Brasão da Alepe

Parecer 2228/2023

Texto Completo

Comissão de Administração Pública

Substitutivo Nº 01/2023, proposto pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao

Projeto de Lei Ordinária Nº 59/2023

Autor: Deputado Romero Sales Filho

 

 

PARECER AO Substitutivo Nº 01/2023, ao Projeto de Lei Ordinária Nº 59/2023, que Altera a Lei nº 17.029, de 18 de agosto de 2020, que garante o direito à presença de Tradutor e Intérprete da Língua Brasileira de Sinais (LIBRAS) durante o trabalho de parto, parto, e pós-parto imediato, nos hospitais, maternidades, casas de parto e estabelecimentos similares da rede pública e privada de saúde do Estado de Pernambuco, originada de projeto de lei de autoria do Deputado Gustavo Gouveia, a fim de dispor sobre a obrigatoriedade da presença de Tradutor e Intérprete da Língua Brasileira de Sinais nos estabelecimentos privados de saúde. ATENDIDOS OS PRECEITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. NO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO DO PROJETO DE LEI NOS TERMOS DO SUBSTITUTIVO PROPOSTO POR ESTE COLEGIADO.

 

1. Relatório

 

Vem a esta Comissão de Administração Pública, para análise e emissão de parecer, o Substitutivo Nº 01/2023, apresentado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Nº 59/2023, de autoria do Deputado Romero Sales Filho.

A proposição tem por objetivo alterar a Lei nº 17.029, de 18 de agosto de 2020, que garante o direito à presença de Tradutor e Intérprete da Língua Brasileira de Sinais (LIBRAS) durante o trabalho de parto, parto, e pós-parto imediato, nos hospitais, maternidades, casas de parto e estabelecimentos similares da rede pública e privada de saúde do Estado de Pernambuco, originada de projeto de lei de autoria do Deputado Gustavo Gouveia, a fim de dispor sobre a obrigatoriedade da presença de Tradutor e Intérprete da Língua Brasileira de Sinais nos estabelecimentos privados de saúde..

O Projeto de Lei em questão foi apreciado inicialmente na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete analisar a constitucionalidade e a legalidade da matéria. Nesta comissão, foi proposto o Substitutivo Nº 01/2023 para a aprimorar a redação original, adotar critérios mais proporcionais e excluir possíveis inconstitucionalidades.

 

2. Parecer do Relator

 

Nos termos do art. 102 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, tem esta Comissão de Administração o múnus de discutir e avaliar o mérito do conteúdo das proposições que lhes são distribuídas. Para tanto, deve levar sempre em consideração o interesse público, concedendo parecer favorável sempre que julgar que a matéria é favorável ao bem comum.

Em relação à proposta em análise, deve-se então prever quais poderão ser suas consequências para a sociedade pernambucana. Também é preciso averiguar se as inovações legais contribuirão para tornar a legislação estadual mais coesa e apta para promoção do bem comum.

Nesse sentido, a proposição ora analisada dispõe sobre a obrigatoriedade da presença de tradutor e interprete da Língua Brasileira de Sinais nos estabelecimentos privados de saúde que possuam mais de 100 empregados.

De acordo com a proposta:

 

“Art. 1º A Lei nº 17.029, de 18 de agosto de 2020, passa a vigorar com os seguintes acréscimos:

 

Art. 1º-A Os hospitais, maternidades, casas de parto e os estabelecimentos similares da rede privada de saúde com mais de 100 (cem) empregados são obrigados a manter tradutor e intérprete da Língua Brasileira de Sinais -  Libras ou empregado capacitado nesta, durante todo o horário de funcionamento do estabelecimento, respeitada a carga horária máxima legalmente permitida para cada profissional. (AC)

 

§ 1º A atuação do tradutor e intérprete de Libras ou de empregado capacitado, nos estabelecimentos de que trata o caput, que não seja o profissional de saúde que esteja atendendo a gestante ou parturiente com deficiência auditiva durante a consulta de pré-natal, trabalho de parto, parto e pós-parto somente ocorrerá com a expressa solicitação desta ou de seu responsável legal. (AC)

 

§ 2º Os estabelecimentos a que se refere o caput deverão afixar em local acessível e de fácil visualização, a indicação de que possuem um profissional capacitado para atendimento em Libras. (AC)

 

[...]”

 

 

Verifica-se que a proposição indubitavelmente contribui para a promoção da acessibilidade no âmbito dos serviços de saúde.

Contudo, deve-se apontar que a classificação do porte hospitalar utilizado no Brasil considera a soma das especialidades dos leitos disponibilizados aos pacientes, que incluem os cirúrgicos, os clínicos (exceto de saúde mental), as da obstetrícia clínica e cirúrgica, a pediatria clínica e a pediatria cirúrgica.

Para o Ministério da Saúde, atualmente, são consideradas as seguintes categorias de porte hospitalar: pequeno porte (até 30 e de 31 a 50 leitos), médio porte (51 a 150 leitos), grande porte (151 a 500 leitos) ou hospital de capacidade extra (acima de 500 leitos).

Manter a redação atual da proposta, que vincula a obrigação de oferta de acessibilidade à quantidade de funcionários, vai de encontro aos conceitos utilizados nacionalmente e poderá impedir a efetiva aplicabilidade da proposição, uma vez que muitos estabelecimentos de saúde não poderão cumprir com as novas obrigações.

