Brasão da Alepe

Substitutivo 1/2023

EMENTA:Altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 116/2023, de autoria do Deputado Romero Sales Filho.

Texto Completo

Artigo Único. O Projeto de Lei Ordinária nº 116/2023 passa a ter a seguinte redação:

“Dispõe sobre a obrigatoriedade de reserva de assentos próximos para crianças e adolescentes e seus responsáveis nos transportes públicos intermunicipais, no âmbito do Estado de Pernambuco.

Art. 1º As empresas que prestam serviço público de transporte intermunicipal no Estado de Pernambuco ficam obrigadas a disponibilizarem assentos próximos para as crianças e seus respectivos responsáveis.

§ 1º Deverão ser escolhidos, preferencialmente, os assentos que sejam dispostos lado a lado.

§ 2º Considera-se criança, para os efeitos desta Lei, a pessoa até doze anos de idade incompletos.

Art. 2º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará a empresa infratora à penalidade prevista no art. 180, Faixa Pecuniária A, da Lei nº 16.559, de 15 de janeiro de 2019, observadas as demais disposições do Título II da referida Lei.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor após decorridos 90 (noventa) dias de sua publicação.”

Histórico

[09/05/2023 10:49:03] ASSINADA
[09/05/2023 10:49:03] SITUACAO_ENVIADO_DEPARTAMENTO_LEGISLATIVO
[09/05/2023 20:03:10] NUMERADA
[09/05/2023 20:03:21] DESPACHADA
[09/05/2023 20:03:25] EMITIR PARECER
[09/05/2023 20:03:25] EMITIR PARECER
[09/05/2023 20:03:25] EMITIR PARECER
[09/05/2023 20:03:37] ENVIADA PARA PUBLICA��O
[10/05/2023 10:42:21] PUBLICADA
[10/05/2023 10:42:44] PRAZO_ALTERADO
[10/05/2023 11:22:55] PRAZO_ALTERADO





Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: PUBLICADA
Localização: SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD)

Tramitação
1ª Publicação: 10/05/2023 D.P.L.: 19
1ª Inserção na O.D.:




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