Brasão da Alepe

Substitutivo 1/2023

EMENTA:Altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 194/2023, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo.

Texto Completo

Artigo único. O Projeto de Lei Ordinária nº 194/2023 passa a ter a seguinte redação:

“Altera a Lei nº 16.583, de 10 de junho de 2019, que assegura, nos órgãos estaduais, no âmbito do Estado de Pernambuco, a prioridade de atendimento para emissão de Carteira de Identidade e Carteira de Trabalho (CTPS) às mulheres vítimas de violência doméstica e familiar, originada de projeto de lei de autoria da Deputada Alessandra Vieira, a fim de incluir a prioridade para a emissão de Carteira de Estudante.

Art. 1º A Lei nº 16.583, de 10 de junho de 2019, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Assegura, no âmbito do Estado de Pernambuco, a prioridade de atendimento para emissão de Carteira de Identidade, Carteira de Trabalho (CTPS) e Carteira de Estudante às mulheres vítimas de violência doméstica e familiar. (NR)

Art. 1º É assegurada, nos órgãos estaduais, no âmbito do Estado de Pernambuco, a prioridade de atendimento às mulheres vítimas de violência doméstica e familiar, inclusive patrimonial, para fins de emissão de Carteira de Identidade e Carteira de Trabalho (CTPS), assim como para emissão de Carteira de Estudante, nas entidades estudantis estaduais, independente de marcação prévia. (NR)

Parágrafo único. Para os fins desta Lei, considera-se: (NR)

I - violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico, bem como dano moral ou patrimonial; e (AC)

II - violência patrimonial qualquer conduta que configure retenção, subtração, destruição parcial ou total de seus objetos, instrumentos de trabalho, documentos pessoais, bens, valores e direitos ou recursos econômicos, incluindo os destinados a satisfazer suas necessidades, nos termos da Lei Federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006. (AC)

Art. 2º..................................................................................................

I - termo ou declaração de encaminhamento expedido por unidade de apoio jurídico e psicossocial para vítimas de violência doméstica e familiar, que ateste a necessidade de emissão do novo documento; (NR)

II - cópia do Boletim de Ocorrência emitido pelo órgão policial competente, em que conste a descrição do documento extraviado ou destruído em virtude da prática de violência patrimonial contra mulher; ou (NR)

..........................................................................................................

Art. 3º O descumprimento desta Lei pelas instituições públicas ensejará a responsabilização administrativa de seus dirigentes, em conformidade com a legislação aplicável.

Art. 4º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.

Art. 5º Esta Lei estra em vigor na data de sua publicação.”

 

Histórico

[23/05/2023 12:12:54] ASSINADA
[23/05/2023 12:12:54] SITUACAO_ENVIADO_DEPARTAMENTO_LEGISLATIVO
[23/05/2023 18:04:32] NUMERADA
[23/05/2023 18:04:54] DESPACHADA
[23/05/2023 18:05:03] EMITIR PARECER
[23/05/2023 18:05:03] EMITIR PARECER
[23/05/2023 18:05:03] EMITIR PARECER
[23/05/2023 18:05:03] EMITIR PARECER
[23/05/2023 18:05:03] EMITIR PARECER
[23/05/2023 18:05:49] ENVIADA PARA PUBLICA��O
[24/05/2023 02:08:11] PUBLICADA
[24/05/2023 02:08:39] PRAZO_ALTERADO
[24/05/2023 11:49:35] PUBLICADA
[24/05/2023 11:49:45] PRAZO_ALTERADO





Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: PUBLICADA
Localização: SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD)

Tramitação
1ª Publicação: 24/05/2023 D.P.L.: 22
1ª Inserção na O.D.:




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