Assim posto, propõe-se que a obrigação instituída seja aplicável aos hospitais, maternidades, casas de parto e estabelecimentos similares da rede privada de saúde de grande porte instalados em Pernambuco, conforme a classificação do Ministério da Saúde.

Na temática do projeto em apreço, em Pernambuco, a Lei nº 17.202, de 8 de abril de 2021 dispõe sobre a disponibilização de ferramentas dotadas de tecnologia assistiva para o atendimento da pessoa com deficiência auditiva nos hospitais privados, no Estado de Pernambuco. Nesse contexto legal, viabilizou-se como solução normativa alterar a referida lei a fim de incluir a presença de Tradutor e Intérprete da Língua Brasileira de Sinais – Libras nos estabelecimentos de saúde que indica.

Sendo assim, propõe-se o seguinte Substitutivo:

 

 

 

SUBSTITUTIVO Nº ___/2023

AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 59/2023

 

Altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 59/2023.

 

Artigo Único. O Projeto de Lei Ordinária nº 59/2023 passa a ter a seguinte redação:

 

“Altera a Lei nº 17.202, de 8 de abril de 2021, que dispõe sobre a disponibilização de ferramentas dotadas de tecnologia assistiva para o atendimento da pessoa com deficiência auditiva nos hospitais privados, no Estado de Pernambuco, originada de projeto de lei de autoria do Deputado Gustavo Gouveia, a fim de incluir a presença de Tradutor e Intérprete da Língua Brasileira de Sinais – Libras nos estabelecimentos de saúde que indica.

 

Art. 1º A ementa da Lei nº 17.202, de 8 de abril de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Dispõe sobre a acessibilidade da pessoa com deficiência auditiva nos estabelecimentos da rede privada de saúde que indica, no âmbito do Estado de Pernambuco, e dá outras providências. ” (NR)

 

Art. 2º A Lei nº 17.202, de 8 de abril de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 1º Os estabelecimentos da rede privada de saúde que disponham de mais de 150 (cento e cinquenta) leitos, no Estado de Pernambuco, ficam obrigados, alternativamente, a: (NR)

 

I - manter tradutor e intérprete da Língua Brasileira de Sinais - Libras ou funcionário capacitado nesta, durante todo o seu horário de funcionamento, respeitada a carga horária máxima legalmente permitida para cada profissional; para atendimento da pessoa com deficiência auditiva; ou, (AC)

 

II - disponibilizar recursos de tecnologia assistiva para o atendimento da pessoa com deficiência auditiva. (AC)

 

Parágrafo único. Para fins desta Lei, considera-se: (AC)

 

I - recursos de tecnologia assistiva: produtos, recursos, metodologias, estratégias, práticas e serviços que objetivam promover a funcionalidade, relacionada à atividade e participação de pessoas com deficiência, incapacidades ou mobilidade reduzida, visando sua autonomia, independência, qualidade de vida e inclusão social; (NR)

 

II - pessoa com deficiência auditiva: aquela de que trata o art. 2º, I, b, da Lei nº 14.789, de 1º de outubro de 2012. (AC)

 

Art. 2º A atuação do tradutor e intérprete de Libras ou de funcionário capacitado, nos estabelecimentos de que trata o caput que não seja o profissional de saúde que esteja atendendo o paciente com deficiência auditiva somente ocorrerá com a expressa solicitação deste ou de seu responsável legal. (NR)

 

Art. 3º Os estabelecimentos de saúde de que trata esta Lei deverão indicar que possuem profissional ou funcionário capacitado para atendimento em Libras ou recurso de tecnologia assistiva por meio: (NR)

 

I – da afixação de cartaz em local acessível e de fácil visualização; ou, (AC)

 

II – de tecnologias, mídias digitais ou audíveis, desde que assegurado, nos dispositivos utilizados para consulta, exibição ou audição, o mesmo teor do informativo. (AC)

 

Art. 3º-A. Os recursos de tecnologia assistiva deverão, preferencialmente, ser instalados ou disponibilizados próximos à entrada principal dos estabelecimentos ou em locais voltados para o atendimento ao público em geral. (AC)

..........................................................................................................................................”

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor após 180 (cento e oitenta) dias da data de sua publicação.

 

Art. 4º Ficam revogados da Lei nº 17.202, de 8 de abril de 2021:

 

I – os §§ 1º e 2º do art. 1º; e

 

II – o parágrafo único do art. 3º.”.

 

 

Nesse contexto, é possível verificar que a iniciativa legislativa atende ao interesse público, na medida em que garante ao deficiente auditivo a superação de barreiras de comunicação decorrentes da falta de um profissional adequado para atendê-lo nos serviços privados de saúde, promovendo a acessibilidade no âmbito desses serviços.

 

Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que deve ser rejeitado o Substitutivo Nº 01/2023 e que o Projeto de Lei Ordinária Nº 59/2023 deve ser aprovado por este colegiado técnico nos termos do Substitutivo ora proposto.

3. Conclusão da Comissão

Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, opinamos no sentido de que o Projeto de Lei Ordinária No 59/2023, de autoria do deputado Romero Sales Filho, seja aprovado nos termos do Substitutivo proposto pelo relator, rejeitando-se o Substitutivo Nº 01/2023, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça.

Histórico

[06/12/2023 13:06:11] ENVIADA P/ SGMD
[06/12/2023 20:37:36] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[06/12/2023 20:37:55] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[07/12/2023 08:43:05] PUBLICADO





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Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.