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Parecer 391/2023

Texto Completo

PARECER AO SUBSTITUTIVO Nº 01/2023 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 116/2023

 

Origem do Projeto de Lei: Poder Legislativo do Estado de Pernambuco

Autoria do Projeto de Lei: Deputado Romero Sales Filho

Origem do Substitutivo: Poder Legislativo do Estado de Pernambuco

Autoria do Substitutivo: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça

Parecer ao Substitutivo nº 01/2023 ao Projeto de Lei Ordinária nº 116/2023, que dispõe sobre a obrigatoriedade de reserva de assentos próximos para crianças e adolescentes e seus responsáveis nos transportes públicos intermunicipais, no âmbito do Estado de Pernambuco. Pela aprovação.

 

  1. RELATÓRIO

Vem a esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo (CDET), para análise e emissão de parecer, o Substitutivo nº 01/2023, oriundo da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça (CCLJ), ao Projeto de Lei Ordinária (PLO) nº 116/2023, de autoria do Deputado Romero Sales Filho.

A iniciativa original pretende obrigar as empresas que prestam serviços públicos de transporte intermunicipais de passageiros, no Estado de Pernambuco, a disponibilizarem assentos próximos para crianças e seus responsáveis.

Contudo, a iniciativa foi examinada na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem cabe analisar a competência legislativa, a constitucionalidade e a legalidade da matéria, onde foi apresentado e aprovado o Substitutivo nº 01/2023, o qual acarreta na prejudicialidade da proposição principal.

A CCLJ propôs o referido substantivo com o objetivo de aperfeiçoar a redação do projeto original e tais alterações serão detalhadas a seguir, no parecer do relator.

2. PARECER DO RELATOR

A propositura vem amparada no artigo 116, caput, da Constituição Estadual, bem como nos artigos 223, inciso I, e 235 do Regimento Interno desta Casa legislativa.

De acordo com o artigo regimental 238, as comissões parlamentares permanentes a que a iniciativa legislativa for distribuída podem apresentar substitutivo com o objetivo de oferecer texto alternativo à proposição no seu todo.

Compete a esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo emitir parecer sobre o presente projeto de lei, consoante os artigos 97 e 111 regimentais.

Cumpre observar que a CCLJ, quando da análise da respectiva medida, atestou que a mesma não possui vício de competência legislativa, inconstitucionalidade ou ilegalidade, conforme Parecer nº 264/2023, publicado em 10 de maio de 2023, no Diário Oficial do Poder Legislativo.

Por sua vez, o autor argumenta sobre a proposta na sua justificativa, nos seguintes termos:

O presente projeto de lei ordinária dispõe sobre a obrigatoriedade das empresas que prestam serviços públicos de transporte intermunicipais de passageiros, no Estado de Pernambuco, a disponibilizarem assentos próximos para crianças e seus responsáveis.

De acordo com o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), considera-se criança a pessoa com doze anos de idade incompletos, dessa forma, objetivamos com o presente projeto, preservar a integridade física e psicológica das crianças que precisam viajar nos ônibus intermunicipais em nosso Estado.

Sabemos que as crianças nessa faixa etária não têm maturidade para enfrentar tais deslocamentos distante de seus pais ou acompanhantes, crianças viajando sem seus pais ou acompanhantes ao seu lado são vítimas potenciais de importunação ou assédio, crimes estes que o aparelho estatal tem o dever de evitar, razão pela qual urge a imperiosa intervenção estatal a fim de lhes proporcionar essa segurança.

(Grifou-se)

A medida busca aperfeiçoar a legislação estadual, a fim de ampliar a segurança das crianças no sentido de prevenir crimes como importunação e assédio, além de preservar a integridade física e psicológica.

