Brasão da Alepe

Parecer 313/2023

Texto Completo

Comissão de Administração Pública

Substitutivo Nº 01/2023, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao

Projeto de Lei Ordinária Nº 271/2023

Autoria: Deputado Romero Sales Filho

 

PARECER AO SUBSTITUTIVO Nº 01/2023 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 271/2023, QUE ALTERA A LEI Nº 15.337, DE 30 DE JUNHO DE 2014, QUE INSTITUI A POLÍTICA ESTADUAL DE PREVENÇÃO AO ABANDONO E À EVASÃO ESCOLAR, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. ATENDIDOS OS PRECEITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. NO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO.

 

1. Relatório

 

Vem a esta Comissão de Administração Pública, para análise e emissão de parecer, o Substitutivo nº 01/2023, apresentado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Nº 271/2023, de autoria do Deputado Romero Sales Filho.

A proposição tem por objetivo instituir a Política Estadual de Prevenção ao Abandono e à Evasão Escolar, e dar outras providências.

O Projeto de Lei original foi apreciado inicialmente na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete analisar a constitucionalidade e a legalidade da matéria. Nessa Comissão, foi apresentado o Substitutivo em análise, com a finalidade de evitar redundâncias com outros pontos da legislação estadual, além de dar uma redação mais clara e objetiva ao projeto. Cabe agora a este colegiado discutir o mérito da demanda.

 

2. Parecer do Relator

Nos termos do art. 102 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, tem esta Comissão de Administração o múnus de discutir e avaliar o mérito do conteúdo das proposições que lhes são distribuídas. Para tanto, deve levar sempre em consideração o interesse público, concedendo parecer favorável sempre que julgar que a matéria é favorável ao bem comum.

Em relação à proposta em análise, deve-se então prever quais poderão ser suas consequências para a sociedade pernambucana. Também é preciso averiguar se as inovações legais contribuirão para tornar a legislação estadual mais coesa e apta para promoção do bem comum.

Nesse sentido, a proposição ora analisada visa a instituir a Política Estadual de Prevenção ao Abandono e à Evasão Escolar no Estado de Pernambuco.

 

De acordo com a proposta:

“Art. 1º Fica instituída a Política Estadual de Prevenção ao Abandono e à Evasão Escolar a ser elaborada e executada em consonância com o Plano Estadual de Educação e demais normas correlatas.

 

Art. 2º Para fins desta Lei, considera-se:

 

I - Abandono escolar: a situação que ocorre quando o aluno deixa de frequentar as aulas durante o ano letivo, mas retorna no ano seguinte;

 

II - Evasão escolar: a situação do aluno que abandonou a escola ou reprovou em determinado ano letivo e que no ano seguinte não efetuou a matrícula para dar continuidade aos estudos;

 

III - Projeto de vida: atividades desenvolvidas nas escolas para discutir as aspirações dos alunos para o futuro e quais são as principais possibilidades acadêmicas e profissionais disponíveis para após a conclusão do ensino básico; e

 

IV - Incentivo para Escolhas Certas: estímulos de comportamentos realizados para promover a prevenção e o combate ao abandono e à evasão escolar.

 

Art. 3º São princípios da Política Estadual de Prevenção ao Abandono e à Evasão Escolar:

 

I - a educação como principal fator gerador de crescimento econômico, redução das desigualdades e diminuição da violência;

 

II – reconhecimento da escola como ambiente de desenvolvimento social, cultural, ético e crítico, necessário à formação e bem-estar dos alunos; e

 

III - o acesso à informação como recurso necessário para melhoria da qualidade de vida, geração de autonomia, liberdade e pleno desenvolvimento cidadão do estudante.

 

Art. 4º A Política de Prevenção ao Abandono e à Evasão Escolar de que trata esta lei observará as seguintes diretrizes:

 

I - desenvolvimento de programas, ações e conexões entre órgãos públicos, sociedade civil e organizações sem fins lucrativos, que visem ao desenvolvimento de competências socioemocionais do aluno durante todo o ano letivo;

 

II - desenvolvimento de programas, ações e articulação entre órgãos públicos e sociedade civil sem fins lucrativos, que visem ao desenvolvimento cognitivo do aluno durante todo o ano letivo;

 

III - expansão o número de escolas que dispõem do modelo Programa em Tempo Integral;

 

IV – aproximação da família do aluno na sua vida estudantil;

 

V – promoção de atividades que aproximem os alunos e estreitem seus vínculos;

 

VI – construção de currículos complementares voltados para integração educacional e tecnológica e às necessidades pedagógicas dos tempos modernos;

 

VII – promoção de atividades de Projeto de Vida;

 

VIII – estruturação de avaliações diagnósticas e realização de aulas de reforço aos alunos que necessitarem;

 

IX – realização de visitas aos alunos evadidos, se possível com a presença dos demais alunos de sala, como forma de incentivo ao seu retorno escolar;

 

X – utilização de mecanismos de Incentivo para Escolhas Certas;

 

XI – promoção de medidas de conscientização e combate ao bullying e à gravidez precoce; e

 

XII – identificar alunos em situação de vulnerabilidade emocional, familiar, financeira, entre outras.

 

Art. 5º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários à sua execução.

 

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.”

 

Fica evidente que essa iniciativa legislativa tem o importante mérito de criar princípios e diretrizes que norteiem as ações estatais para garantir a permanência do estudante pernambucano em sala de aula, combatendo diferentes problema que ensejam a evasão escolar e contribuindo para o cumprimento do dever constitucional de promover o direito à educação.

 

Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que o Substitutivo nº 01/2023 ao Projeto de Lei Ordinária Nº 271/2023 está em condições de ser aprovado por este colegiado técnico.

 

 

3. Conclusão da Comissão

Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, opinamos no sentido de que seja aprovado o Substitutivo nº 01/2023, apresentado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Nº 271/2023, de autoria do Deputado Romero Sales Filho.

Histórico

[10/05/2023 14:36:38] ENVIADA P/ SGMD
[10/05/2023 14:36:42] ENVIADA P/ SGMD
[10/05/2023 20:01:42] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[10/05/2023 20:03:38] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[11/05/2023 02:42:06] PUBLICADO
[11/05/2023 12:26:23] PUBLICADO





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Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.