
Parecer 368/2023
Texto Completo
AO SUBSTITUTIVO Nº 01/2023 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 165/2023
Origem: Poder Legislativo do Estado de Pernambuco
Autoria: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça
Parecer ao Substitutivo nº 01/2023, que altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 165/2023, que pretende instituir a Política de Proteção às Crianças e aos Adolescentes Órfãos de Vítimas da Covid-19 do Estado de Pernambuco. Pela aprovação.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, para análise e emissão de parecer, o Substitutivo nº 01/2023 aprovado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça alterando integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 165/2023.
O projeto original, proposto pela Deputada Delegada Gleide Ângelo, pretende instituir a Política de Proteção às Crianças e aos Adolescentes Órfãos de Vítimas da Covid-19 do Estado de Pernambuco.
Na justificativa apresentada, a autora inicial defende que a medida é relevante para assegurar que vítimas colaterais da Covid-19 tenham melhores condições de exercer o direito à vida e à saúde, com acesso à alimentação, à educação e ao lazer, até que atinjam a maioridade civil.
O Substitutivo nº 01/2023 preserva a ideia do projeto originário, mas aprimora a sua redação, com o fim de retirar potencial criação de atribuições ao Poder Executivo.
2. Parecer do Relator
A proposição vem arrimada no artigo 19, caput, da Constituição Estadual e nos artigos 223, inciso I, e 235 do Regimento Interno desta Casa Legislativa.
De acordo com o artigo regimental 238, as comissões parlamentares permanentes a que a proposição legislativa for distribuída podem apresentar substitutivo com o objetivo de oferecer texto alternativo à proposição no seu todo.
Compete a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação emitir parecer sobre proposições que envolvam matéria tributária ou financeira, consoante os artigos 97 e 101 regimentais.
Conforme se infere do seu artigo 1º, o Substitutivo nº 01/2023 pretende instituir a Política de Proteção às Crianças e aos Adolescentes Órfãos de Vítimas da Covid-19, destinada a assegurar a proteção social às crianças e aos adolescentes em situação de orfandade total, como decorrência da pandemia do coronavírus.
Nessa tarefa, a proposição estabelece algumas definições legais para seus fins (artigo 2º), relaciona as diretrizes da nova política (artigo 3º), enumera algumas de suas possíveis ações (artigo 4º), além de buscar garantir a prioridade de acesso à escola por crianças e adolescentes nessa situação (artigo 5º).
A despeito da amplitude dessas medidas, é possível afirmar que a norma em formação possui cunho eminentemente programático. Por conseguinte, não consubstancia criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da despesa, nos termos do artigo 16 da Lei Complementar Federal nº 101/2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal.
Com isso, fica afastada a necessidade de acompanhamento de estimativa do impacto orçamentário-financeiro e de declaração do ordenador da despesa de que a medida tem adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias, exigências da Lei de Responsabilidade Fiscal para situações de aumento de despesa pública.
Ainda que preveja a oferta de auxílio financeiro às crianças e aos adolescentes em situação de orfandade total (inciso III do artigo 4º), a proposição substitutiva não institui benefício financeiro novo, uma vez que ela aproveita um já vigente, o Benefício Continuado Pernambuco Protege, instituído pela Lei nº 17.415/2021, sem, todavia, expandi-lo ou reformulá-lo.
Por isso que seu artigo 7º dispõe que as despesas decorrentes da sua execução correrão por conta de dotações próprias, à semelhança do artigo 5º da própria Lei nº 17.415/2021.
Por outro lado, também não há referência quanto a convênios que impliquem, direta ou indiretamente, responsabilidade financeira para o Estado, nem a contratos internacionais a serem celebrados pelo ente estadual, na descrição dos incisos II e III do artigo 101 do Regimento Interno, prescindindo-se, assim, de maiores digressões.
Por fim, o artigo 4º da proposta demanda uma ligeira correção, no sentido de substituir a remissão ao inciso V do artigo 4° pelo inciso V do artigo 3º, o que poderá ser sanado no âmbito da Comissão de Redação Final, com o intuito de adequá-la à técnica legislativa, nos termos do artigo 288, inciso I, do Regimento Interno.
Diante dos argumentos expendidos, não enxergo óbices para a aprovação da proposição, uma vez que ela não contraria os preceitos da legislação orçamentária, financeira e tributária.
Portanto, fundamentado no exposto, e considerando a inexistência de conflitos com a legislação pertinente, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação seja pela aprovação do Substitutivo nº 01/2023, apresentado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça em substituição ao Projeto de Lei Ordinária nº 165/2023, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo.
3. Conclusão da Comissão
Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação delibera pela aprovação do Substitutivo nº 01/2023 ao Projeto de Lei Ordinária nº 165/2023.
Recife, 17 de maio de 2023.
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