Brasão da Alepe

Substitutivo 1/2023

EMENTA:Altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 165/2023.

Texto Completo

Artigo único. O Projeto de Lei Ordinária nº 165/2023 passa a ter a seguinte redação:

 

"Institui a Política de Proteção às Crianças e aos Adolescentes Órfãos de Vítimas da Covid-19 no âmbito do Estado de Pernambuco.

 

    Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Estado de Pernambuco, a Política de Proteção às Crianças e aos Adolescentes Órfãos de Vítimas da Covid-19, destinada a assegurar a proteção social às crianças e aos adolescentes em situação de orfandade total no Estado do Pernambuco, como decorrência da pandemia do coronavírus.

 

    Parágrafo único. A Política deve dar prioridade à proteção de crianças e adolescentes em situação de vulnerabilidade e de risco pessoal e social.

 

    Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se orfandade total a condição social em que se encontra a criança ou adolescente em que ambos os pais, biológicos ou por adoção, conhecidos, vieram a óbito, sendo pelo menos um deles em razão da Covid-19.

     

  Art. 3º São diretrizes da Política de Proteção às Crianças e aos Adolescentes Órfãos de Vítimas da Covid-19:

 

    I - proteção social continuada da criança e do adolescente em situação de orfandade em decorrência da Covid-19;

 

    II - aprimoramento da capacidade de comunicação entre os sistemas e cadastros públicos com vistas a assegurar a notificação aos órgãos competentes pela execução desta Política, acerca do registro do assento de óbito de pessoas com filhos menores, decorrentes da Covid-19, evitando-se a não identificação dos sujeitos amparados por esta Lei e a consequente perda de direitos;

 

    III - garantia da atualização junto ao Cadastro Único para Programas Sociais, mantendo no mesmo as crianças e adolescentes amparadas por esta Lei, sem prejuízo a outros benefícios ou ao próprio cadastro, mediante a apresentação da certificação do óbito do(s) responsável(is) familiar(es), em especial às famílias em situação de pobreza e extrema pobreza;

 

    IV - articulação e diálogo institucional com os órgãos e entidades que compõe o Sistema Único de Assistência Social (SUAS), Sistema de Garantia de Direitos e os demais órgãos auxiliares, para fins de identificação e inserção da criança e do adolescente em situação de orfandade nos serviços e benefícios socioassistenciais;

 

   V - redução dos impactos do trauma da morte e dos demais efeitos sociais e econômicos decorrentes, mediante a inclusão da criança e do adolescente em situação de orfandade, de forma prioritária, na rede de proteção das diversas políticas públicas afins, bem como em todos os projetos e programas sociais disponibilizados pelos Estado, mormente para fins de qualificação profissional e conquista da autonomia financeira;

 

   VI - atuação multidisciplinar e intersetorial, mediante articulação das ações governamentais voltadas à proteção da criança e do adolescente, sobretudo, às de saúde, educação, assistência social e trabalho;

 

   VII - simplificação das ações com vistas à desburocratização, com ampliação e facilitação do acesso das crianças e dos adolescentes em situação de orfandade à todos os direitos a elas assegurados; e

 

   VIII - atuação articulada com vistas à garantia de desenvolvimento saudável, com acompanhamento familiar por meio de família substituta e/ou institucional, quando ocorrer acolhimento institucional autorizado pelo Poder Judiciário.

 

    Art. 4º A redução dos impactos decorrentes da morte, de que trata o inciso V do art. 4°, entre outras ações, poderá ocorrer:

 

    I – no campo da saúde mental, por meio da articulação com o Sistema Único de Saúde (SUS) e o Sistema Único de Assistência Social (SUAS), a fim de assegurar o acompanhamento psicossocial prioritário às crianças e aos adolescentes órfãos e às famílias substitutas;

   II – no campo relacional, pela oferta de acompanhamento pelas equipes multiprofissionais de centros de referência, com vistas ao fortalecimento dos vínculos familiares e sociais; e

 

   III – no campo da proteção de renda, pela oferta de auxílio financeiro às crianças e aos adolescentes em situação de orfandade total.

 

     Parágrafo único. Para os fins do disposto no inciso III, considera-se como auxílio financeiro o “Benefício Continuado Pernambuco Protege”, instituído pela Lei nº 17.415 de 28 de setembro de 2021.

 

     Art. 5º O acesso à escola por crianças e adolescentes de que trata esta Lei deve ser garantido com prioridade.

 

     Art. 6º O descumprimento do disposto nesta Lei pelos agentes ou estabelecimentos públicos ensejará a sua responsabilização administrativa ou de seus dirigentes, em conformidade com a legislação aplicável.

 

     Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações próprias.

 

     Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Histórico

[09/05/2023 11:03:24] ASSINADA
[09/05/2023 11:03:24] SITUACAO_ENVIADO_DEPARTAMENTO_LEGISLATIVO
[09/05/2023 20:06:07] NUMERADA
[09/05/2023 20:06:18] DESPACHADA
[09/05/2023 20:06:23] EMITIR PARECER
[09/05/2023 20:06:23] EMITIR PARECER
[09/05/2023 20:06:23] EMITIR PARECER
[09/05/2023 20:06:23] EMITIR PARECER
[09/05/2023 20:06:23] EMITIR PARECER
[09/05/2023 20:06:41] ENVIADA PARA PUBLICA��O
[10/05/2023 11:24:41] PRAZO_ALTERADO
[10/05/2023 11:42:15] PUBLICADA
[11/05/2023 07:06:51] PUBLICADA
[11/05/2023 07:06:58] PRAZO_ALTERADO





Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: PUBLICADA
Localização: SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD)

Tramitação
1ª Publicação: 10/05/2023 D.P.L.: 21
1ª Inserção na O.D.:




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