
Parecer 373/2023
Texto Completo
Comissão de Administração Pública
Substitutivo Nº 01/2023, proposto pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao
Projeto de Lei Ordinária Nº 116/2023
Autor: Deputado Romero Sales Filho
PARECER AO SUBSTITUTIVO Nº 01/2023 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 116/2023, QUE Dispõe sobre a obrigatoriedade de reserva de assentos próximos para crianças e adolescentes e seus responsáveis nos transportes públicos intermunicipais, no âmbito do Estado de Pernambuco. ATENDIDOS OS PRECEITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. NO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Administração Pública, para análise e emissão de parecer, o Substitutivo Nº 01/2023, apresentado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Nº 116/2023, de autoria do Deputado Romero Sales Filho.
A proposição tem por objetivo obrigar as empresas que prestam serviço público de transporte intermunicipal no Estado de Pernambuco a disponibilizarem assentos próximos para as crianças e seus respectivos responsáveis.
O Projeto de Lei em questão foi apreciado inicialmente na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete analisar a constitucionalidade e a legalidade da matéria. Nessa Comissão, foi proposto o Substitutivo Nº 01/2023, no intuito de ajustar a proposição à adequada técnica legislativa e de transformar o projeto em lei em futura lei autônoma, e não em alteração do Código Estadual de Defesa do Consumidor, como previa a redação original da propositura.
Cabe agora a este colegiado discutir o mérito da demanda.
2. Parecer do Relator
Nos termos do art. 102 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, tem esta Comissão de Administração o múnus de discutir e avaliar o mérito do conteúdo das proposições que lhes são distribuídas. Para tanto, deve levar sempre em consideração o interesse público, concedendo parecer favorável sempre que julgar que a matéria é favorável ao bem comum.
Em relação à proposta em análise, deve-se então prever quais poderão ser suas consequências para a sociedade pernambucana. Também é preciso averiguar se as inovações legais contribuirão para tornar a legislação estadual mais coesa e apta para promoção do bem comum.
Nesse sentido, a proposição ora analisada dispõe sobre a obrigatoriedade de reserva de assentos próximos para crianças e adolescentes e seus responsáveis nos transportes públicos intermunicipais, no âmbito do Estado de Pernambuco.
De acordo com a proposta:
“Art. 1º As empresas que prestam serviço público de transporte intermunicipal no Estado de Pernambuco ficam obrigadas a disponibilizarem assentos próximos para as crianças e seus respectivos responsáveis.
§1º Deverão ser escolhidos, preferencialmente, os assentos que sejam dispostos lado a lado.
§2º Considera-se criança, para os efeitos desta Lei, a pessoa até doze anos de idade incompletos.
Art. 2º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará a empresa infratora à penalidade prevista no artigo 180, Faixa Pecuniária A, da Lei Estadual nº 16.559, de 15 de janeiro de 2019, observadas as demais disposições do Título II da referida Lei.”
Fica evidente que essa iniciativa legislativa tem o importante mérito de preservar a segurança e o bem-estar das crianças durante as viagens de transporte intermunicipal no Estado de Pernambuco, por meio de garantias legais de que elas estejam acompanhas dos pais ou responsáveis durante todo o trajeto, inibindo por exemplo situações de importunação ou assédio moral e sexual.
Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que o Substitutivo Nº 01/2023 ao Projeto de Lei Ordinária Nº 116/2023 está em condições de ser aprovado por este colegiado técnico.
3. Conclusão da Comissão
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, opinamos no sentido de que seja aprovado o Substitutivo Nº 01/2023, proposto pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária No 116/2023, de autoria do Deputado Romero Sales Filho
Histórico