O Substitutivo nº 01/2023, apresentado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 116/2023, destacando-se as modificações abaixo:

  • A mudança principal foi deixar de alterar a Lei nº 16.559/2019 e passar a criar uma nova lei para o supracitado tema;
  • Muda a ementa que antes alterava a Lei nº 16.559/2019 e a partir do respectivo substitutivo passa a ser uma nova lei com ementa própria;
  • Específica que a propositura se destina a empresas que prestam serviço público de transporte intermunicipal no Estado de Pernambuco;
  • Adiciona referência a multa em caso de descumprimento dos dispositivos do projeto. No caso, sujeitará a empresa infratora à penalidade prevista no art. 180, Faixa Pecuniária A, da Lei nº 16.559/2019, observadas as demais disposições do Título II da referida Lei;
  • Modifica o início da vigência do projeto da data da publicação para após 90 (noventa) dias decorridos de sua publicação;
  • As demais mudanças são ajustes redacionais que não impactam no objetivo principal do projeto.

Nessa linha, a partir da aprovação do supradito substitutivo, o Projeto de Lei Ordinária nº 116/2023 passa a possuir o seguinte texto:

“Dispõe sobre a obrigatoriedade de reserva de assentos próximos para crianças e adolescentes e seus responsáveis nos transportes públicos intermunicipais, no âmbito do Estado de Pernambuco.

Art. 1º As empresas que prestam serviço público de transporte intermunicipal no Estado de Pernambuco ficam obrigadas a disponibilizarem assentos próximos para as crianças e seus respectivos responsáveis.

§ 1º Deverão ser escolhidos, preferencialmente, os assentos que sejam dispostos lado a lado.

§ 2º Considera-se criança, para os efeitos desta Lei, a pessoa até doze anos de idade incompletos.

Art. 2º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará a empresa infratora à penalidade prevista no art. 180, Faixa Pecuniária A, da Lei nº 16.559, de 15 de janeiro de 2019, observadas as demais disposições do Título II da referida Lei.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor após decorridos 90 (noventa) dias de sua publicação. ”

No que se refere ao mérito desta comissão, entende-se que a proposição legislativa está em conformidade com a Constituição Estadual, especialmente em relação ao disposto no Título VI da “Ordem Econômica”, nos Capítulos I do “Desenvolvimento Econômico” e II da “Defesa do Consumidor”, haja vista que eleva o nível de bem-estar das crianças e seus pais, bem como amplia seus direitos como consumidor:

Art. 139. O Estado e os Municípios, nos limites da sua competência e com observância dos preceitos estabelecidos na Constituição da República, promoverão o desenvolvimento econômico, conciliando a liberdade de iniciativa com os princípios superiores da justiça social, com a finalidade de assegurar a elevação do nível de vida e bem-estar da população.

[...]

Art. 143. Cabe ao Estado promover, nos termos do art. 170, V da Constituição da República, a defesa do consumidor, mediante:

I - política governamental de acesso ao consumo e de promoção dos interesses e direitos dos consumidores;

[...]

(Grifou-se)

Assim, infere-se que a proposta em análise está plenamente alinhada ao mérito da presente comissão, bem como não incorre em ônus fiscal para as empresas ou renúncia de receita para o estado, tendo em vista que não promove tratamento fiscal diferenciado para nenhuma das partes envolvidas. Tal medida trata, apenas, de uma reserva (reorganização) de assentos destinados a público especifico, que sem a força da propositura em curso, ainda estaria no ônibus, contudo em outro assento.

Portanto, fundamentado no exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo seja pela aprovação do Substitutivo nº 01/2023, ao Projeto de Lei Ordinária nº 116/2023, submetido à apreciação.

3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO

Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo delibera pela aprovação do Substitutivo nº 01/2023, apresentado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária nº 116/2023, de autoria do Deputado Romero Sales Filho.

Histórico

[17/05/2023 14:37:46] ENVIADA P/ SGMD
[17/05/2023 18:23:30] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[17/05/2023 18:23:39] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[18/05/2023 02:40:12] PUBLICADO





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Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.