
Parecer 324/2023
Texto Completo
Comissão de Saúde e Assistência Social
Substitutivo Nº 01/2023, ao Projeto de Lei Ordinária Nº 12/2023
Autoria: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça
Autoria do Projeto de Lei original: Deputado João Paulo Costa
Origem: Poder Legislativo
Parecer ao Substitutivo Nº 01/2023, ao Projeto de Lei Ordinária Nº 12/2023, que assegura o atendimento prioritário a crianças e adolescentes acompanhados de Conselheiros Tutelares, no âmbito do Estado de Pernambuco. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.
1. Relatório
Em cumprimento ao previsto no art. 108 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, o Substitutivo nº 01/2023, apresentado e aprovado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária no 12/2023, de autoria do Deputado João Paulo Costa, foi distribuído a esta Comissão de Saúde e Assistência Social.
Após estudo da matéria na primeira Comissão, a quem compete a análise da legalidade e da constitucionalidade, a redação do Projeto de Lei original foi alterada integralmente, com a finalidade de esclarecer que a preferência no atendimento de que trata se refere ao mesmo grupo de risco, além de incluir as unidades das forças de segurança pública e defesa social, no rol de instituições que devem cumprir a prioridade exigida.
Cumprindo o trâmite legislativo, este Colegiado Técnico deve então avaliar a conveniência do Substitutivo 01/2023, que busca assegurar o atendimento prioritário a crianças e adolescentes acompanhados de Conselheiros Tutelares, no âmbito do Estado de Pernambuco.
2. Parecer do Relator
2.1. Análise da Matéria
A propositura em tela visa cumprir o art. 227 da Constituição Federal, onde está determinado o dever da família, da sociedade e do Estado de assegurar prioridade absoluta à criança e ao adolescente no acesso universal e igualitário aos direitos fundamentais e sociais, protegendo-os de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
Isto posto, o Substitutivo 01/2023, em análise, estabelece em seu primeiro artigo, in verbis, que:
“Art. 1º Fica assegurado atendimento prioritário a crianças e adolescentes, encaminhados pelo Conselho Tutelar ou acompanhados de pelo menos um Conselheiro Tutelar, no exercício de suas funções, em toda rede pública de saúde, nos Centros de Referência de Assistência Social - CRAS, nos Centros de Referência Especializados em Assistência Social - CREAS, na Polícia Civil e Polícia Militar, e nos demais órgãos da Administração Pública direta, autárquica e fundacional do Estado de Pernambuco.
§1º O atendimento prioritário de que trata o caput deste artigo deve ser digno, resguardada a proteção à imagem e à identidade da criança e do adolescente.
§2º O encaminhamento de que trata o caput deste artigo deve ser assinado por pelo menos 3 (três) conselheiros e conter as razões que justifiquem o atendimento prioritário à criança ou ao adolescente.
§3º O atendimento prioritário em hospitais, clínicas, postos de saúde e estabelecimentos congêneres deverá levar em consideração os demais pacientes com o mesmo grau de risco.
§4º As crianças e adolescentes vítimas de violência deverão aguardar o atendimento em local reservado."
Ademais, a matéria legislativa prevê que os estabelecimentos ficam obrigados a confeccionar cartaz ou poderão substituir por outras tecnologias, mídias digitais ou audíveis, desde que constem informações sobre a prioridade no atendimento, telefone e demais meios de contato dos Conselhos Tutelares de Pernambuco.
Sendo assim, no mérito, a propositura representa importante contribuição legislativa à garantia de atendimento prioritário digno e protetivo de crianças e adolescentes, nas políticas públicas de saúde e assistência social, na perspectiva de livrá-los de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
2.2. Voto do Relator
O relator entende que o Substitutivo nº 01/2023 ao Projeto de Lei Ordinária nº 12/2023, merece o parecer favorável deste Colegiado Técnico, visto que contribui para ampliar o acesso aos serviços de assistência e proteção a crianças e adolescentes em situação de vulnerabilidade social, corroborarando com o princípio da dignidade da pessoa humana.
3. Conclusão da Comissão
Amparada nos fundamentos apresentados pela relatoria, esta Comissão Permanente conclui pela aprovação do Substitutivo nº 01/2023, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária no 12/2023, de autoria do Deputado João Paulo Costa.
Histórico