
Parecer 813/2023
Texto Completo
Origem: Poder Legislativo
Autoria do Substitutivo: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça
Autoria do Projeto de Lei: Deputada Delegada Gleide Ângelo
Parecer ao Substitutivo Nº 01/2023 do Projeto de Lei Ordinária Nº 194/2023, que altera a Lei nº 16.583, de 10 de junho de 2019, que assegura, nos órgãos estaduais, no âmbito do Estado de Pernambuco, a prioridade de atendimento para emissão de Carteira de Identidade e Carteira de Trabalho (CTPS) às mulheres vítimas de violência doméstica e familiar, originada de projeto de lei de autoria da Deputada Alessandra Vieira, a fim de incluir a prioridade para a emissão de Carteira de Estudante. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.
1. Relatório
Em cumprimento ao previsto no art. 114 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, o Substitutivo Nº 01/2023, proposto pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária Nº 194/2023, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo, foi distribuído a esta Comissão de Segurança Pública e Defesa Social.
Analisado inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, quanto aos quesitos de admissibilidade e constitucionalidade, o Projeto de Lei em questão recebeu o Substitutivo Nº 01/2023, apresentado com a finalidade de evitar afronta à autonomia dos entes federativos e ampliar os direitos das mulheres vítimas de violência doméstica e familiar.
Cumprindo o trâmite legislativo, este Colegiado Técnico deve então avaliar a conveniência da proposição, que altera a Lei nº 16.583, de 10 de junho de 2019, que assegura, nos órgãos estaduais, no âmbito do Estado de Pernambuco, a prioridade de atendimento para emissão de Carteira de Identidade e Carteira de Trabalho (CTPS) às mulheres vítimas de violência doméstica e familiar, a fim de incluir a prioridade para a emissão de Carteira de Estudante.
2. Parecer do Relator
2.1. Análise da Matéria
A Constituição Federal de 1988 dispõe, em seu art. 144, que “a segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio”. No mesmo sentido, o art. 101 da Constituição do Estado de Pernambuco acrescenta que a segurança pública é igualmente exercida para o asseguramento da liberdade e das garantias individuais.
Diante desse contexto, a proposição em análise altera a Lei nº 16.583, de 10 de junho de 2019, que assegura, nos órgãos estaduais, no âmbito do Estado de Pernambuco, a prioridade de atendimento para emissão de Carteira de Identidade e Carteira de Trabalho (CTPS) às mulheres vítimas de violência doméstica e familiar, a fim de incluir a prioridade para a emissão de Carteira de Estudante.
Para tanto, a iniciativa estabelece as seguintes disposições:
Art. 1º A Lei nº 16.583, de 10 de junho de 2019, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Assegura, no âmbito do Estado de Pernambuco, a prioridade de atendimento para emissão de Carteira de Identidade, Carteira de Trabalho (CTPS) e Carteira de Estudante às mulheres vítimas de violência doméstica e familiar. (NR)
Art. 1º É assegurada, nos órgãos estaduais, no âmbito do Estado de Pernambuco, a prioridade de atendimento às mulheres vítimas de violência doméstica e familiar, inclusive patrimonial, para fins de emissão de Carteira de Identidade e Carteira de Trabalho (CTPS), assim como para emissão de Carteira de Estudante, nas entidades estudantis estaduais, independente de marcação prévia. (NR)
Parágrafo único. Para os fins desta Lei, considera-se: (NR)
I - violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico, bem como dano moral ou patrimonial; e (AC)
II - violência patrimonial qualquer conduta que configure retenção, subtração, destruição parcial ou total de seus objetos, instrumentos de trabalho, documentos pessoais, bens, valores e direitos ou recursos econômicos, incluindo os destinados a satisfazer suas necessidades, nos termos da Lei Federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006. (AC)
Art. 2º..................................................................................................
I - termo ou declaração de encaminhamento expedido por unidade de apoio jurídico e psicossocial para vítimas de violência doméstica e familiar, que ateste a necessidade de emissão do novo documento; (NR)
II - cópia do Boletim de Ocorrência emitido pelo órgão policial competente, em que conste a descrição do documento extraviado ou destruído em virtude da prática de violência patrimonial contra mulher; ou (NR)
..........................................................................................................
Art. 3º O descumprimento desta Lei pelas instituições públicas ensejará a responsabilização administrativa de seus dirigentes, em conformidade com a legislação aplicável.
Art. 4º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.
Art. 5º Esta Lei estra em vigor na data de sua publicação.
Verifica-se, pelo conteúdo da proposição, que a iniciativa robustece o enfrentamento à violência contra a mulher em Pernambuco ao ampliar o rol de documentos que as vítimas de violência doméstica e familiar têm prioridade na emissão – medida importante para que as mulheres inseridas nesse contexto violento possam se afastar do agressor –, além de prever expressamente a possibilidade de responsabilização administrativa dos servidores públicos que descumprirem as disposições legais propostas.
Perante o exposto, esta relatoria entende que o Substitutivo Nº 01/2023 ao Projeto de Lei Ordinária Nº 194/2023, merece o parecer favorável deste Colegiado Técnico.
3. Conclusão da Comissão
Amparada nos fundamentos apresentados pela relatoria, esta Comissão Permanente conclui pela aprovação do Substitutivo Nº 01/2023, proposto pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária Nº 194/2023, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo.
Histórico