Brasão da Alepe

Parecer 608/2023

Texto Completo

AO SUBSTITUTIVO Nº 01/2023 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 271/2023

Origem: Poder Legislativo
Autoria: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça
Autoria do Projeto de Lei original: Deputado Romero Sales Filho

Parecer ao Substitutivo nº 01/2023 ao Projeto de Lei Ordinária nº 271/2023, que institui a Política Estadual de Prevenção ao Abandono e à Evasão Escolar, e dá outras providências. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação. 

1. Relatório

Submete-se ao exame desta Comissão de Cidadania, Direitos Humanos e Participação Popular o Substitutivo nº 01/2023, apresentado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária no 271/2023, de autoria do deputado Romero Sales Filho.

A proposição tem o objetivo de instituir a Política Estadual de Prevenção ao Abandono e à Evasão Escolar, e de dar outras providências.

Cumpre a esta Comissão analisar o mérito da iniciativa, uma vez que o Projeto de Lei foi apreciado inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça quanto aos quesitos de admissibilidade, legalidade e constitucionalidade, onde foi aprovado o Substitutivo nº 01/2023, apresentado com a finalidade de evitar redundâncias com outros pontos da legislação estadual, além de dar uma redação mais clara e objetiva ao projeto.

2. Parecer do Relator

2.1. Análise da Matéria

Nos termos dos art. 110 do Regimento Interno da Alepe, compete a esta Comissão de Cidadania, Direitos Humanos e Participação Popular manifestar-se sobre matérias relacionadas, dentre outras coisas, à violência, aos direitos do cidadão, da criança, do adolescente, da pessoa com deficiência e do idoso, à discriminação por motivos diversos, ao sistema penitenciário e direitos dos detentos, aos direitos das comunidades indígenas e à proteção a testemunhas.

De acordo com a Unicef, os direitos humanos são normas que reconhecem e protegem a dignidade de todos os seres humanos e regem o modo como os seres humanos individualmente vivem em sociedade e entre si, bem como sua relação com o Estado e as obrigações que o Estado tem em relação a eles. Tais direitos são universais, inalienáveis e indivisíveis.

A Constituição Federal de 1988 consagra como fundamentos da República a cidadania e a dignidade da pessoa humana. Sendo assim, este colegiado deve analisar se as proposições sobre as quais opina contribuem para a promoção desses valores fundamentais do nosso Estado Democrático de Direito.

A proposição em tela busca instituir a Política Estadual de Prevenção ao Abandono e à Evasão Escolar, nos seguintes termos:

“Art. 1º Fica instituída a Política Estadual de Prevenção ao Abandono e à Evasão Escolar a ser elaborada e executada em consonância com o Plano Estadual de Educação e demais normas correlatas.

 

Art. 2º Para fins desta Lei, considera-se:

 

I - Abandono escolar: a situação que ocorre quando o aluno deixa de frequentar as aulas durante o ano letivo, mas retorna no ano seguinte;

 

II - Evasão escolar: a situação do aluno que abandonou a escola ou reprovou em determinado ano letivo e que no ano seguinte não efetuou a matrícula para dar continuidade aos estudos;

 

III - Projeto de vida: atividades desenvolvidas nas escolas para discutir as aspirações dos alunos para o futuro e quais são as principais possibilidades acadêmicas e profissionais disponíveis para após a conclusão do ensino básico; e

 

IV - Incentivo para Escolhas Certas: estímulos de comportamentos realizados para promover a prevenção e o combate ao abandono e à evasão escolar.

 

Art. 3º São princípios da Política Estadual de Prevenção ao Abandono e à Evasão Escolar:

 

I - a educação como principal fator gerador de crescimento econômico, redução das desigualdades e diminuição da violência;

 

II – reconhecimento da escola como ambiente de desenvolvimento social, cultural, ético e crítico, necessário à formação e bem-estar dos alunos; e

 

III - o acesso à informação como recurso necessário para melhoria da qualidade de vida, geração de autonomia, liberdade e pleno desenvolvimento cidadão do estudante.

 

Art. 4º A Política de Prevenção ao Abandono e à Evasão Escolar de que trata esta lei observará as seguintes diretrizes:

 

I - desenvolvimento de programas, ações e conexões entre órgãos públicos, sociedade civil e organizações sem fins lucrativos, que visem ao desenvolvimento de competências socioemocionais do aluno durante todo o ano letivo;

 

II - desenvolvimento de programas, ações e articulação entre órgãos públicos e sociedade civil sem fins lucrativos, que visem ao desenvolvimento cognitivo do aluno durante todo o ano letivo;

 

III - expansão o número de escolas que dispõem do modelo Programa em Tempo Integral;

 

IV – aproximação da família do aluno na sua vida estudantil;

 

V – promoção de atividades que aproximem os alunos e estreitem seus vínculos;

 

VI – construção de currículos complementares voltados para integração educacional e tecnológica e às necessidades pedagógicas dos tempos modernos;

 

VII – promoção de atividades de Projeto de Vida;

 

VIII – estruturação de avaliações diagnósticas e realização de aulas de reforço aos alunos que necessitarem;

 

IX – realização de visitas aos alunos evadidos, se possível com a presença dos demais alunos de sala, como forma de incentivo ao seu retorno escolar;

 

X – utilização de mecanismos de Incentivo para Escolhas Certas;

 

XI – promoção de medidas de conscientização e combate ao bullying e à gravidez precoce; e

 

XII – identificar alunos em situação de vulnerabilidade emocional, familiar, financeira, entre outras.

 

Art. 5º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários à sua execução.

 

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação”.

Nota-se que a proposição se adequa à noção de promoção da cidadania e dos direitos humanos, haja vista que insere na legislação pernambucana uma série de diretrizes e princípios para nortear as ações estatais que promovam a permanência dos alunos em sala de aula. Dessa forma, terão as inciativas públicas de estar em consonância com as diretrizes programáticas criadas pela proposição, de modo a combater a evasão e o abandono escolar e assim promover o direito básico à educação.

Tendo em vista os fundamentos apresentados, esta relatoria opina pela aprovação do Substitutivo nº 01/2023 ao Projeto de Lei Ordinária Nº 271/2023.

3. Conclusão da Comissão

Com base no parecer fundamentado do relator, este Colegiado considera que o Substitutivo nº 01/2023, apresentado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária no 271/2023, de autoria do deputado Romero Sales Filho, está em condições de ser aprovado.

Histórico

[01/06/2023 12:17:47] ENVIADA P/ SGMD
[01/06/2023 16:05:35] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[01/06/2023 16:05:52] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[02/06/2023 01:32:01] PUBLICADO





Informações Complementares






Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.