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Parecer 813/2023

Texto Completo

Origem: Poder Legislativo

Autoria do Substitutivo: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça

Autoria do Projeto de Lei: Deputada Delegada Gleide Ângelo

 

Parecer ao Substitutivo Nº 01/2023 do Projeto de Lei Ordinária Nº 194/2023, que altera a Lei nº 16.583, de 10 de junho de 2019, que assegura, nos órgãos estaduais, no âmbito do Estado de Pernambuco, a prioridade de atendimento para emissão de Carteira de Identidade e Carteira de Trabalho (CTPS) às mulheres vítimas de violência doméstica e familiar, originada de projeto de lei de autoria da Deputada Alessandra Vieira, a fim de incluir a prioridade para a emissão de Carteira de Estudante. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.

 

1. Relatório

Em cumprimento ao previsto no art. 114 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, o Substitutivo Nº 01/2023, proposto pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária Nº 194/2023, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo, foi distribuído a esta Comissão de Segurança Pública e Defesa Social.

Analisado inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, quanto aos quesitos de admissibilidade e constitucionalidade, o Projeto de Lei em questão recebeu o Substitutivo Nº 01/2023, apresentado com a finalidade de evitar afronta à autonomia dos entes federativos e ampliar os direitos das mulheres vítimas de violência doméstica e familiar.

Cumprindo o trâmite legislativo, este Colegiado Técnico deve então avaliar a conveniência da proposição, que altera a Lei nº 16.583, de 10 de junho de 2019, que assegura, nos órgãos estaduais, no âmbito do Estado de Pernambuco, a prioridade de atendimento para emissão de Carteira de Identidade e Carteira de Trabalho (CTPS) às mulheres vítimas de violência doméstica e familiar, a fim de incluir a prioridade para a emissão de Carteira de Estudante.

2. Parecer do Relator

2.1. Análise da Matéria

A Constituição Federal de 1988 dispõe, em seu art. 144, que “a segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio”. No mesmo sentido, o art. 101 da Constituição do Estado de Pernambuco acrescenta que a segurança pública é igualmente exercida para o asseguramento da liberdade e das garantias individuais.

Diante desse contexto, a proposição em análise altera a Lei nº 16.583, de 10 de junho de 2019, que assegura, nos órgãos estaduais, no âmbito do Estado de Pernambuco, a prioridade de atendimento para emissão de Carteira de Identidade e Carteira de Trabalho (CTPS) às mulheres vítimas de violência doméstica e familiar, a fim de incluir a prioridade para a emissão de Carteira de Estudante.

Para tanto, a iniciativa estabelece as seguintes disposições:

Art. 1º A Lei nº 16.583, de 10 de junho de 2019, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Assegura, no âmbito do Estado de Pernambuco, a prioridade de atendimento para emissão de Carteira de Identidade, Carteira de Trabalho (CTPS) e Carteira de Estudante às mulheres vítimas de violência doméstica e familiar. (NR)

Art. 1º É assegurada, nos órgãos estaduais, no âmbito do Estado de Pernambuco, a prioridade de atendimento às mulheres vítimas de violência doméstica e familiar, inclusive patrimonial, para fins de emissão de Carteira de Identidade e Carteira de Trabalho (CTPS), assim como para emissão de Carteira de Estudante, nas entidades estudantis estaduais, independente de marcação prévia. (NR)

Parágrafo único. Para os fins desta Lei, considera-se: (NR)

I - violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico, bem como dano moral ou patrimonial; e (AC)

II - violência patrimonial qualquer conduta que configure retenção, subtração, destruição parcial ou total de seus objetos, instrumentos de trabalho, documentos pessoais, bens, valores e direitos ou recursos econômicos, incluindo os destinados a satisfazer suas necessidades, nos termos da Lei Federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006. (AC)

Art. 2º..................................................................................................

I - termo ou declaração de encaminhamento expedido por unidade de apoio jurídico e psicossocial para vítimas de violência doméstica e familiar, que ateste a necessidade de emissão do novo documento; (NR)

II - cópia do Boletim de Ocorrência emitido pelo órgão policial competente, em que conste a descrição do documento extraviado ou destruído em virtude da prática de violência patrimonial contra mulher; ou (NR)

..........................................................................................................

Art. 3º O descumprimento desta Lei pelas instituições públicas ensejará a responsabilização administrativa de seus dirigentes, em conformidade com a legislação aplicável.

Art. 4º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.

Art. 5º Esta Lei estra em vigor na data de sua publicação.

Verifica-se, pelo conteúdo da proposição, que a iniciativa robustece o enfrentamento à violência contra a mulher em Pernambuco ao ampliar o rol de documentos que as vítimas de violência doméstica e familiar têm prioridade na emissão – medida importante para que as mulheres inseridas nesse contexto violento possam se afastar do agressor –, além de prever expressamente a possibilidade de responsabilização administrativa dos servidores públicos que descumprirem as disposições legais propostas.

Perante o exposto, esta relatoria entende que o Substitutivo Nº 01/2023 ao Projeto de Lei Ordinária Nº 194/2023, merece o parecer favorável deste Colegiado Técnico.

3. Conclusão da Comissão

Amparada nos fundamentos apresentados pela relatoria, esta Comissão Permanente conclui pela aprovação do Substitutivo Nº 01/2023, proposto pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária Nº 194/2023, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo.

Histórico

[14/06/2023 12:35:43] ENVIADA P/ SGMD
[14/06/2023 20:29:33] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[14/06/2023 20:32:09] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[15/06/2023 08:29:53] PUBLICADO





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