Brasão da Alepe

Parecer 344/2023

Texto Completo

PARECER

AO SUBSTITUTIVO Nº 01/2023 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 271/2023

Comissão de Educação e Cultura

Origem: Poder Legislativo

Autoria: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça

Autoria do Projeto de Lei original: Deputado Romero Sales Filho

 

Parecer ao Substitutivo nº 01/2023 ao Projeto de Lei Ordinária nº 271/2023, que institui a Política Estadual de Prevenção ao Abandono e à Evasão Escolar, e dá outras providências. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.

 

 

1. Relatório

Submete-se ao exame desta Comissão de Educação e Cultura o Substitutivo nº 01/2023, apresentado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária no 271/2023, de autoria do deputado Romero Sales Filho.

Quanto ao aspecto material, o Projeto de Lei em questão visa a instituir a Política Estadual de Prevenção ao Abandono e à Evasão Escolar, e a dar outras providências.

Em observância ao disposto no art. 250 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, a proposição foi apreciada inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça quanto aos quesitos de constitucionalidade e legalidade, tendo recebido o Substitutivo nº 01/2023 com a finalidade de evitar redundâncias com outros pontos da legislação estadual, além de dar uma redação mais clara e objetiva ao projeto. Cumpre agora a esta Comissão analisar o mérito da referida proposição.

2. Parecer do Relator

2.1. Análise da Matéria

 

         De acordo com a Constituição do Estado de Pernambuco (art. 176), a educação visa a preparar o educando para o trabalho e torná-lo consciente para o pleno exercício da cidadania e para a compreensão histórica de nosso destino como povo e nação. Considerada como direito de todos e dever do Estado e da família, ela deve ser baseada nos fundamentos da justiça social, da democracia e do respeito aos direitos humanos, ao meio ambiente e aos valores culturais.

A nossa Carta Magna também estabelece que o Estado tem o dever de garantir a todos a participação no processo social da cultura, protegendo as manifestações de cultura popular, de origem africana e de outros grupos participantes do processo da civilização brasileira, bem como respeitando as culturas indígenas em seu caráter autônomo.

Para tanto, é fundamental que o Poder Público adote medidas que promovam a educação e a cultura, pilares indispensáveis para a superação das desigualdades e para a promoção da cidadania.

Diante de tal contexto, a proposição aqui analisada tem por instituir a Política Estadual de Prevenção ao Abandono e à Evasão Escolar nos termos seguintes:

“Art. 1º Fica instituída a Política Estadual de Prevenção ao Abandono e à Evasão Escolar a ser elaborada e executada em consonância com o Plano Estadual de Educação e demais normas correlatas.

 

Art. 2º Para fins desta Lei, considera-se:

 

I - Abandono escolar: a situação que ocorre quando o aluno deixa de frequentar as aulas durante o ano letivo, mas retorna no ano seguinte;

 

II - Evasão escolar: a situação do aluno que abandonou a escola ou reprovou em determinado ano letivo e que no ano seguinte não efetuou a matrícula para dar continuidade aos estudos;

 

III - Projeto de vida: atividades desenvolvidas nas escolas para discutir as aspirações dos alunos para o futuro e quais são as principais possibilidades acadêmicas e profissionais disponíveis para após a conclusão do ensino básico; e

 

IV - Incentivo para Escolhas Certas: estímulos de comportamentos realizados para promover a prevenção e o combate ao abandono e à evasão escolar.

 

Art. 3º São princípios da Política Estadual de Prevenção ao Abandono e à Evasão Escolar:

 

I - a educação como principal fator gerador de crescimento econômico, redução das desigualdades e diminuição da violência;

 

II – reconhecimento da escola como ambiente de desenvolvimento social, cultural, ético e crítico, necessário à formação e bem-estar dos alunos; e

 

III - o acesso à informação como recurso necessário para melhoria da qualidade de vida, geração de autonomia, liberdade e pleno desenvolvimento cidadão do estudante.

 

Art. 4º A Política de Prevenção ao Abandono e à Evasão Escolar de que trata esta lei observará as seguintes diretrizes:

 

I - desenvolvimento de programas, ações e conexões entre órgãos públicos, sociedade civil e organizações sem fins lucrativos, que visem ao desenvolvimento de competências socioemocionais do aluno durante todo o ano letivo;

 

II - desenvolvimento de programas, ações e articulação entre órgãos públicos e sociedade civil sem fins lucrativos, que visem ao desenvolvimento cognitivo do aluno durante todo o ano letivo;

 

III - expansão o número de escolas que dispõem do modelo Programa em Tempo Integral;

 

IV – aproximação da família do aluno na sua vida estudantil;

 

V – promoção de atividades que aproximem os alunos e estreitem seus vínculos;

 

VI – construção de currículos complementares voltados para integração educacional e tecnológica e às necessidades pedagógicas dos tempos modernos;

 

VII – promoção de atividades de Projeto de Vida;

 

VIII – estruturação de avaliações diagnósticas e realização de aulas de reforço aos alunos que necessitarem;

 

IX – realização de visitas aos alunos evadidos, se possível com a presença dos demais alunos de sala, como forma de incentivo ao seu retorno escolar;

 

X – utilização de mecanismos de Incentivo para Escolhas Certas;

 

XI – promoção de medidas de conscientização e combate ao bullying e à gravidez precoce; e

 

XII – identificar alunos em situação de vulnerabilidade emocional, familiar, financeira, entre outras.

 

Art. 5º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários à sua execução.

 

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação”.

 

       Podemos concluir que a proposta tem o importante mérito de criar diversos princípios e balizas que deverão ser observados pelos gestores públicos para motivar os alunos pernambucanos a permanecerem matriculados em instituições de ensino a assim dar continuidade a seus estudos.  Busca-se assim diminuir o abandono e a evasão escolar em nosso Estado e garantir a concretização do direito social à educação.

Considerando o exposto, esta relatoria opina pela aprovação do Substitutivo nº 01/2023 ao Projeto de Lei Ordinária Nº 271/2023.

3. Conclusão da Comissão

Com base no parecer fundamentado do relator, este Colegiado considera que o Substitutivo nº 01/2023, apresentado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária No 271/2023, de autoria do deputado Romero Sales Filho, está em condições de ser aprovado.

Histórico

[10/05/2023 13:43:03] ENVIADA P/ SGMD
[10/05/2023 20:02:10] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[10/05/2023 20:02:19] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[11/05/2023 10:59:38] PUBLICADO





Informações Complementares






Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.