Brasão da Alepe

Substitutivo 1/2023

EMENTA:Altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 271/2023.

Texto Completo

Artigo único. O Projeto de Lei Ordinária nº 271/2023 passa a ter a seguinte redação:

 

“Institui a Política Estadual de Prevenção ao Abandono e à Evasão Escolar, e dá outras providências.

 

 

  Art. 1º Fica instituída a Política Estadual de Prevenção ao Abandono e à Evasão Escolar a ser elaborada e executada em consonância com o Plano Estadual de Educação e demais normas correlatas.

 

Art. 2º Para fins desta Lei, considera-se:

 

I - Abandono escolar: a situação que ocorre quando o aluno deixa de frequentar as aulas durante o ano letivo, mas retorna no ano seguinte;

 

II - Evasão escolar: a situação do aluno que abandonou a escola ou reprovou em determinado ano letivo e que no ano seguinte não efetuou a matrícula para dar continuidade aos estudos;

 

III - Projeto de vida: atividades desenvolvidas nas escolas para discutir as aspirações dos alunos para o futuro e quais são as principais possibilidades acadêmicas e profissionais disponíveis para após a conclusão do ensino básico; e

 

IV - Incentivo para Escolhas Certas: estímulos de comportamentos realizados para promover a prevenção e o combate ao abandono e à evasão escolar.

 

Art. 3º São princípios da Política Estadual de Prevenção ao Abandono e à Evasão Escolar:

 

I - a educação como principal fator gerador de crescimento econômico, redução das desigualdades e diminuição da violência;

 

II – reconhecimento da escola como ambiente de desenvolvimento social, cultural, ético e crítico, necessário à formação e bem-estar dos alunos; e

 

III - o acesso à informação como recurso necessário para melhoria da qualidade de vida, geração de autonomia, liberdade e pleno desenvolvimento cidadão do estudante.

 

Art. 4º A Política de Prevenção ao Abandono e à Evasão Escolar de que trata esta lei observará as seguintes diretrizes:

 

I - desenvolvimento de programas, ações e conexões entre órgãos públicos, sociedade civil e organizações sem fins lucrativos, que visem ao desenvolvimento de competências socioemocionais do aluno durante todo o ano letivo;

 

II - desenvolvimento de programas, ações e articulação entre órgãos públicos e sociedade civil sem fins lucrativos, que visem ao desenvolvimento cognitivo do aluno durante todo o ano letivo;

 

III - expansão o número de escolas que dispõem do modelo Programa em Tempo Integral;

 

IV – aproximação da família do aluno na sua vida estudantil;

 

V – promoção de atividades que aproximem os alunos e estreitem seus vínculos;

 

VI – construção de currículos complementares voltados para integração educacional e tecnológica e às necessidades pedagógicas dos tempos modernos;

 

VII – promoção de atividades de Projeto de Vida;

 

VIII – estruturação de avaliações diagnósticas e realização de aulas de reforço aos alunos que necessitarem;

 

IX – realização de visitas aos alunos evadidos, se possível com a presença dos demais alunos de sala, como forma de incentivo ao seu retorno escolar;

 

X – utilização de mecanismos de Incentivo para Escolhas Certas;

 

XI – promoção de medidas de conscientização e combate ao bullying e à gravidez precoce; e

 

XII – identificar alunos em situação de vulnerabilidade emocional, familiar, financeira, entre outras.

 

Art. 5º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários à sua execução.

 

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.”

Histórico

[02/05/2023 14:16:04] ASSINADA
[02/05/2023 14:16:05] SITUACAO_ENVIADO_DEPARTAMENTO_LEGISLATIVO
[02/05/2023 23:33:26] NUMERADA
[02/05/2023 23:34:11] DESPACHADA
[02/05/2023 23:34:21] EMITIR PARECER
[02/05/2023 23:34:21] EMITIR PARECER
[02/05/2023 23:34:21] EMITIR PARECER
[02/05/2023 23:35:43] ENVIADA PARA PUBLICA��O
[03/05/2023 09:51:32] PUBLICADA
[03/05/2023 09:51:47] PUBLICADA
[03/05/2023 09:52:11] PRAZO_ALTERADO
[03/05/2023 09:56:06] PRAZO_ALTERADO





Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: PUBLICADA
Localização: SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD)

Tramitação
1ª Publicação: 03/05/2023 D.P.L.: 30
1ª Inserção na O.D.:




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