Brasão da Alepe

Parecer 755/2023

Texto Completo

AO SUBSTITUTIVO Nº 01/2023 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 194/2023

Origem: Poder Legislativo
Autoria do Substitutivo: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça
Autoria do Projeto de Lei: Deputada Delegada Gleide Ângelo

 

Parecer ao Substitutivo Nº 01/2023 ao Projeto de Lei Ordinária Nº 194/2023, que altera a Lei nº 16.583, de 10 de junho de 2019, que assegura, nos órgãos estaduais, no âmbito do Estado de Pernambuco, a prioridade de atendimento para emissão de Carteira de Identidade e Carteira de Trabalho (CTPS) às mulheres vítimas de violência doméstica e familiar, originada de projeto de lei de autoria da Deputada Alessandra Vieira, a fim de incluir a prioridade para a emissão de Carteira de Estudante. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.

 

1. Relatório

Submete-se ao exame desta Comissão de Cidadania, Direitos Humanos e Participação Popular o Substitutivo Nº 01/2023, proposto pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária No 194/2023, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo.

A proposição altera a Lei nº 16.583, de 10 de junho de 2019, que assegura, nos órgãos estaduais, no âmbito do Estado de Pernambuco, a prioridade de atendimento para emissão de Carteira de Identidade e Carteira de Trabalho (CTPS) às mulheres vítimas de violência doméstica e familiar, a fim de incluir a prioridade para a emissão de Carteira de Estudante.

O Projeto de Lei em questão foi apreciada inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, quanto aos quesitos de admissibilidade, legalidade e constitucionalidade. Nessa Comissão, recebeu o Substitutivo Nº 01/2023, apresentado para evitar afrontas à autonomia dos entes federativos e ampliar os direitos das mulheres vítimas de violência doméstica e familiar.

Cumpre a esta Comissão analisar o mérito da propositura.

2. Parecer do Relator

2.1. Análise da Matéria

Nos termos dos art. 110 do Regimento Interno da Alepe, compete a esta Comissão de Cidadania, Direitos Humanos e Participação Popular manifestar-se sobre matérias relacionadas, dentre outras coisas, à violência, aos direitos do cidadão, da criança, do adolescente, da pessoa com deficiência e do idoso, à discriminação por motivos diversos, ao sistema penitenciário e direitos dos detentos, aos direitos das comunidades indígenas e à proteção a testemunhas.

De acordo com a Unicef, os direitos humanos são normas que reconhecem e protegem a dignidade de todos os seres humanos e regem o modo como os seres humanos individualmente vivem em sociedade e entre si, bem como sua relação com o Estado e as obrigações que o Estado tem em relação a eles. Tais direitos são universais, inalienáveis e indivisíveis.

A Constituição Federal de 1988 consagra como fundamentos da República a cidadania e a dignidade da pessoa humana. Sendo assim, este colegiado deve analisar se as proposições sobre as quais opina contribuem para a promoção desses valores fundamentais do nosso Estado Democrático de Direito.

A proposição em tela, nesse cenário, tem por objetivo alterar a Lei nº 16.583, de 10 de junho de 2019, que assegura, nos órgãos estaduais, no âmbito do Estado de Pernambuco, a prioridade de atendimento para emissão de Carteira de Identidade e Carteira de Trabalho (CTPS) às mulheres vítimas de violência doméstica e familiar, a fim de incluir a prioridade para a emissão de Carteira de Estudante.

Nos termos do Substitutivo nº 01/2023, dispõe-se o seguinte:

 

Art. 1º A Lei nº 16.583, de 10 de junho de 2019, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

“Assegura, no âmbito do Estado de Pernambuco, a prioridade de atendimento para emissão de Carteira de Identidade, Carteira de Trabalho (CTPS) e Carteira de Estudante às mulheres vítimas de violência doméstica e familiar. (NR)

 

Art. 1º É assegurada, nos órgãos estaduais, no âmbito do Estado de Pernambuco, a prioridade de atendimento às mulheres vítimas de violência doméstica e familiar, inclusive patrimonial, para fins de emissão de Carteira de Identidade e Carteira de Trabalho (CTPS), assim como para emissão de Carteira de Estudante, nas entidades estudantis estaduais, independente de marcação prévia. (NR)

 

Parágrafo único. Para os fins desta Lei, considera-se: (NR)

 

I - violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico, bem como dano moral ou patrimonial; e (AC)

II - violência patrimonial qualquer conduta que configure retenção, subtração, destruição parcial ou total de seus objetos, instrumentos de trabalho, documentos pessoais, bens, valores e direitos ou recursos econômicos, incluindo os destinados a satisfazer suas necessidades, nos termos da Lei Federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006. (AC)

 

Art. 2º..................................................................................................

 

I - termo ou declaração de encaminhamento expedido por unidade de apoio jurídico e psicossocial para vítimas de violência doméstica e familiar, que ateste a necessidade de emissão do novo documento; (NR)

II - cópia do Boletim de Ocorrência emitido pelo órgão policial competente, em que conste a descrição do documento extraviado ou destruído em virtude da prática de violência patrimonial contra mulher; ou (NR)

..........................................................................................................

 

Art. 3º O descumprimento desta Lei pelas instituições públicas ensejará a responsabilização administrativa de seus dirigentes, em conformidade com a legislação aplicável.

 

Art. 4º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.

 

Art. 5º Esta Lei estra em vigor na data de sua publicação.

 Nota-se que a proposição busca assegurar o pleno exercício da cidadania às mulheres vítimas de violência doméstica e familiar em Pernambuco ao expandir a lista de documentos cuja emissão é prioritária para aquelas submetidas ao contexto violento em questão, viabilizando uma rápida obtenção de novas vias da documentação suprimida pelos agressores e garantindo, às mulheres, o acesso a direitos que necessitam da apresentação de tais documentos.

Tendo em vista os fundamentos apresentados, esta relatoria opina pela aprovação do Substitutivo Nº 01/2023 ao Projeto de Lei Ordinária Nº 194/2023.

3. Conclusão da Comissão

Com base no parecer fundamentado do relator, este Colegiado considera que o Substitutivo Nº 01/2023, proposto pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária Nº 194/2023, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo, está em condições de ser aprovado.

Histórico

[14/06/2023 16:51:57] ENVIADA P/ SGMD
[14/06/2023 20:27:44] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[14/06/2023 20:29:43] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[15/06/2023 02:47:28] PUBLICADO





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Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.