
Parecer 608/2023
Texto Completo
AO SUBSTITUTIVO Nº 01/2023 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 271/2023
Origem: Poder Legislativo
Autoria: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça
Autoria do Projeto de Lei original: Deputado Romero Sales Filho
Parecer ao Substitutivo nº 01/2023 ao Projeto de Lei Ordinária nº 271/2023, que institui a Política Estadual de Prevenção ao Abandono e à Evasão Escolar, e dá outras providências. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.
1. Relatório
Submete-se ao exame desta Comissão de Cidadania, Direitos Humanos e Participação Popular o Substitutivo nº 01/2023, apresentado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária no 271/2023, de autoria do deputado Romero Sales Filho.
A proposição tem o objetivo de instituir a Política Estadual de Prevenção ao Abandono e à Evasão Escolar, e de dar outras providências.
Cumpre a esta Comissão analisar o mérito da iniciativa, uma vez que o Projeto de Lei foi apreciado inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça quanto aos quesitos de admissibilidade, legalidade e constitucionalidade, onde foi aprovado o Substitutivo nº 01/2023, apresentado com a finalidade de evitar redundâncias com outros pontos da legislação estadual, além de dar uma redação mais clara e objetiva ao projeto.
2. Parecer do Relator
2.1. Análise da Matéria
Nos termos dos art. 110 do Regimento Interno da Alepe, compete a esta Comissão de Cidadania, Direitos Humanos e Participação Popular manifestar-se sobre matérias relacionadas, dentre outras coisas, à violência, aos direitos do cidadão, da criança, do adolescente, da pessoa com deficiência e do idoso, à discriminação por motivos diversos, ao sistema penitenciário e direitos dos detentos, aos direitos das comunidades indígenas e à proteção a testemunhas.
De acordo com a Unicef, os direitos humanos são normas que reconhecem e protegem a dignidade de todos os seres humanos e regem o modo como os seres humanos individualmente vivem em sociedade e entre si, bem como sua relação com o Estado e as obrigações que o Estado tem em relação a eles. Tais direitos são universais, inalienáveis e indivisíveis.
A Constituição Federal de 1988 consagra como fundamentos da República a cidadania e a dignidade da pessoa humana. Sendo assim, este colegiado deve analisar se as proposições sobre as quais opina contribuem para a promoção desses valores fundamentais do nosso Estado Democrático de Direito.
A proposição em tela busca instituir a Política Estadual de Prevenção ao Abandono e à Evasão Escolar, nos seguintes termos:
“Art. 1º Fica instituída a Política Estadual de Prevenção ao Abandono e à Evasão Escolar a ser elaborada e executada em consonância com o Plano Estadual de Educação e demais normas correlatas.
Art. 2º Para fins desta Lei, considera-se:
I - Abandono escolar: a situação que ocorre quando o aluno deixa de frequentar as aulas durante o ano letivo, mas retorna no ano seguinte;
II - Evasão escolar: a situação do aluno que abandonou a escola ou reprovou em determinado ano letivo e que no ano seguinte não efetuou a matrícula para dar continuidade aos estudos;
III - Projeto de vida: atividades desenvolvidas nas escolas para discutir as aspirações dos alunos para o futuro e quais são as principais possibilidades acadêmicas e profissionais disponíveis para após a conclusão do ensino básico; e
IV - Incentivo para Escolhas Certas: estímulos de comportamentos realizados para promover a prevenção e o combate ao abandono e à evasão escolar.
Art. 3º São princípios da Política Estadual de Prevenção ao Abandono e à Evasão Escolar:
I - a educação como principal fator gerador de crescimento econômico, redução das desigualdades e diminuição da violência;
II – reconhecimento da escola como ambiente de desenvolvimento social, cultural, ético e crítico, necessário à formação e bem-estar dos alunos; e
III - o acesso à informação como recurso necessário para melhoria da qualidade de vida, geração de autonomia, liberdade e pleno desenvolvimento cidadão do estudante.
Art. 4º A Política de Prevenção ao Abandono e à Evasão Escolar de que trata esta lei observará as seguintes diretrizes:
I - desenvolvimento de programas, ações e conexões entre órgãos públicos, sociedade civil e organizações sem fins lucrativos, que visem ao desenvolvimento de competências socioemocionais do aluno durante todo o ano letivo;
II - desenvolvimento de programas, ações e articulação entre órgãos públicos e sociedade civil sem fins lucrativos, que visem ao desenvolvimento cognitivo do aluno durante todo o ano letivo;
III - expansão o número de escolas que dispõem do modelo Programa em Tempo Integral;
IV – aproximação da família do aluno na sua vida estudantil;
V – promoção de atividades que aproximem os alunos e estreitem seus vínculos;
VI – construção de currículos complementares voltados para integração educacional e tecnológica e às necessidades pedagógicas dos tempos modernos;
VII – promoção de atividades de Projeto de Vida;
VIII – estruturação de avaliações diagnósticas e realização de aulas de reforço aos alunos que necessitarem;
IX – realização de visitas aos alunos evadidos, se possível com a presença dos demais alunos de sala, como forma de incentivo ao seu retorno escolar;
X – utilização de mecanismos de Incentivo para Escolhas Certas;
XI – promoção de medidas de conscientização e combate ao bullying e à gravidez precoce; e
XII – identificar alunos em situação de vulnerabilidade emocional, familiar, financeira, entre outras.
Art. 5º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários à sua execução.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação”.
Nota-se que a proposição se adequa à noção de promoção da cidadania e dos direitos humanos, haja vista que insere na legislação pernambucana uma série de diretrizes e princípios para nortear as ações estatais que promovam a permanência dos alunos em sala de aula. Dessa forma, terão as inciativas públicas de estar em consonância com as diretrizes programáticas criadas pela proposição, de modo a combater a evasão e o abandono escolar e assim promover o direito básico à educação.
Tendo em vista os fundamentos apresentados, esta relatoria opina pela aprovação do Substitutivo nº 01/2023 ao Projeto de Lei Ordinária Nº 271/2023.
3. Conclusão da Comissão
Com base no parecer fundamentado do relator, este Colegiado considera que o Substitutivo nº 01/2023, apresentado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária no 271/2023, de autoria do deputado Romero Sales Filho, está em condições de ser aprovado.
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