Brasão da Alepe

Substitutivo 1/2023

EMENTA:Altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 12/2023.

Texto Completo

Artigo único. O Projeto de Lei Ordinária nº 12/2023 passa a ter a seguinte redação:

 

“Assegura atendimento prioritário a crianças e adolescentes acompanhados de Conselheiros Tutelares, no âmbito do Estado de Pernambuco.

 

 

Art. 1º Fica assegurado atendimento prioritário a crianças e adolescentes, encaminhados pelo Conselho Tutelar ou acompanhados de pelo menos um Conselheiro Tutelar, no exercício de suas funções, em toda rede pública de saúde, nos Centros de Referência de Assistência Social - CRAS, nos Centros de Referência Especializados em Assistência Social - CREAS, na Polícia Civil e Polícia Militar, e nos demais órgãos da Administração Pública direta, autárquica e fundacional do Estado de Pernambuco.

 

§1º O atendimento prioritário de que trata o caput deste artigo deve ser digno, resguardada a proteção à imagem e à identidade da criança e do adolescente.

 

§2º O encaminhamento de que trata o caput deste artigo deve ser assinado por pelo menos 3 (três) conselheiros e conter as razões que justifiquem o atendimento prioritário à criança ou ao adolescente.

 

§3º O atendimento prioritário em hospitais, clínicas, postos de saúde e estabelecimentos congêneres deverá levar em consideração os demais pacientes com o mesmo grau de risco.

 

§4º As crianças e adolescentes vítimas de violência deverão aguardar o atendimento em local reservado.

 

Art. 2º Os estabelecimentos a que se refere o art. 1º desta Lei ficam obrigados a fixar cartaz informativo indicando sobre o direito ao atendimento prioritário.

 

§1º O cartaz de que trata o caput deste artigo deve ser fixado em local de fácil visualização, com as dimensões 297x420mm (folha A3), informando sobre a prioridade no atendimento, constando ainda o telefone e demais meios de contato dos Conselhos Tutelares de Pernambuco.

 

§2º A critério dos estabelecimentos, o cartaz pode ser substituído por tecnologias, mídias digitais ou audíveis, desde que assegurado, nos dispositivos utilizados para consulta, exibição ou audição o mesmo teor do informativo.

 

Art. 3º O descumprimento dos dispositivos desta Lei por parte de servidores públicos, ensejará a responsabilização administrativa em conformidade com a legislação aplicável.

 

Art. 4º A fiscalização do disposto nesta Lei será realizada pelos entes públicos nos respectivos âmbitos de atribuições, os quais serão responsáveis pela aplicação das sanções decorrentes de infrações às normas nela contidas, mediante procedimento administrativo, assegurada a ampla defesa.

 

Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.”

Histórico

[21/03/2023 13:57:49] ASSINADA
[21/03/2023 13:57:49] SITUACAO_ENVIADO_DEPARTAMENTO_LEGISLATIVO
[21/03/2023 18:50:01] NUMERADA
[21/03/2023 18:50:26] DESPACHADA
[21/03/2023 18:50:30] EMITIR PARECER
[21/03/2023 18:50:30] EMITIR PARECER
[21/03/2023 18:50:30] EMITIR PARECER
[21/03/2023 19:42:33] ENVIADA PARA PUBLICA��O
[22/03/2023 00:51:48] PRAZO_ALTERADO
[22/03/2023 09:53:43] PUBLICADA
[22/03/2023 09:53:57] PRAZO_ALTERADO





Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: PUBLICADA
Localização: SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD)

Tramitação
1ª Publicação: 22/03/2023 D.P.L.: 21
1ª Inserção na O.D.:




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