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Parecer 582/2023

Texto Completo

PARECER Nº ________

 

 

Comissão de Saúde e Assistência Social

Substitutivo Nº 01/2023 ao Projeto de Lei Ordinária Nº 165/2023

Autoria do Substitutivo: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça

Autoria do projeto de Lei: Deputada Delegada Gleide Ângelo

Origem: Poder Legislativo

 

 

Parecer ao Substitutivo Nº 01/2023 ao Projeto de Lei Ordinária Nº 165/2023, que institui a Política de Proteção às Crianças e aos Adolescentes Órfãos de Vítimas da Covid-19 no âmbito do Estado de Pernambuco. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.

 

1. Relatório

 

Em cumprimento ao previsto no art. 108 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, o Substitutivo Nº 01/2023, proposto pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária No 165/2023, de autoria da deputada Delegada Gleide Ângelo, foi distribuído a esta Comissão de Saúde e Assistência Social.

Inicialmente, o Projeto de Lei foi encaminhado à Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, que se manifestou pela aprovação do Substitutivo Nº 01/2023, apresentado com o intuito de aprimorar a redação original por meio da retirada de dispositivos revestidos com vícios de inconstitucionalidade.

Cumprindo o trâmite legislativo, este Colegiado Técnico deve então avaliar a conveniência da proposição, que institui, no âmbito do Estado de Pernambuco, a Política de Proteção às Crianças e aos Adolescentes Órfãos de Vítimas da Covid-19, destinada a assegurar a proteção social às crianças e aos adolescentes em situação de orfandade total no Estado do Pernambuco, como decorrência da pandemia do coronavírus.

2. Parecer do Relator

 

2.1. Análise da Matéria

 

A Constituição Federal de 1988 preconiza, em seu art. 196, que a saúde é direito de todos e dever do Estado, assegurada mediante políticas sociais, econômicas e ambientais, que visem à eliminação de risco de doenças e outros agravos e ao acesso universal e igualitário a ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.

Em seu art. 203, a Carta Magna dispõe que a assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, tendo por objetivos, dentre outros, a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice, o amparo às crianças e adolescentes carentes e a redução da vulnerabilidade socioeconômica de famílias em situação de pobreza ou de extrema pobreza.

Compete aos Estados e ao Distrito Federal, concorrentemente com a União, legislar sobre proteção e defesa da saúde e sobre a proteção a grupos vulneráveis. Nesse sentido, a proposição em apreço institui a Política de Proteção às Crianças e aos Adolescentes Órfãos de Vítimas da Covid-19, no âmbito do Estado de Pernambuco, estabelecendo diretrizes e ações para mitigar os efeitos negativos da orfandade total no desenvolvimento social.

De acordo com a proposta:      

 

“Art. 3º São diretrizes da Política de Proteção às Crianças e aos Adolescentes Órfãos de Vítimas da Covid-19:

 

I - proteção social continuada da criança e do adolescente em situação de orfandade em decorrência da Covid-19;

 

II - aprimoramento da capacidade de comunicação entre os sistemas e cadastros públicos com vistas a assegurar a notificação aos órgãos competentes pela execução desta Política, acerca do registro do assento de óbito de pessoas com filhos menores, decorrentes da Covid-19, evitando-se a não identificação dos sujeitos amparados por esta Lei e a consequente perda de direitos;

 

III - garantia da atualização junto ao Cadastro Único para Programas Sociais, mantendo no mesmo as crianças e adolescentes amparadas por esta Lei, sem prejuízo a outros benefícios ou ao próprio cadastro, mediante a apresentação da certificação do óbito do(s) responsável(is) familiar(es), em especial às famílias em situação de pobreza e extrema pobreza;

 

[...]

 

VII - simplificação das ações com vistas à desburocratização, com ampliação e facilitação do acesso das crianças e dos adolescentes em situação de orfandade à todos os direitos a elas assegurados; e

 

VIII - atuação articulada com vistas à garantia de desenvolvimento saudável, com acompanhamento familiar por meio de família substituta e/ou institucional, quando ocorrer acolhimento institucional autorizado pelo Poder Judiciário.”

 

 

Nota-se, portanto, que a propositura representa importante contribuição legislativa para formulação de políticas públicas destinadas a reduzir o impacto da orfandade nas crianças e adolescentes por meio de iniciativas de acolhimento interdisciplinar, como o ingresso em programas de apoio psicossocial disponibilizados pelo Estado, inclusive para fins de qualificação profissional e conquista da autonomia financeira. Desta forma, promove-se a proteção de público vulnerável.

Com base nos argumentos expostos, o relator entende que o Substitutivo Nº 01/2023 ao Projeto de Lei Ordinária Nº 165/2023 merece o parecer favorável deste Colegiado Técnico.

3. Conclusão da Comissão

 

Amparada nos fundamentos apresentados pela relatoria, esta Comissão Permanente conclui pela aprovação do Substitutivo Nº 01/2023, proposto pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária No 165/2023, de autoria da deputada Delegada Gleide Ângelo.

Histórico

[01/06/2023 09:05:05] PUBLICADO
[31/05/2023 14:17:57] ENVIADA P/ SGMD
[31/05/2023 21:48:41] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[31/05/2023 21:50:47] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO





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