Brasão da Alepe

Parecer 751/2023

Texto Completo

AO SUBSTITUTIVO Nº 01/2023 DO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 165/2023

Origem: Poder Legislativo
Autoria do Substitutivo: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça
Autoria do Projeto de Lei: Deputada Delegada Gleide Ângelo

 

Parecer ao Substitutivo Nº 01/2023 ao Projeto de Lei Ordinária Nº 165/2023, que institui a Política de Proteção às Crianças e aos Adolescentes Órfãos de Vítimas da Covid-19 no âmbito do Estado de Pernambuco. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.

 

1. Relatório

Submete-se ao exame desta Comissão de Cidadania, Direitos Humanos e Participação Popular o Substitutivo Nº 01/2023, proposto pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária No 165/2023, de autoria da deputada Delegada Gleide Ângelo.

A proposição tem o objetivo de instituir, no âmbito do Estado de Pernambuco, a Política de Proteção às Crianças e aos Adolescentes Órfãos de Vítimas da Covid-19, destinada a assegurar a proteção social às crianças e aos adolescentes em situação de orfandade total no Estado do Pernambuco, como decorrência da pandemia do coronavírus.

Cumpre a esta Comissão analisar o mérito da iniciativa, uma vez que o Projeto de Lei em tela foi apreciado inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça quanto aos quesitos de admissibilidade, legalidade e constitucionalidade. Nessa Comissão, o Substitutivo Nº 01/2023 foi apresentado para aprimorar a redação original, eliminando possíveis vícios de inconstitucionalidade.

2. Parecer do Relator

2.1. Análise da Matéria

Nos termos dos art. 110 do Regimento Interno da Alepe, compete a esta Comissão de Cidadania, Direitos Humanos e Participação Popular manifestar-se sobre matérias relacionadas, dentre outras coisas, à violência, aos direitos do cidadão, da criança, do adolescente, da pessoa com deficiência e do idoso, à discriminação por motivos diversos, ao sistema penitenciário e direitos dos detentos, aos direitos das comunidades indígenas e à proteção a testemunhas.

De acordo com a Unicef, os direitos humanos são normas que reconhecem e protegem a dignidade de todos os seres humanos e regem o modo como os seres humanos individualmente vivem em sociedade e entre si, bem como sua relação com o Estado e as obrigações que o Estado tem em relação a eles. Tais direitos são universais, inalienáveis e indivisíveis.

A Constituição Federal de 1988 consagra como fundamentos da República a cidadania e a dignidade da pessoa humana. Sendo assim, este colegiado deve analisar se as proposições sobre as quais opina contribuem para a promoção desses valores fundamentais do nosso Estado Democrático de Direito.

A proposição em comento institui a Política de Proteção às Crianças e aos Adolescentes Órfãos de Vítimas da Covid-19, destinada a assegurar a proteção social às crianças e aos adolescentes em situação de orfandade total no Estado do Pernambuco, como decorrência da pandemia do coronavírus. A proposição dispõe que a referida Política deverá seguir as seguintes diretrizes:

“Art. 3º São diretrizes da Política de Proteção às Crianças e aos Adolescentes Órfãos de Vítimas da Covid-19:

I - proteção social continuada da criança e do adolescente em situação de orfandade em decorrência da Covid-19;

II - aprimoramento da capacidade de comunicação entre os sistemas e cadastros públicos com vistas a assegurar a notificação aos órgãos competentes pela execução desta Política, acerca do registro do assento de óbito de pessoas com filhos menores, decorrentes da Covid-19, evitando-se a não identificação dos sujeitos amparados por esta Lei e a consequente perda de direitos;

III - garantia da atualização junto ao Cadastro Único para Programas Sociais, mantendo no mesmo as crianças e adolescentes amparadas por esta Lei, sem prejuízo a outros benefícios ou ao próprio cadastro, mediante a apresentação da certificação do óbito do(s) responsável(is) familiar(es), em especial às famílias em situação de pobreza e extrema pobreza;

IV - articulação e diálogo institucional com os órgãos e entidades que compõe o Sistema Único de Assistência Social (SUAS), Sistema de Garantia de Direitos e os demais órgãos auxiliares, para fins de identificação e inserção da criança e do adolescente em situação de orfandade nos serviços e benefícios socioassistenciais;

[...]

VIII - atuação articulada com vistas à garantia de desenvolvimento saudável, com acompanhamento familiar por meio de família substituta e/ou institucional, quando ocorrer acolhimento institucional autorizado pelo Poder Judiciário.”

 

Nota-se que o projeto se adequa à noção de promoção dos direitos humanos, haja vista que busca reduzir os impactos da orfandade total decorrente das mortes de pais e mães durante a pandemia do Covid-19, estabelecendo diretrizes para garantir que as crianças e jovens tenham melhor condições de exercer o direito à vida e à saúde, com acesso à alimentação, à educação e ao lazer, até que atinjam a maioridade civil.

Tendo em vista os fundamentos apresentados, esta relatoria opina pela aprovação do Substitutivo Nº 01/2023 ao Projeto de Lei Ordinária Nº 165/2023.

3. Conclusão da Comissão

Com base no parecer fundamentado do relator, este Colegiado considera que o Substitutivo Nº 01/2023, apresentado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária Nº 165/2023, de autoria da deputada Delegada Gleide Ângelo, está em condições de ser aprovado.

Histórico

[14/06/2023 16:36:45] ENVIADA P/ SGMD
[14/06/2023 20:23:50] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[14/06/2023 20:24:00] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[15/06/2023 02:44:07] PUBLICADO





Informações Complementares






Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.