoria do Substitutivo: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça
Autoria do Projeto de Lei: Deputado Romero Sales Filho
Parecer ao Substitutivo Nº 01/2023 ao Projeto de Lei Ordinária Nº 59/2023, que altera a Lei nº 17.029, de 18 de agosto de 2020, que garante o direito à presença de Tradutor e Intérprete da Língua Brasileira de Sinais (LIBRAS) durante o trabalho de parto, parto, e pós-parto imediato, nos hospitais, maternidades, casas de parto e estabelecimentos similares da rede pública e privada de saúde do Estado de Pernambuco, originada de projeto de lei de autoria do Deputado Gustavo Gouveia, a fim de dispor sobre a obrigatoriedade da presença de Tradutor e Intérprete da Língua Brasileira de Sinais nos estabelecimentos privados de saúde. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.
1. Relatório
Submete-se ao exame desta Comissão de Cidadania, Direitos Humanos e Participação Popular o Substitutivo Nº 01/2023, proposto pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária No 59/2023, de autoria do deputado Romero Sales Filho.
A proposição dispõe sobre a obrigatoriedade da presença de Tradutor e Intérprete da Língua Brasileira de Sinais nos estabelecimentos privados de saúde com mais de 100 empregados.
O Projeto de Lei foi apreciado inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça quanto aos quesitos de admissibilidade, legalidade e constitucionalidade. Na CCLJ, foi apresentado o Substitutivo Nº 01/2023, com a finalidade de aprimorar a redação da proposição, adotar critério mais proporcional e excluir uma possível inconstitucionalidade. Cumpre a esta Comissão analisar o mérito da iniciativa.
2. Parecer do Relator
2.1. Análise da Matéria
Nos termos dos art. 110 do Regimento Interno da Alepe, compete a esta Comissão de Cidadania, Direitos Humanos e Participação Popular manifestar-se sobre matérias relacionadas, dentre outras coisas, à violência, aos direitos do cidadão, da criança, do adolescente, da pessoa com deficiência e do idoso, à discriminação por motivos diversos, ao sistema penitenciário e direitos dos detentos, aos direitos das comunidades indígenas e à proteção a testemunhas.
De acordo com a Unicef, os direitos humanos são normas que reconhecem e protegem a dignidade de todos os seres humanos e regem o modo como os seres humanos individualmente vivem em sociedade e entre si, bem como sua relação com o Estado e as obrigações que o Estado tem em relação a eles. Tais direitos são universais, inalienáveis e indivisíveis.
A Constituição Federal de 1988 consagra como fundamentos da República a cidadania e a dignidade da pessoa humana. Sendo assim, este colegiado deve analisar se as proposições sobre as quais opina contribuem para a promoção desses valores fundamentais do nosso Estado Democrático de Direito.
Diante disso, a proposição em tela busca alterara a Lei nº 17.029, de 18 de agosto de 2020, que garante o direito à presença de Tradutor e Intérprete da Língua Brasileira de Sinais (LIBRAS) durante o trabalho de parto, parto, e pós-parto imediato, nos hospitais, maternidades, casas de parto e estabelecimentos similares da rede pública e privada de saúde do Estado de Pernambuco, a fim de dispor sobre a obrigatoriedade da presença de Tradutor e Intérprete da Língua Brasileira de Sinais nos estabelecimentos privados de saúde
De acordo com a proposta:
“Art. 1º A Lei nº 17.029, de 18 de agosto de 2020, passa a vigorar com os seguintes acréscimos:
Art. 1º-A Os hospitais, maternidades, casas de parto e os estabelecimentos similares da rede privada de saúde com mais de 100 (cem) empregados são obrigados a manter tradutor e intérprete da Língua Brasileira de Sinais - Libras ou empregado capacitado nesta, durante todo o horário de funcionamento do estabelecimento, respeitada a carga horária máxima legalmente permitida para cada profissional.
§ 1º A atuação do tradutor e intérprete de Libras ou de empregado capacitado, nos estabelecimentos de que trata o caput, que não seja o profissional de saúde que esteja atendendo a gestante ou parturiente com deficiência auditiva durante a consulta de pré-natal, trabalho de parto, parto e pós-parto somente ocorrerá com a expressa solicitação desta ou de seu responsável legal.
§ 2º Os estabelecimentos a que se refere o caput deverão afixar em local acessível e de fácil visualização, a indicação de que possuem um profissional capacitado para atendimento em Libras.
[...]”
Nota-se que o projeto se adequa à noção de promoção da cidadania e dos direitos humanos, haja vista que garante ao deficiente auditivo comunicação adequada durante o atendimento em serviços de saúde na rede privada, evitando que barreiras de comunicação causem danos à integridade e ao bem-estar dos pacientes.
Tendo em vista os fundamentos apresentados, esta relatoria opina pela aprovação do Substitutivo Nº 01/2023 ao Projeto de Lei Ordinária Nº 59/2023.
3. Conclusão da Comissão
Com base no parecer fundamentado do relator, este Colegiado considera que o Substitutivo Nº 01/2023, apresentado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária Nº 59/2023, de autoria do deputado Romero Sales Filho, está em condições de ser aprovado.
Histórico