Brasão da Alepe

Parecer 696/2023

Texto Completo

PARECER ________

 

Comissão de Saúde e Assistência Social

Substitutivo Nº 01/2023 ao Projeto de Lei Ordinária Nº 59/2023

Autoria do Projeto de Lei: Deputado Romero Sales Filho

Autoria do Substitutivo: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça

Origem: Poder Legislativo


 

Parecer ao Substitutivo Nº 01/2023 ao Projeto de Lei Ordinária Nº 59/2023, que altera a Lei nº 17.029, de 18 de agosto de 2020, que garante o direito à presença de Tradutor e Intérprete da Língua Brasileira de Sinais (LIBRAS) durante o trabalho de parto, parto, e pós-parto imediato, nos hospitais, maternidades, casas de parto e estabelecimentos similares da rede pública e privada de saúde do Estado de Pernambuco, originada de projeto de lei de autoria do Deputado Gustavo Gouveia, a fim de dispor sobre a obrigatoriedade da presença de Tradutor e Intérprete da Língua Brasileira de Sinais nos estabelecimentos privados de saúde. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.

 

1. Relatório

 

Em cumprimento ao previsto no art. 108 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, o Substitutivo Nº 01/2023, proposto pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária Nº 59/2023, de autoria do deputado Romero Sales Filho, foi distribuído a esta Comissão de Saúde e Assistência Social.

Inicialmente, o Projeto de Lei em questão foi encaminhado à Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, que se manifestou pela apresentação do Substitutivo Nº 01/2023 para aprimorar a redação da proposição, adotar critério mais proporcional e excluir possíveis inconstitucionalidades.

Cumprindo o trâmite legislativo, este Colegiado Técnico deve então avaliar a conveniência da proposição, que altera a Lei nº 17.029, de 18 de agosto de 2020, que garante o direito à presença de Tradutor e Intérprete da Língua Brasileira de Sinais (LIBRAS) durante o trabalho de parto, parto, e pós-parto imediato, nos hospitais, maternidades, casas de parto e estabelecimentos similares da rede pública e privada de saúde do Estado de Pernambuco, originada de projeto de lei de autoria do Deputado Gustavo Gouveia, a fim de dispor sobre a obrigatoriedade da presença de Tradutor e Intérprete da Língua Brasileira de Sinais nos estabelecimentos privados de saúde.

2. Parecer do Relator

 

2.1. Análise da Matéria

 

A Constituição Federal de 1988 preconiza, em seu art. 196, que a saúde é direito de todos e dever do Estado, assegurada mediante políticas sociais, econômicas e ambientais, que visem à eliminação de risco de doenças e outros agravos e ao acesso universal e igualitário a ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.

Em seu art. 203, a Carta Magna dispõe que a assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, tendo por objetivos, dentre outros, a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice, o amparo às crianças e adolescentes carentes e a redução da vulnerabilidade socioeconômica de famílias em situação de pobreza ou de extrema pobreza.

Compete aos Estados e ao Distrito Federal, concorrentemente com a União, legislar sobre proteção e defesa da saúde e sobre a proteção a grupos vulneráveis. Nesse sentido, a proposição em apreço altera a Lei Nº 17.029/2020, no intuito de tornar obrigatória a presença de tradutor e intérprete da Língua Brasileira de Sinais (LIBRAS) nos estabelecimentos de saúde privados com mais de 100 funcionários.

De acordo com a proposta:

“Art. 1º-A Os hospitais, maternidades, casas de parto e os estabelecimentos similares da rede privada de saúde com mais de 100 (cem) empregados são obrigados a manter tradutor e intérprete da Língua Brasileira de Sinais - Libras ou empregado capacitado nesta, durante todo o horário de funcionamento do estabelecimento, respeitada a carga horária máxima legalmente permitida para cada profissional. (AC)

 

§ 1º A atuação do tradutor e intérprete de Libras ou de empregado capacitado, nos estabelecimentos de que trata o caput, que não seja o profissional de saúde que esteja atendendo a gestante ou parturiente com deficiência auditiva durante a consulta de pré-natal, trabalho de parto, parto e pós-parto somente ocorrerá com a expressa solicitação desta ou de seu responsável legal. (AC)

 

[...]”

 

Nota-se, portanto, que a propositura preza pela garantia dos direitos dos deficientes auditivos, por meio do fomento ao atendimento especializado, tendo em vista que as barreiras de comunicação durante a prestação de serviços de saúde podem acarretar em consequências danosas e irreversíveis à integridade e ao bem-estar do paciente. 

Com base nos argumentos expostos, o relator entende que o Substitutivo Nº 01/2023, proposto pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, aos Projetos de Lei Ordinária Nº 59/2023, merece o parecer favorável deste Colegiado Técnico.

3. Conclusão da Comissão

 

Amparada nos fundamentos apresentados pela relatoria, esta Comissão Permanente conclui pela aprovação do Substitutivo nº 01/2023, proposto pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária nº 59/2023, de autoria do deputado Romero Sales Filho.

Histórico

[13/06/2023 15:17:04] ENVIADA P/ SGMD
[13/06/2023 21:42:20] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[13/06/2023 21:42:34] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[13/06/2023 21:43:59] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[14/06/2023 03:14:56] PUBLICADO





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Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.