Brasão da Alepe

Parecer 726/2023

Texto Completo

PARECER AO SUBSTITUTIVO Nº 01/2023 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 194/2023

Origem: Poder Legislativo do Estado de Pernambuco

Autoria do Substitutivo: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça

Autoria do Projeto de Lei Ordinária: Deputada Delegada Gleide Ângelo

 

Parecer ao Substitutivo nº 01/2023, que altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 194/2023, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo, que, por sua vez, pretende alterar a Lei nº 16.583, de 10 de junho de 2019, que assegura, no âmbito do Estado de Pernambuco, a prioridade de atendimento para emissão de Carteira de Identidade, Carteira de Trabalho (CTPS) e Carteira de Estudante às mulheres vítimas de violência doméstica e familiar. Pela aprovação.

 

 

1. Relatório

Vêm a esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo, para análise e emissão de parecer, o Substitutivo nº 01/2023, apresentado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária n° 194/2023, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo.

O projeto objetiva assegurar prioridade, para fins de emissão de novos documentos pessoais, às mulheres vítimas de violência patrimonial no âmbito das relações domésticas.

Na apreciação da matéria, a Comissão de Constituição, Legislação e Justiça (CCLJ) apresentou o Substitutivo nº 01/2023 com o propósito de adequá-lo ao ordenamento jurídico pátrio. Vale a pena transcrever o trecho do parecer da CCLJ que aborda esse ponto:

[...] a emissão de alguns dos documentos elencados no PLO são de responsabilidade de órgãos ligados à União, a exemplo do CPF que é emitido pela Receita Federal, vinculada ao Ministério da Fazenda; a Carteira Nacional de Habilitação (CNH) que é emitida pelo órgão máximo executivo de trânsito da União (art. 19, VII, do CTB); a carteira de identificação profissional que é emitida pelos órgãos de classe federal; e as certidões e escrituras públicas, uma vez que a matéria referente à emissão de tais documentos é regido pela Lei de Registros Públicos (Lei Federal nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973). Desse modo, não cabe aos estados membros legislar sobre normas referentes ao procedimento de atendimento para emissão de tais documentos, sob pena de afronta à autonomia dos entes federativos.

Por outro lado, frise-se que encontra-se em vigor no Estado de Pernambuco a Lei nº 16.583, de 10 de junho de 2019 (que assegura, nos órgãos estaduais, no âmbito do Estado de Pernambuco, a prioridade de atendimento para emissão de Carteira de Identidade e Carteira de Trabalho (CTPS) às mulheres vítimas de violência doméstica e familiar). Assim, em observância à boa técnica legislativa, deverá ser feita uma alteração na referida norma para fins de incluir a prioridade de tais mulheres na emissão da Carteira de Estudante.

            Assim, passa a ser assegurada, nos órgãos estaduais, no âmbito do Estado de Pernambuco, a prioridade de atendimento às mulheres vítimas de violência doméstica e familiar, inclusive patrimonial, para fins de emissão de Carteira de Identidade e Carteira de Trabalho (CTPS), assim como para emissão de Carteira de Estudante, nas entidades estudantis estaduais, independente de marcação prévia.

            Nesse sentido, vale a pena trazer o conceito de violência patrimonial constante na norma em estudo: qualquer conduta que configure retenção, subtração, destruição parcial ou total de seus objetos, instrumentos de trabalho, documentos pessoais, bens, valores e direitos ou recursos econômicos, incluindo os destinados a satisfazer suas necessidades, nos termos da Lei Federal nº 11.340, de 2006, conhecida como Lei Maria da Penha.

2. Parecer do relator

A proposição vem arrimada no artigo 19, caput, da Constituição estadual e nos artigos 223, inciso I, e 235 do Regimento Interno desta Casa legislativa.

De acordo com o artigo regimental 238, as comissões parlamentares permanentes a que a proposição legislativa for distribuída podem apresentar substitutivo com o objetivo de oferecer texto alternativo à proposição no seu todo.

Tendo em vista a aprovação do Substitutivo nº 01/2023, a proposição principal teve sua tramitação prejudicada, conforme prevê o inciso II do artigo 214 do Regimento Interno desta Casa Legislativa.

Compete a esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo, no cumprimento de suas finalidades, emitir parecer sobre a presente proposição, com fulcro nos artigos 97 e 111 do Regimento Interno desta Casa.

A inciativa em exame, ao estabelecer prioridade na emissão de novos documentos pessoais para mulheres vítimas de violência no âmbito das relações domésticas, tem a louvável intenção de oferecer suporte e assistência a essas pessoas, uma vez que tais documentos são fundamentais para o efetivo exercício de direitos, tais como segurança, moradia, acesso à justiça e à cidadania etc.

Ademais, os documentos também são úteis em caso de necessidade de deslocamento para outra cidade ou Estado, muitas vezes necessário para deixar a mulher a salvo de nova violência doméstica ou familiar.

A Deputada Delegada Gleide Ângelo, autora do projeto original, defende a importância da proposta na justificativa apresentada:

O levantamento do Dossiê Mulher, divulgado pelo Instituto de Segurança Pública do Rio de Janeiro apontou que, dentre os tipos de violência patrimonial, o crime de danos ao patrimônio é um dos mais recorrentes - e acontece quando o agressor destrói, inutiliza ou deteriora patrimônio alheio, como quebrar o celular da mulher, por exemplo. Depois dele, seguem-se os crimes violação de domicílio e supressão de documentos. Companheiros ou ex companheiros representam a maioria dos agressores e a própria residência é o local em que ocorrem a maioria dos casos - muitas das vezes na frente dos filhos menores de idade.

Pela preocupação com parcela da população em situação de marginalização, a proposição encontra suporte na Constituição Estadual, que, dentro do capítulo que trata do Desenvolvimento Econômico, integrante do título referente à Ordem Econômica, prevê:

Art. 139. O Estado e os Municípios, nos limites da sua competência e com observância dos preceitos estabelecidos na Constituição da República, promoverão o desenvolvimento econômico, conciliando a liberdade de iniciativa com os princípios superiores da justiça social, com a finalidade de assegurar a elevação do nível de vida e bem-estar da população.

Parágrafo único. Para atender a estas finalidades, o Estado e os Municípios:

I – planejarão o desenvolvimento econômico, determinante para o setor público e indicativo para o setor privado, através, prioritariamente;

[...]

b) do combate às causas da pobreza e aos fatores de marginalização, promovendo a integração social dos setores menos favorecidos; (grifamos)

Demonstrada a ligação direta entre a matéria em análise com o desenvolvimento econômico equilibrado de Pernambuco, garantido por força da Constituição Estadual, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo seja pela aprovação do Substitutivo nº 01/2023, apresentado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça ao Projeto de Lei Ordinária nº 194/2023, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo.

 3. Conclusão da Comissão

Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo opina, nos termos do art. 214, II (R.I.), pela aprovação do Substitutivo nº 01/2023, oriundo da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, e pela prejudicialidade do Projeto de Lei Ordinária nº 194/2023, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo.

Histórico

[13/06/2023 13:25:08] ENVIADA P/ SGMD
[13/06/2023 22:13:31] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[13/06/2023 22:13:51] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[14/06/2023 03:41:05] PUBLICADO





Informações Complementares






Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.