Brasão da Alepe

Parecer 600/2023

Texto Completo

AO SUBSTITUTIVO Nº 01/2023 DO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 116/2023

Origem: Poder Legislativo
Autoria do Substitutivo: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça
Autoria do Projeto de Lei: Deputado Romero Sales Filho

Parecer ao Substitutivo Nº 01/2023 ao Projeto de Lei Ordinária Nº 116/2023, que dispõe sobre a obrigatoriedade de reserva de assentos próximos para crianças e adolescentes e seus responsáveis nos transportes públicos intermunicipais, no âmbito do Estado de Pernambuco. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação. 

1. Relatório

Submete-se ao exame desta Comissão de Cidadania, Direitos Humanos e Participação Popular o Substitutivo Nº 01/2023, proposto pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária No 116/2023, de autoria do deputado Romero Sales Filho.

A proposição tem o objetivo de obrigar as empresas que prestam serviço público de transporte intermunicipal no Estado de Pernambuco a disponibilizarem assentos próximos para as crianças e seus respectivos responsáveis.

Cumpre a esta Comissão analisar o mérito da iniciativa, uma vez que o Projeto de Lei em tela foi apreciado inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça quanto aos quesitos de admissibilidade, legalidade e constitucionalidade. Nessa Comissão, foi apresentado o Substitutivo Nº 01/2023, para ajustar a proposição à adequada técnica legislativa e transformar o projeto em lei em projeto de lei autônoma, e não alteração do Código Estadual de Defesa do Consumidor, como tramitava originalmente.

2. Parecer do Relator

2.1. Análise da Matéria      

Nos termos dos art. 110 do Regimento Interno da Alepe, compete a esta Comissão de Cidadania, Direitos Humanos e Participação Popular manifestar-se sobre matérias relacionadas, dentre outras coisas, à violência, aos direitos do cidadão, da criança, do adolescente, da pessoa com deficiência e do idoso, à discriminação por motivos diversos, ao sistema penitenciário e direitos dos detentos, aos direitos das comunidades indígenas e à proteção a testemunhas.

De acordo com a Unicef, os direitos humanos são normas que reconhecem e protegem a dignidade de todos os seres humanos e regem o modo como os seres humanos individualmente vivem em sociedade e entre si, bem como sua relação com o Estado e as obrigações que o Estado tem em relação a eles. Tais direitos são universais, inalienáveis e indivisíveis.

A Constituição Federal de 1988 consagra como fundamentos da República a cidadania e a dignidade da pessoa humana. Sendo assim, este colegiado deve analisar se as proposições sobre as quais opina contribuem para a promoção desses valores fundamentais do nosso Estado Democrático de Direito.

Diante disso, a proposição em tela dispõe que as empresas que prestam serviço público de transporte intermunicipal no Estado de Pernambuco ficam obrigadas a disponibilizarem assentos próximos para as crianças e seus respectivos responsáveis, nos seguintes termos:

“Art. 1º As empresas que prestam serviço público de transporte intermunicipal no Estado de Pernambuco ficam obrigadas a disponibilizarem assentos próximos para as crianças e seus respectivos responsáveis.

§1º Deverão ser escolhidos, preferencialmente, os assentos que sejam dispostos lado a lado.

§2º Considera-se criança, para os efeitos desta Lei, a pessoa até doze anos de idade incompletos.

Art. 2º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará a empresa infratora à penalidade prevista no artigo 180, Faixa Pecuniária A, da Lei Estadual nº 16.559, de 15 de janeiro de 2019, observadas as demais disposições do Título II da referida Lei.”

 

Nota-se que o projeto se adequa à noção de promoção da cidadania e dos direitos humanos, haja vista que busca preservar a segurança e a integridade das crianças durante trajetos de transporte intermunicipal, reduzindo a vulnerabilidade delas aos casos de violações de direitos e importunação por meio da garantia da proximidade dos pais ou responsáveis.

Tendo em vista os fundamentos apresentados, esta relatoria opina pela aprovação do Substitutivo Nº 01/2023 ao Projeto de Lei Ordinária Nº 116/2023.

3. Conclusão da Comissão

Com base no parecer fundamentado do relator, este Colegiado considera que do Substitutivo Nº 01/2023, apresentado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária Nº 116/2023, de autoria do deputado Romero Sales Filho, está em condições de ser aprovado.

Histórico

[01/06/2023 12:36:44] ENVIADA P/ SGMD
[01/06/2023 15:57:30] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[01/06/2023 15:58:11] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[02/06/2023 01:24:29] PUBLICADO





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